TRT1 - 0101256-35.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDENIR GOMES DA SILVA em 25/06/2025
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24/06/2025 10:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101256-35.2023.5.01.0031 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: CLAUDENIR GOMES DA SILVA RECORRIDO: RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, CASA & VIDEO BRASIL S.A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARTE, para sanar as omissões em epígrafe, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIR GOMES DA SILVA -
09/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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09/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
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09/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDENIR GOMES DA SILVA
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05/06/2025 16:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-63
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28/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 11:12
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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27/05/2025 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f22d2 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: CLAUDENIR GOMES DA SILVA RECORRIDO: RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, CASA & VIDEO BRASIL S.A
Vistos.
Dê-se vista a(s) parte(s) contrária(s) quanto aos Embargos de Declaração de id:863e1b9.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP -
21/05/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
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21/05/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDENIR GOMES DA SILVA
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21/05/2025 21:32
Convertido o julgamento em diligência
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21/05/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/05/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 20/05/2025
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDENIR GOMES DA SILVA em 20/05/2025
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15/05/2025 13:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101256-35.2023.5.01.0031 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: CLAUDENIR GOMES DA SILVA RECORRIDO: RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, CASA & VIDEO BRASIL S.A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceio ao contraditório, e no mérito, DAR PROVIMENTO, para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de:(i) horas extraordinárias laboradas após a oitava diária, considerando os horários e a frequência lançados nos controles de ponto, o adicional de 50%, o salário como base de cálculo, o divisor 220, bem como os reflexos no repouso semanal remunerado e de ambos (este já majorados por aquelas) nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salário, no FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%; (ii) intervalo intrajornada, nos dias em que ausente a anotação nos cartões de ponto, observando-se o período de 15 minutos para uma jornada de trabalho diária entre 4 e 6 horas, e 1 hora, para as jornadas acima da 6ª hora diária, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; (iii) honorários advocatícios no patamar de 10% ao advogado do autor, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 100,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 5.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIR GOMES DA SILVA -
06/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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06/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP
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06/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDENIR GOMES DA SILVA
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05/05/2025 14:27
Conhecido o recurso de CLAUDENIR GOMES DA SILVA - CPF: *91.***.*28-96 e provido
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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10/02/2025 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 03:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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