TRT1 - 0107173-94.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:11
Arquivados os autos definitivamente
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20/05/2025 11:11
Transitado em julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 22:00
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 15/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7090e9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de com pedido de liminar, Mandado de Segurança, interposto por ,BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL contra ato do JUÍZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
O impetrante afirma que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal - ATOrd 0100345-68.2024.5.01.0037- movida por LUIZ CARLOS FERREIRA – em seu desfavor, ao conceder tutela provisória impedindo a aposentadoria compulsória do obreiro.
Sustenta em síntese, que não há que se falar em conexão entre as ações 0100345-68.2024.5.01.0037 e a 0100137-87.2024.5.01.0036, face a extinção desta última; refuta também a prevenção do juízo da 36ª VT, por ausência de identidade de partes.
Suscita ainda a incompetência desta Especializada, ao argumento de que no julgamento do RE nº 655.283, o Plenário do STF, apreciando o Tema 606 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 4, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Ressalta que se tratando o impetrante de empresa pública, integrante da Administração Pública é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, cujo objeto envolve a nulidade da extinção contratual de empregados públicos aposentados compulsoriamente, nos exatos termos da tese fixada pelo STF, de efeito vinculante.
Pontua que o juízo deferiu a tutela requerida para determinar a reintegração do empregado ao trabalho até o julgamento da reclamação trabalhista, porque entendeu que não se aplica ao empregado público celetista a regra prevista no artigo 40, §1º, II, da CRFB/88, que prevê a aposentadoria compulsória, visto que tal instituto somente seria aplicável para os empregados públicos itulares de cargos efetivos em sentido estrito, submetidos ao regime próprio da previdência social, que não é o caso do reclamante; bem como que o artigo 201, §16, da Constituição da República, não se aplica ao caso por ausência de lei regulamentadora e ainda a natureza alimentar dos autos e a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Entendi presentes o fumus bonis iuris bem como o periculum in mora e indeferi liminar requerida.
Em acesso ao sistema PJe constatei a publicação de sentença de mérito nos autos do processo principal.
Assim, não subsiste interesse jurídico a ser defendido nesta ação mandamental.
Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO. por perda de objeto.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pelo impetrante, dispensado do pagamento.
Int.
Transcorrido o prazo, ao arquivo, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL -
30/04/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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30/04/2025 23:06
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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28/04/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARIA HELENA MOTTA
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22/04/2025 19:49
Retirado de pauta o processo
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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21/08/2024 20:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA em 16/07/2024
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04/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 03/07/2024
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27/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA em 26/06/2024
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25/06/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARIA HELENA MOTTA
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20/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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18/06/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/06/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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18/06/2024 18:39
Proferida decisão
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12/06/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/06/2024 15:48
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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28/05/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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24/05/2024 09:30
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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23/05/2024 17:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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23/05/2024 10:32
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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23/05/2024 09:48
Declarada a incompetência
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22/05/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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20/05/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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07/05/2024 13:46
Proferida decisão
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02/05/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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02/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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