TRT1 - 0100571-85.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e77f0ae proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao(s) recorrido(s), RÉU.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
19/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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19/05/2025 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOYCE RIBEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/05/2025
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09/05/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfaa9be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100571-85.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JOYCE RIBEIRO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de LOJAS RENNER S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando um plus salarial pelo alegado acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, PLR e indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a autora que foi contratada como Assistente de Loja, mas desde o início do contrato também exercia as atividades de Estoquista e Operadora de Caixa, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, razão pela qual pleiteia um plus salarial não inferior a 10% do salário pelo alegado acúmulo.
Tais alegações restaram controvertidas pela reclamada em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços a reclamante jamais exerceu funções incompatíveis com as quais foi contratada.
O acúmulo de função fica configurado quando imposta ao trabalhador atividade absolutamente distinta das atribuições relacionadas à função para o qual foi contratado ou muito superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas.
Com relação à atividade de estoquista, a própria autora admitiu em audiência que havia um estoquista fixo, e que somente realizava o abastecimento da loja quando na falta de mercadorias, assim como as demais assistentes de loja.
Dessa forma, entendo que a atividade desempenhada não é incompatível com as atribuições do cargo do autora e nem com a sua condição pessoal, tampouco ultrapassa os limites do dever de colaboração do empregado.
Todavia, não se pode dizer o mesmo em relação à função de Operador de Caixa.
O simples fato de a reclamada não conceder a gratificação de quebra de caixa vai de encontro à tese defendida na peça de bloqueio, uma vez que se estivesse dentro das atribuições do cargo da reclamante deveria ela, desde o início, receber a referida parcela, o que evidentemente não ocorreu nos autos.
Tal fato é reforçado pela ausência de previsão expressa das atribuições referentes à função de Caixa tanto no termo de descrição do cargo anexada ao corpo da contestação, quanto da CBO da categoria.
Assim, restando incontroverso em audiência que todos os assistentes de loja, inclusive a autora, poderiam atuar como caixa em situações de faltas e quando a loja estivesse cheia, tenho que a multifuncionalidade exigida da reclamante não pode ser considerada normal e eximir acréscimo pecuniário invocando o art. 456, parágrafo único, da CLT, sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa do empregador em detrimento do sacrifício da força de trabalho do empregado.
Desta forma, defiro ao autor um plus salarial pelo acúmulo de função no percentual de 10% do salário da autora, e seus reflexos em décimos-terceiros salários, férias acrescidas dom terço constitucional, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa de 40%. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO Narra a reclamante, na inicial, que trabalhava em escala 6X1 das 14h às 23h40, sem a devida contraprestação.
Além disso, afirma que despendia 7 minutos no início e ao final da jornada destinados à troca de uniforme, não computados pela empregadora.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e seus reflexos legais.
A reclamada, em contestação, impugna a jornada da inicial e afirma que era corretamente consignada nos controles de ponto, e que eventuais horas extras eram devidamente compensadas ou quitadas.
Os controles de ponto do contrato de trabalho foram juntados aos autos nos ID’s 99af964 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era da autora o ônus de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados.
Contudo, a própria obreira deu por bons os controles de ponto em depoimento, e confessou que as horas extras realizadas eram devidamente compensadas no banco de horas ou pagas a cada três meses, restando despicienda a apuração dos horários registrados no sistema RioCard.
Resta saber, assim, se o adicional noturno consignados nos contracheques era corretamente quitado.
Os contracheques e as fichas financeiras da autora de consignam o pagamento adicional noturno durante o período de vigência contratual, não tendo ela demonstrado a existência de diferenças a quitar.
Quanto à troca de uniformes, esclareço que para se falar em horas extras o tempo levado para a vestimenta relacionada ao trabalho deve extrapolar a jornada diária de 5 minutos para início e 5 minutos para saída.
O entendimento desse Juízo é de que a troca de uniforme que deva ser levada em consideração para fins de pagamento de minutos extras deve ocorrer apenas quando o uniforme exigido seja de natureza especial e que, portanto, o tempo despendido passe do razoável.
A se pensar de outra forma, desde a residência do empregado, ao demorar 15 minutos para colocar um uniforme, a se seguir a tese autoral, já estaria à disposição do empregador, assim como no caso de qualquer empregado que tenha que se arrumar minimamente para ir trabalhar, o tempo gasto teria que ser levado em consideração.
Ademais, além de a troca de uniforme comum geralmente não exceder a 5 minutos diários, a troca de vestuário de Bombeiros Militares, com uniformes ainda mais complexos, não demandam sequer 3 minutos, conforme os vídeos cujos links colaciono a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=oWgIatqC5IA e https://www.youtube.com/watch?v=73x63STTLvM.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e seus acessórios. PLR Pleiteia a parte autora o pagamento de PLR, sob o fundamento de que não recebeu a parcela referente aos anos de 2021 e 2022.
Por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, é seu o ônus de comprovar a existência de norma coletiva prevendo o direito ao recebimento de PLR, nos termos do artigo 818, I, da CLT, não havendo que se falar em obrigação da empregadora em juntar os supostos Acordos Coletivos firmados, pois se de fato existirem, trata-se de documentos comuns a ambas as partes.
Registro, outrossim, que o Judiciário não é órgão consultivo, motivo pelo qual caberia à parte autora apontar à clausula normativa e as supostas diferenças.
Improcede o pleito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a reclamante o pagamento de indenização por supostos danos morais após ter se sentido ofendida e desrespeitada pela gerente Sra.
Vanusa, que lhe perguntou se a obreira tinha esquecido de secar o cabelo, época em que se encontrava em processo de transição capilar.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Negados os fatos narrados na inicial, competia à reclamante o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Deste encargo, contudo, não se desonerou a contento, tendo em vista que a única testemunha trazida a seu convite não presenciou os fatos relatados na exordial.
Isto posto, julgo improcedente o pleito. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: diferenças salariais.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 68,62, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 3.431,41, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE RIBEIRO DA SILVA
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30/04/2025 22:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 68,63
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30/04/2025 22:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOYCE RIBEIRO DA SILVA
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30/04/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE RIBEIRO DA SILVA
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06/03/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 19:37
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 17/02/2025
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14/02/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 11:35
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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10/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE RIBEIRO DA SILVA
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10/02/2025 12:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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21/01/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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12/12/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE RIBEIRO DA SILVA
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03/12/2024 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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28/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE RIBEIRO DA SILVA
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28/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 10:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 07:58
Juntada a petição de Impugnação
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06/08/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 14:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/08/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOYCE RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2024
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12/06/2024 11:27
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE RIBEIRO DA SILVA
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06/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/06/2024
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06/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOYCE RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2024
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25/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE RIBEIRO DA SILVA
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23/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/05/2024 14:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/08/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 11:42
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/05/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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