TRT1 - 0100446-89.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SANTOS DE QUEIROZ
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22/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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22/09/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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20/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2025
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19/09/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SANTOS DE QUEIROZ
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05/09/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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05/09/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/09/2025
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20/08/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de RENATO SANTOS DE QUEIROZ em 18/08/2025
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04/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67b5231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATO SANTOS DE QUEIROZ em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar: multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.281,59 (última remuneração da reclamante, de acordo com o TRCT).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$2.537,42 Honorários sucumbenciais: R$126,87 Custas: R$53,29 Total: R$2.717,58 Custas de R$53,29, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação de R$2.664,29.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SANTOS DE QUEIROZ
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01/08/2025 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 53,29
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01/08/2025 19:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO SANTOS DE QUEIROZ
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01/08/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO SANTOS DE QUEIROZ
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27/07/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/05/2025
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de RENATO SANTOS DE QUEIROZ em 13/05/2025
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05/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100446-89.2024.5.01.0204 : RENATO SANTOS DE QUEIROZ : GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RENATO SANTOS DE QUEIROZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações sobre cartão RioCard anexado sob o id 7cf17f4, bem com o para razões finais, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
CASSIA MICHELE BARROS DA SILVA DE MELO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RENATO SANTOS DE QUEIROZ -
02/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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02/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SANTOS DE QUEIROZ
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15/04/2025 13:29
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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15/04/2025 12:16
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/04/2025 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/04/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 13:45
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/10/2024 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (18/10/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/10/2024 13:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/10/2024 20:26
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 13:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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11/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/09/2024
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28/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2024
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28/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de RENATO SANTOS DE QUEIROZ em 27/08/2024
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19/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/08/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/08/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SANTOS DE QUEIROZ
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17/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/08/2024 20:47
Audiência una por videoconferência designada (18/10/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/08/2024 20:47
Audiência una por videoconferência cancelada (18/12/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENATO SANTOS DE QUEIROZ em 09/05/2024
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10/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/05/2024
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06/05/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 24/04/2024
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25/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de RENATO SANTOS DE QUEIROZ em 24/04/2024
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16/04/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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14/04/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SANTOS DE QUEIROZ
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14/04/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/04/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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14/04/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SANTOS DE QUEIROZ
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12/04/2024 16:39
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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