TRT1 - 0100768-40.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA em 04/09/2025
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02/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA em 01/09/2025
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28/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA em 27/08/2025
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26/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49477d0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Inicialmente, torno sem efeito a certidão de Id 2b13ba4 e a decisão de Id ab82623.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao(s) recorrido(s), Réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA -
25/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
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25/08/2025 11:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab82623 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu. Ao recorrido, autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA -
21/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
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21/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
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21/08/2025 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 20:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4eb579 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu. Ao recorrido, autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA -
18/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
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18/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
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18/08/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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15/08/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
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31/07/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
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31/07/2025 22:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
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23/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA em 22/05/2025
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14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca86d5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Autor).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA -
13/05/2025 17:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
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13/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e19ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100768-40.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de CUSTODIO SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de vínculo de emprego com data anterior à anotação da CTPS, com pagamento de verbas decorrentes, horas extras, adicional noturno, depósitos de FGTS, multa do art. 477 da CLT, bem como honorários advocatícios.
Emenda substitutiva à inicial de ID ef566b1.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID e496011, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidos o autor e a preposto da ré em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita das testemunhas do reclamante, por terem ação em face da ré com pedidos e causa de pedir idênticos, apesar de as partes terem sido previamente notificadas na ata de ID 2f6c77e, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Afere-se, contudo, que a 2ª testemunha do autor não fez pedido de horas extras em sua ação, razão pela qual foi ouvida apenas quanto a este fato.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, de acordo com a Súmula 368 do C.
TST e da Súmula Vinculante nº 53 do STF.
Desse modo, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias porventura não recolhidas no período do vínculo mantido entre as partes.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o pedido de condenação da reclamada aos recolhimentos previdenciários de todo o período laboral, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, com relação a este pedido, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PROVA TESTEMUNHAL As duas testemunhas do autor declararam também ter ação em face da reclamada, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que elas não têm isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigarem em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, têm interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam suas próprias ações, fato não abarcado pelo verbete sumular.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva das testemunhas para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima das suas ações em processos de terceiros, sob pena de fazerem prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal.
A exceção ao caso se aplicaria, apenas, à 2ª testemunha, que não fez pedido de horas extras em sua ação e em razão disso foi ouvida quanto a este fato.
Ocorre que seu depoimento sequer precisou ser utilizado, ante à ausência de documentação obrigatória da empresa – controles de frequência, restando, portanto, prejudicada a contradita feita pela ré em sede de memoriais. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO Aduz o autor, na emenda à inicial, que embora admitido pela reclamada em 01.03.2021, na função de Servente de Obras, sua CTPS somente foi assinada em 23.08.2023, ainda que presentes os requisitos do art. 3º da CLT.
Pleiteia, portanto, a declaração de vínculo empregatício do referido interregno temporal e o pagamento das verbas contratuais.
A reclamada, em contrapartida, sustenta que no início o reclamante foi contratado para prestar serviços de forma autônoma, atendendo às demandas pontuais da empresa, com total liberdade de aceitar ou recusar pedidos, sem sofrer qualquer penalidade ou imposição típica de um contrato de emprego.
Da conjugação dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, temos por requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
Em suma, tratando-se de serviço prestado por pessoa física que não possa fazer se substituir (intuitu personae), com habitualidade, mediante contraprestação salarial, sob direção de outrem, tem-se por configurado do vínculo.
In casu, admitida a prestação do labor em período sem anotação, como autônomo, atraiu a ré para si o ônus de provar de atestar o fato impeditivo do direito postulado, a teor do art. 818, II, CLT.
E desse encargo entendo ter se desincumbido, eis que o próprio autor admitiu em depoimento que quando faltava apenas avisava, que não apresentava atestado médico, não era descontado e nem recebia punição por isso, flexibilidade esta incompatível com o contrato regido pelas normas celetistas, sobretudo pela ausência de subordinação jurídica, não havendo que se falar nos requisitos exigíveis no art. 3º da CLT.
Preceitua o artigo 389 do CPC que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrária é ao seu interesse e favorável ao do adversário", o que evidentemente ocorreu no caso em exame.
Assim, a confissão real, que é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), tornaria desnecessária até mesmo a apreciação de outros meios de prova.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de declaração de vínculo de emprego anterior à CTPS, bem como as verbas contratuais e rescisórias decorrentes e a multa do art. 477 da CLT. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% Pleiteia a parte autora a integralização dos depósitos de FGTS, sob o argumento de que estes não foram devidamente quitados.
Consoante o verbete Sumular nº 461 do C.TST “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II - CPC/2015)”.
Compulsando os autos, verifico que no Extrato Analítico de ID 1533bff constam, os depósitos de todo o contrato de trabalho e multa rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 20h às 05h, e aos sábados e domingos, das 08h às 17h, com 1 hora de intervalo para refeição, aferindo-se que as folgas ocorriam às sextas-feiras.
Afirma, ainda, que folgou apenas cinco folgas aos domingos durante todo o contrato.
Pelo exposto, pleiteia o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno.
A parte reclamada apresenta contestação genérica, sustentando que a jornada do autor não incluía períodos noturnos, e sequer havendo impugnação específica quanto ao pedido de horas extras, indicando confissão ficta, o que autoriza reputá-los verdadeiros, nos termos do disposto no artigo 341 do CPC.
Ademais, embora a preposta da empresa tenha admitido em audiência que o autor assinava a folha de ponto após a anotação da CTPS, a empresa não juntou aos autos os respectivos cartões de ponto.
Assim, face à ausência da documentação obrigatória – os controles de frequência - há que se presumir a veracidade da jornada alegada em relação ao labor extraordinário, na forma do art. 400, CPC, e do item I, da Súmula nº 338, do C.
TST.
Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a jornada da inicial.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, salvo para os dias laborados em domingos e feriados, que será de 100%, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do reclamante, os reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1.
Acolhe-se, ainda, o pedido de pagamento de adicional noturno e aqueles reflexos, tendo em vista a jornada extraordinária e noturna comprovada.
As horas laboradas após as 22 horas deverão sofrer a incidência do adicional noturno de 20% (vinte por cento), servindo o resultado como base de cálculo para as horas extraordinárias correspondentes.
A hora noturna (das 22h às 5h) deverá ser computada como sendo de 52 min e 30 segundos e sua prorrogação calculada conforme disposto na Súmula nº 60, item II, do C.
TST. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Constitui obrigação do empregador entregar ao empregado o formulário com a descrição das atividades e condições de trabalho por ele vivenciadas.
A concessão ou não da aposentadoria especial compete ao Órgão Previdenciário.
Deverá a ré, portanto, proceder entrega do PPP ao reclamante em até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento injustificado de cada obrigação.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido da alínea “m” do rol, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre horas extras e adicional noturno.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 440,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 22.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA -
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
-
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
-
30/04/2025 22:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
-
30/04/2025 22:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
-
30/04/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
-
07/03/2025 19:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA em 26/02/2025
-
11/02/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/02/2025 03:26
Decorrido o prazo de UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA em 07/02/2025
-
05/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
-
05/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
-
04/02/2025 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 18:00
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
-
29/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
-
29/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 15:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
28/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
-
28/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
-
28/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 20:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
04/09/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 13:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/09/2024 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA em 15/07/2024
-
09/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
05/07/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) CUSTODIO SOLUCOES EM CONSTRUCOES LTDA
-
05/07/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON FRANCISCO DE SA DA SILVA
-
05/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 08:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/09/2024 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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