TRT1 - 0100930-35.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100345-68.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES RECLAMADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA E OUTROS (8) O/A MM.
Juiz(a) VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI da 2ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DUARTE HERMES DE CARVALHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, diante da inclusão no polo passivo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ((art. 855-A da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 29 de maio de 2025.
CARLOS JOSE PADUA DOS SANTOS DIAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DUARTE HERMES DE CARVALHO -
28/05/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDA SOUSA DA SILVA em 27/05/2025
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27/05/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI
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16/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SOUSA DA SILVA
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16/05/2025 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA SOUSA DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI em 15/05/2025
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15/05/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99a4dd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100930-35.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDA SOUSA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de S.A.P.
PARTICIPAÇÕES EIRELI, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de vínculo de emprego anterior à anotação da CTPS, pagamento de verbas contratuais e resilitórias, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 905d994, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa Claro SA para que fornecesse os dados de geolocalização da parte autora, vindo a resposta na forma do ID 6407224.
Foi ouvido o preposto da reclamada em depoimento pessoal, restando desnecessária a oitiva da testemunha do autor, haja vista que esta trabalhou apenas no alegado período anterior à CTPS e não serviria como testemunha para o dano moral alegado, segundo a própria advogada da parte autora.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante do fato de que a prejudicial de prescrição se confunde com o mérito, ante ao pedido de reconhecimento de vínculo anterior à anotação, entendo que a questão deverá ser analisada no momento oportuno. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO.
HORAS EXTRAS Aduz a reclamante que foi contratada pela reclamada em 29.01.2019, inicialmente na função de Folguista, tendo pedido demissão em R$ 01.04.2024, sendo que sua CTPS somente foi assinada em 01.02.2023.
Sustenta, ainda, que durante o período sem anotação laborou em jornada extraordinária sem a devida contraprestação.
Pleiteia, assim, a declaração de vínculo empregatício do referido interregno temporal com o pagamento das verbas contratuais, a retificação da carteira de trabalho e as horas extras que entende devidas.
A reclamada, em defesa, impugnou os pedidos sob a alegação de que não houve qualquer vínculo ou prestação de serviços no período apontado.
Considerando que a ré negou os fatos alegados na exordial, recaiu sobre a reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Vejamos.
O relatório de geolocalização de ID 6407224 demonstra a existência de registros eventuais da localização do autor próximos à localidade da empresa durante o período que alega ter prestado serviços nas mesmas condições anteriores à formalização do contrato.
Ora, durante o interregno de 4 (quatro) anos foram constatados apenas 18 registros de sua localização naquela região, o que não deixa dúvidas quanto à ausência de prestação de serviços de forma habitual e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT.
Assim, diante da suficiência de prova documental produzida, indefiro o pedido de declaração de vínculo anterior à assinatura da CTPS e o pagamento das verbas contratuais/resilitórias pleiteadas, o pleito de horas extras, bem como a rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida em defesa. INTERVALO INTRAJORNADA Alega a parte autora que durante todo o período contratual, somente usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada quando laborava às sextas-feiras e aos sábados, pelo que se pleiteia.
Em contestação, a reclamada impugna a jornada da inicial e afirma que a reclamante sempre gozou integralmente de seu intervalo intrajornada.
No que concerne ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto (ID 9464e5e) contêm pré-assinalação, conforme admitido pela CLT, na parte final do § 2º do art. 74, não tendo se desincumbido a reclamante do seu encargo probatório (CLT, Art. 818), uma vez que a testemunha trazida teria laborado com a parte autora somente no período anterior à anotação da CTPS, não se prestando para comprovar fatos ocorridos no decorrer do contrato.
Julgo improcedente o pleito do item “g” do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofreu assédio moral por parte de superior hierárquico.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Negados os fatos narrados na inicial, competia à reclamante o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Deste encargo, contudo, não se desonerou por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.
Isto posto, julgo improcedente o pleito do item “h” do rol de pedidos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 2.200,01, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 110.000,56, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S.A.P.
PARTICIPACOES EIRELI -
30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI
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30/04/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SOUSA DA SILVA
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30/04/2025 22:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.200,01
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30/04/2025 22:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA SOUSA DA SILVA
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30/04/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA SOUSA DA SILVA
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06/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 00:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 15:53
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI em 26/11/2024
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26/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI em 25/11/2024
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12/11/2024 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI
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30/10/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SOUSA DA SILVA
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04/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI
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03/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SOUSA DA SILVA
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03/10/2024 12:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 13:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/10/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI em 02/09/2024
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDA SOUSA DA SILVA em 02/09/2024
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28/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDA SOUSA DA SILVA em 27/08/2024
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27/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI em 26/08/2024
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23/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI
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22/08/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SOUSA DA SILVA
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21/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) S.A.P. PARTICIPACOES EIRELI
-
09/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SOUSA DA SILVA
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08/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 12:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/10/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 12:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (02/10/2024 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 12:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/10/2024 09:05 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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