TRT1 - 0101318-07.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 07/07/2025
-
26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/06/2025
-
16/06/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47c1b91 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 02/06/2025, ID n.º 852dc1c, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 19/05/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN SILVA DE FREITAS -
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
12/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN SILVA DE FREITAS
-
12/06/2025 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
-
23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de YASMIN SILVA DE FREITAS em 22/05/2025
-
16/05/2025 12:05
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (16/05/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d75207a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por YASMIN SILVA DE FREITAS em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI, decido: 1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem à parte autora os títulos que seguem: (a) saldo de salário; (b) prévio indenizado (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único), que deverá integrar o tempo de serviço da autora para todos os efeitos legais; (c) férias de todo contrato de trabalho, inclusive em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço; (d) 13º salário do período; (e) depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; (f) devolução dos descontos consistente na diferença entre a alíquota previdenciária aplicada aos empregados e o valor descontado da parte autora, conforme documentos já acostados aos autos; (g) devolução da cota-parte paga pela autora, no valor de R$ 100,00; (h) indenização substitutiva ao seguro desemprego. (i) multa do art. 477, §8º, da CLT; (j) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 23.184,25, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 463,68, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela 1ª Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN SILVA DE FREITAS -
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN SILVA DE FREITAS
-
08/05/2025 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 463,69
-
08/05/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YASMIN SILVA DE FREITAS
-
11/04/2025 16:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 09:44
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (16/05/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/02/2025 09:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 04/06/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de YASMIN SILVA DE FREITAS em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN SILVA DE FREITAS
-
07/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 16:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/05/2024 16:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/04/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/04/2024 12:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/04/2024 12:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/04/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/04/2024 00:28
Juntada a petição de Contestação
-
17/04/2024 00:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/04/2024
-
05/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 04/04/2024
-
23/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de YASMIN SILVA DE FREITAS em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de YASMIN SILVA DE FREITAS em 22/03/2024
-
15/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
13/03/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
13/03/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN SILVA DE FREITAS
-
13/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/03/2024
-
11/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
11/03/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN SILVA DE FREITAS
-
11/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 18:41
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/03/2024 18:41
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/04/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de YASMIN SILVA DE FREITAS em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de YASMIN SILVA DE FREITAS em 27/02/2024
-
21/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 06:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
19/02/2024 06:40
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
19/02/2024 06:40
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN SILVA DE FREITAS
-
17/02/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
17/02/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN SILVA DE FREITAS
-
17/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 11:12
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/02/2024 11:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/03/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
01/11/2023 01:10
Decorrido o prazo de YASMIN SILVA DE FREITAS em 31/10/2023
-
21/10/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
20/10/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
20/10/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN SILVA DE FREITAS
-
20/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de YASMIN SILVA DE FREITAS em 19/10/2023
-
10/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
09/10/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN SILVA DE FREITAS
-
09/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/10/2023 10:50
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
09/10/2023 10:49
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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