TRT1 - 0100013-51.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA em 15/08/2025
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14/08/2025 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA
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04/08/2025 08:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 07:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 18/07/2025
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15/07/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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05/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA
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05/07/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA
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05/07/2025 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA
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04/06/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d7300 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado para manifestação sobre os embargos de declaração interpostos pelo réu.
ACO QUEIMADOS/RJ, 23 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE SOUZA -
23/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA
-
23/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 22/05/2025
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13/05/2025 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 09:27
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (09/05/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8543e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO SERGIO DE SOUZA em face de NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme os cálculos de liquidação que integram a presente decisão, os títulos que seguem: (a) aviso prévio indenizado; (b) saldo de salário; (c) 13º salário proporcional; (d) férias integrais (2021/2022) e proporcionais + 1/3; (e) multa de 40% sobre o FGTS; (f) indenização substitutiva do seguro-desemprego; (g) dano moral; (h) abono pecuniário; (i) tíquete refeição/alimentação; (j) horas extras e reflexos; (l) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 211.748,80, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 4.234,98, 2%( dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE SOUZA -
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA
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08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA
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08/05/2025 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.234,98
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08/05/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO SERGIO DE SOUZA
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28/03/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 05:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 13:46
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 08:30
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (09/05/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/02/2025 08:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/03/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 12:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/03/2024 12:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/03/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação
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05/03/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA em 15/02/2024
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31/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:48
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 29/01/2024
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23/01/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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21/01/2024 09:05
Expedido(a) notificação a(o) NOVO RIO COMERCIO DE ARTIGOS USADOS LTDA
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21/01/2024 09:05
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA
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18/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE SOUZA
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17/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/01/2024 10:27
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2024 09:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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