TRT1 - 0100375-69.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de CLEIA MORAES DOS ANJOS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de CLEIA MORAES DOS ANJOS em 12/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56973e6 proferido nos autos.
DESPACHO A reclamante, Cléia Moraes dos Anjos, na qualidade de dependente habilitada do falecido Paulo Sérgio Nunes da Silva, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre o falecido e o Condomínio do Edifício Varandas de Olinda.
Alega que ele trabalhou como pintor de janeiro de 2000 até 02 de novembro de 2019, com salário médio de R$ 3.000,00, sem registro em CTPS.
Sustenta que estavam presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade) e requer a anotação do vínculo no documento laboral, com as devidas comunicações legais.
A reclamada, por seu turno, sustenta que não houve vínculo empregatício entre o falecido Paulo Sérgio Nunes da Silva e o Condomínio.
Alega que o trabalhador prestava serviços como pintor por meio de contratos de empreitada, de forma autônoma e eventual, conforme os artigos 610 e seguintes do Código Civil.
Argumenta que não havia pessoalidade, habitualidade nem subordinação — requisitos essenciais para o vínculo empregatício — pois o falecido fixava seus próprios preços, subcontratava ajudantes, escolhia horários e prestava serviços para diversos contratantes simultaneamente.
Analisando a controvérsia, constato que o deslinde da questão orbita necessariamente em torno: (i) da licitude na contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes modalidades de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva; e (ii) da distribuição do ônus probatório relacionado à alegação de fraude na contratação civil, avaliando se tal encargo recai sobre o reclamante ou sobre a empresa contratante.
Ocorre que estas matérias tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
No exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o Ministro Relator Gilmar Mendes, em decisão proferida em , determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos14/04/2025 que versem sobre estas questões, nos seguintes termos: "(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Por conseguinte, em observância à determinação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do presente feito, que permanecerá sobrestado até posterior pronunciamento da Suprema Corte nos autos do referido recurso extraordinário.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA -
30/04/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA
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30/04/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA MORAES DOS ANJOS
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30/04/2025 22:11
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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30/04/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA
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30/04/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA MORAES DOS ANJOS
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30/04/2025 22:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DANIELA HALINE BANNAK
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30/04/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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30/04/2025 22:02
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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07/03/2025 18:51
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 18:03
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 12:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 10:45 Novo - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA em 03/02/2025
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03/02/2025 15:03
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:45 Novo - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/01/2025 10:00 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA
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19/12/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA MORAES DOS ANJOS
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19/12/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA
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19/12/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA MORAES DOS ANJOS
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18/12/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2025 10:00 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 14:10
Audiência una por videoconferência cancelada (27/03/2025 09:15 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLEIA MORAES DOS ANJOS em 07/10/2024
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27/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA MORAES DOS ANJOS
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26/09/2024 08:12
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 09:15 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 08:12
Audiência una por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 14:46
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA em 19/06/2024
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19/06/2024 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de CLEIA MORAES DOS ANJOS em 18/06/2024
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11/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 15:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2024 15:11
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE OLINDA
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10/06/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA MORAES DOS ANJOS
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21/05/2024 13:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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26/04/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA MORAES DOS ANJOS
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26/04/2024 13:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/04/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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12/04/2024 08:15
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 17:19
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/04/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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06/04/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA MORAES DOS ANJOS
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06/04/2024 11:49
Declarada a incompetência
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04/04/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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03/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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