TRT1 - 0101173-34.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO RODRIGUES DIAS em 04/06/2025
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03/06/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a23ef1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 13325a3.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 19 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME -
20/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME
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20/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DIAS
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20/05/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO RODRIGUES DIAS sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME em 15/05/2025
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05/05/2025 20:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c3315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 101173-34.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: BRUNO RODRIGUES DIAS, reclamante, e COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL No que concerne à exceção de incompetência manejada pela ré, rejeito, posto que realizadas as audiências de ID’s 436b1a1 e a8a2433, sem objeção pela reclamada, de modo que, ainda que fosse o caso de comprovação de prestação de serviço da parte autora em outro Município, encontra-se prorrogada a competência deste Juízo. VÍNCULO DE EMPREGO Assevera o autor ter sido admitido pelo réu, em 23.11.2021, na função de "operador de máquinas pesadas", recebendo R$ 1.500,00, por quinzena, resultando em um salário mensal de R$ 3.000,00, e que a reclamada não registrou o vínculo na CTPS e tampouco quitou os haveres resilitórios quando da dispensa imotivada.
Em seara defensiva, o réu admitiu a prestação de serviços, mas manejou fato impeditivo ao direito vindicado, apontando que o autor atuou de forma eventual, e apenas a partir do final de 2023, partindo deste último a iniciativa de encerrar o serviço prestado, em julho de 2024.
Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, a prestação de serviços por pessoa física; a pessoalidade; a não-eventualidade; a onerosidade e a subordinação.
Consiste a subordinação no traço característico de maior relevo na configuração da relação de emprego, o que já levou alguns juristas, como Renato Corrado, a afirmar que “o contrato de trabalho é antes um modo de ser de qualquer contrato que importe numa obrigação de fazer, quando a prestação deva realizar-se em um estado de subordinação, do que propriamente um contrato de conteúdo específico”.
A subordinação se caracteriza pela intervenção do empregador na atividade do empregado, fiscalizando seus horários; determinando a forma como serão prestados os serviços.
Feitas tais considerações, é certo que as próprias mídias de áudio anexadas pela reclamada no ID d1c92e3 indicam diálogos entre o reclamante e o sócio da ré, Sr.
José Alison, desde o ano de 2022.
No primeiro áudio fornecido pela ré, o autor indaga, em novembro de 2022, sobre vaga de trabalho para terraplanagem “para janeiro”, o que dessume ser para o ano de 2023, ao que o sócio informou não saber se haveria vaga.
Já no segundo áudio (ID 4064fb0), o autor indaga o sócio sobre o que ele deveria fazer com a máquina por ele utilizada, ao que o sócio informou que o reclamante estava trabalhando com o Sr.
Jonas, e que a máquina deste estava alugada para o indigitado sócio.
No print de mensagens através do aplicativo “whatsapp” (ID abf47ef), há outra conversa entre o autor e o sócio, segundo a qual este informa que não mandou o reclamante, mas, sim que “você q não quis ir trabalhar” (SIC), tendo o autor respondido que “Não dava pra ir pra lá”, traduzindo, portanto, que não houve inconformismo imediato sobre a versão do aludido sócio.
Outro ponto de relevo reside no fato de que o reclamante anexou diversos comprovantes de recebimento de valores, por transferência bancária (PIX) do Sr.
José Alison, apenas a partir de outubro de 2023 (ID’s 18b87ab e ss): R$ 1.500,00, em 13.10.2023; R$ 50,00 em 11.11.2023; R$ 400,00, em 12.11.2023; R$ 200,00, em 21.11.2023; R$ 1.500,00, em 08.12.2023; R$ 350,00, em 23.05.2024 (para recebedor com nome diverso do reclamante); R$ 1.500,00, em 25.05.2024; R$ 100,00, em 05.06.2024 (para recebedor com nome diverso do reclamante); R$ 2.200,00, em 26.06.2024; e R$ 1.500,00, em 19.07.2024.
O cotejo de tais elementos revela, portanto, padrão cronológico de prestação de serviços e valores salariais diversos daqueles apontados na inicial.
Em contrapartida, as mídias de vídeo anexadas com a prefacial evidenciam o autor, supostamente, fazendo a utilização de máquina de escavação, mas não há correlação das cenas ali constatadas com a ré, tampouco é possível definir o período.
Desse modo, diante do teor das mídias anexadas pela ré, houve modificação substancial da versão apresentada pelo autor, no exórdio, como a iniciativa do rompimento da relação havida – que se mostrou recair sobre o reclamante, traduzindo que ele trabalhava apenas quando e com quem optasse, bem como que havia a prestação de serviços a outras pessoas, fatores tais que retiram a credibilidade da tese inicial quanto à subordinação jurídica à reclamada e a frequência declinada no introito.
A par de tais elementos, dentre os quais se destaca a contradição fática na versão do reclamante, não tendo este sequer impugnado as mídias anexadas pela reclamada, não reconheço a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT, mormente a não-eventualidade e subordinação jurídica, e indefiro o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu e todos os demais pleitos que dele derivem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO RODRIGUES DIAS em face de COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME.
Custas de R$ 1.117,50 sobre o valor da causa de R$ 55.875,00, na forma do art.789 da CLT, pelo autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME -
30/04/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME
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30/04/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DIAS
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30/04/2025 22:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.117,50
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30/04/2025 22:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO RODRIGUES DIAS
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30/04/2025 22:17
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RODRIGUES DIAS
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29/04/2025 12:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/04/2025 19:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/04/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/03/2025 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/04/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/03/2025 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/03/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2025 18:20
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME em 27/02/2025
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11/03/2025 17:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2025 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 16:12
Expedido(a) mandado a(o) COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME
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18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/02/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DIAS
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12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/02/2025 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 14:45
Expedido(a) mandado a(o) COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME
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04/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DIAS
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04/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 16:23
Expedido(a) notificação a(o) COTA EMPREITEIRA - EIRELI - ME
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14/10/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DIAS
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14/10/2024 16:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/10/2024 16:22
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/03/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 17:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/03/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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