TRT1 - 0100425-19.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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17/09/2025 15:52
Transitado em julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/08/2025
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 24/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/07/2025
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11/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 751a1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos.
Réplica às fls. 335/ss.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO A legitimidade da parte há de ser analisada a partir de sua narrativa e, portanto, a partir da pertinência subjetiva da ação.
Com efeito, a partir dos fatos narrados, o Parquet busca tutelas inibitórias que visam à proteção da coletividade dos trabalhadores, adentrando à seara dos direitos coletivos.
Releva ainda destacar que a Constituição de 1988, redimensionando o papel do Ministério Público, atribuiu-lhe a relevante missão de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais indisponíveis, como preceitua o seu artigo 127.
Para a adequada tutela desses bens o constituinte originário pôs à disposição do Parquet a ação civil pública, que já contava com disciplina legal precedente, Lei n. 7.347/1985, ampliando-lhe o escopo.
Por seu turno, a Lei n. 75/1993, concedeu ao Ministério Público legitimação para o ajuizamento da ação civil pública para a defesa dos interesses coletivos, sempre que desrespeitados os direitos constitucionalmente garantidos, consoante dispõe o inciso III de seu artigo 83.
A menção do legislador a interesses coletivos há de ser compreendida de forma ampla, de modo a abranger interesses difusos, coletivos em sentido estrito, e individuais homogêneos.
Trata-se de interpretação que harmoniza o conteúdo do artigo citado com o quanto disposto no artigo 6º, “d” e “e” da mesma lei.
Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.
MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1.
A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2.
Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3.
Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1.
A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4.
Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1.
Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, strictosensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5.
As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1.
Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação. (RE 163231, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1997, DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737).
Nesse contexto, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para o ajuizamento da presente ação.
REJEITO a preliminar suscitada pela ré. DOS EFEITOS DA SENTENÇA O tema já foi objeto de exame pelo Excelso Pretório, que decidiu, inclusive em julgado dotado de repercussão geral, que não se admite a limitação territorial das sentenças nas ações civis públicas: “Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. (...) O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. (...) Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. (...) a fixação da seguinte tese de repercussão geral: ‘I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
Assim, havendo condenação, a presente sentença abrange todos os estabelecimentos da reclamada, independentemente de sua localização. DO MÉRITO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em razão de alegada constatação de irregularidades trabalhistas que violam direitos fundamentais dos trabalhadores, em especial o pagamento pontual e integral dos salários.
Assim, pretende o autor que a demandada seja condenada a: a) EFETUAR, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês da prestação de serviços, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado (artigo 459, §1º, da CLT), salvo critério mais favorável previsto em contrato individual de trabalho, regulamento da empresa, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa; b) GARANTIR que os recibos de pagamento de salários contenham a anotação do real e efetivo dia de recebimento dos valores pelos trabalhadores, vedada a assinatura com data retroativa; c) EFETUAR o pagamento de indenização pelo dano moral coletivo causado em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de fixação em valor superior, ao prudente arbitramento do Juízo, corrigido e com juros de mora desde a data da fixação, pelos índices adotados pelo E.
TRT da 1ª Região para atualização das dívidas trabalhistas, que deverá ser revertido, preferencialmente, a entidades, projetos ou fundos que permitam a recomposição de danos coletivos causados aos trabalhadores e à comunidade lesada, a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 5º, §6º, e 13 da Lei nº 7.347/1985.
Instada a se manifestar, a ré apresentou defesa e documentos, negando que tenha havido irregularidades de forma sistemática e sustentando que os eventuais atrasos ou diferenças salariais foram pontuais e devidamente sanados.
Admitiu que se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo MPT, indicando os motivos.
Pois bem.
O Inquérito Civil Público é um procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público para averiguar se um direito coletivo foi violado.
Para tanto, pode o Parquet solicitar perícia, fazer inspeções, ouvir testemunhas e requisitar documentos para firmar seu convencimento, dicção do § 1º do art. 8º da Lei n. 7.347/85.
Em sede de apreciação prévia o MPT determinou a expedição de notificação requisitória à ré para apresentação de documentos que foram por ele analisados.
Pois bem.
Do exame dos autos o que se tem é que não haviam sido constatadas, na data do ajuizamento da ação, as condutas irregulares apontadas pelo autor, que deram origem aos pedidos de letras “a” e “b” do petitum.
Senão vejamos: Do pedido da alínea “a” – Obrigação de pagar salários até o 5º dia útil Pretende o Ministério Público do Trabalho que a ré seja condenada a efetuar, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês da prestação de serviços, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT.
O apuração realizada pelo D.
Ministério Público, no âmbito do Inquérito Civil em referência, e que, repita-se, deu origem à presente ação, não constatou a prática de atrasos salariais, não restando evidenciado que a ré tenha descumprido o comando legal.
Os documentos analisados, especialmente os contracheques e comprovantes bancários solicitados pelo Parquet e apresentados pela empregadora não indicam pagamento dos salários após o quinto dia útil, de modo que não se justifica a pretensão de tutela inibitória.
Ausente comprovação mínima da prática ilícita alegada, não se pode presumir a reiteração de conduta que sequer se provou ter ocorrido.
O pedido, ademais, reproduz comando legal já plenamente exigível por força da legislação vigente, não se justificando, por ausência de risco concreto de descumprimento, o deferimento de provimento judicial condenatório que tenha por objeto a mera reafirmação da lei.
A tutela inibitória, por sua natureza, requer a demonstração de que o réu esteja na iminência de praticar a infração, e não pode ser deferida com base apenas em suposições ou em obrigações legais genéricas, notadamente se não há um perigo claro e iminente de que o ilícito ocorra.
Assim, pela ausência de suporte fático mínimo, JUGO IMPROCEDENTE o pedido contido na alínea “a” do rol da inicial.
Do pedido da alínea “b” – Obrigação de registrar a data real de pagamento nos contracheques O pedido contido na alínea “b” do petitum busca a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em garantir que os recibos de pagamento de salários contenham a anotação do real e efetivo dia de recebimento dos valores pelos trabalhadores, vedando-se a assinatura com data retroativa.
No entanto, não há evidência alguma nos autos de que a ré tenha adotado prática dolosa ou sistemática de manipular datas de pagamento nos contracheques.
A investigação do MPT não apontou nenhum documento com data retroativa nem indício de conduta fraudulenta ou deliberada nesse sentido.
Ausente a demonstração de que essa prática tenha ocorrido — sequer em casos isolados —, não há substrato mínimo que justifique a imposição da medida pleiteada.
Nada há que autorize o Judiciário a antecipar sanções preventivas desacompanhadas de evidência mínima de violação concreta ou iminente do direito tutelado.
Com efeito, a função da ação civil pública não é reproduzir mandamentos legais em forma de ordem judicial, senão intervir quando há lesão ou ameaça concreta a direitos coletivos.
Dessarte, igualmente se mostra inviável o acolhimento da pretensão aleatoriamente deduzida, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido no item “b” do rol da inicial.
Do pedido da alínea “c” – Indenização por dano moral coletivo O Ministério Público do Trabalho pleiteia, na alínea “c” da inicial, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a R$ 100.000,00, ao argumento de que “[n]o caso dos presentes autos, restaram comprovadas as irregularidades relativas a não pagamento de salários.” A análise dos autos, no entanto, revela que as únicas divergências identificadas nos documentos reunidos durante o Inquérito Civil que embasa a presente ação referem-se a três empregados que se encontravam afastados pelo INSS.
O MPT, ao se manifestar sobre a defesa, nestes autos, apenas insiste no argumento de que “[o] não pagamento de salários, mesmo que de poucos empregados, caracteriza violação a um direito social básico, afetando a dignidade humana e a ordem jurídica do trabalho, o que configura ilícito trabalhista de natureza objetiva.”.
Sustenta, em réplica, que “há nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa (não pagamento de salários a três empregados) e o dano causado à coletividade de trabalhadores, que passam a viver em insegurança jurídica e laboral.” Não obstante o apontamento, é certo que não se trata de atraso salarial, tampouco de descumprimento contratual em sentido estrito, mas de situação excepcional e individualizada de três vínculos em condição especial de suspensão contratual por afastamento previdenciário.
A caracterização do dano moral coletivo exige mais do que a narrativa de uma irregularidade; pressupõe conduta ilícita com aptidão para atingir bens transindividuais relevantes, com repercussão concreta sobre a moralidade institucional ou sobre a coletividade de trabalhadores.
Não é o que se extrai do presente caso.
Ausente, pois, demonstração de prática ilícita generalizada, de dolo, ou de repercussão coletiva relevante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na alínea “c” da petição inicial. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, é incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada a má-fé, o que não se verifica, in casu. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação adotada, que integra o decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JADLOG LOGISTICA S.A -
10/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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10/07/2025 10:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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10/07/2025 10:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/06/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/06/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Réplica)
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09/06/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/06/2025 12:30
Audiência una realizada (04/06/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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03/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/05/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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26/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/04/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100425-19.2025.5.01.0224 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : JADLOG LOGISTICA S.A DESTINATÁRIO(S): JADLOG LOGISTICA S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 04/06/2025 09:10 horas 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - na Rua Athaíde Pimenta de Moraes, nº 175, 2º andar, Centro – Nova Iguaçu 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JADLOG LOGISTICA S.A -
25/04/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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25/04/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/04/2025 20:57
Audiência una designada (04/06/2025 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/04/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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