TRT1 - 0100186-21.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 12:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENATA CONFORTE em 21/07/2025
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08/07/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CONFORTE
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04/07/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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15/05/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 12:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f94c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 27/02/2019, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX da CF/88 e do art. 487, inc.
II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT).
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA CONFORTE em face de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., para condenar a ré na obrigação de pagar descrita na fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, nos termos e limites fixados na petição inicial, qual seja: - indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Não há compensação nem dedução a ser pronunciada Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.
Custas pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, no importe de R$ 10.000,00.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
30/04/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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30/04/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CONFORTE
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30/04/2025 21:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/04/2025 21:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA CONFORTE
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30/04/2025 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA CONFORTE
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25/11/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/10/2024 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/10/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 15:07
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2024 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 10:40
Expedido(a) notificação a(o) RENATA CONFORTE
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09/04/2024 10:40
Expedido(a) notificação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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09/04/2024 10:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/10/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 10:26
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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28/02/2024 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/02/2024 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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