TRT1 - 0100097-52.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 07/07/2025
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26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/06/2025
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19/06/2025 22:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc9254a proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 02/06/2025, ID n.º fc70851, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 19/05/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
12/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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12/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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12/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO DA CONCEICAO
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12/06/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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06/06/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO DA CONCEICAO em 22/05/2025
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16/05/2025 12:05
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (16/05/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7f0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JORGE FERNANDO DA CONCEICAO em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI decido: 1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem à parte autora os títulos que seguem: (a) aviso-prévio indenizado (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único); (b) férias de todo contrato de trabalho, inclusive em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, acrescidas de um terço; (c)13º salário do período; (d) depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; (e) devolução dos descontos consistente na diferença entre a alíquota previdenciária aplicada aos empregados e o valor descontado da parte autora; (f) indenização substitutiva do seguro-desemprego; (g) multa do art. 477, §8º, da CLT; (h) diferenças salariais, observando-se o piso da categoria, e reflexos; (i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, a ré deverá apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$10.000,00, a título de perdas e danos (CPC, art. 499).
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, o réu deverá comparecer à Secretaria deste Juízo a fim de anotar a CTPS, conforme sentença, em dia e horário a serem determinados, ou realizar a anotação por meio da CTPS digital, observando-se a projeção do aviso prévio.
Em caso de não comparecimento do réu, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente utilizando a CTPS digital ou por meio de certidão. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 45.571,03, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 911,42, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela 1ªReclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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08/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO DA CONCEICAO
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08/05/2025 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 911,42
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08/05/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE FERNANDO DA CONCEICAO
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11/04/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 23:45
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 08:53
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (16/05/2025 08:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/02/2025 08:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/02/2025 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 12:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/05/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/05/2024 03:09
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2024 00:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/02/2024
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29/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/02/2024
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26/02/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Município de Paracambi)
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22/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO DA CONCEICAO em 21/02/2024
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20/02/2024 15:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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20/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de JORGE FERNANDO DA CONCEICAO em 19/02/2024
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09/02/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 05:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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06/02/2024 05:25
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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06/02/2024 05:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO DA CONCEICAO
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05/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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05/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERNANDO DA CONCEICAO
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05/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/02/2024 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2024 09:20 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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