TRT1 - 0100499-83.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MICHELE ASSIS DE ALMEIDA em 27/05/2025
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14/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc3154e proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: MICHELE ASSIS DE ALMEIDA RECORRIDO: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Vistos em gabinete Verifica-se que, dentre os pedidos formulados na petição inicial, consta o de reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre as partes, alegando a parte autora que fora obrigada a constituir pessoa jurídica (RAMOS REPRESENTAÇÃO COM.
DE PRODUTOS ALIM. EIRELI) para prestar serviços para a ré, a despeito de sempre laborar com pessoalidade e subordinação.
A ré, em sua defesa, acostou aos autos os contratos de representação comercial firmados com a empresa constituída pela parte autora, alegando, assim, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre a validade de uma relação civil mantida entre as partes.
Verifica-se, portanto, que o quadro fático remonta à contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de representação comercial, constando, expressamente, na tese de defesa da ré, os julgamentos do Tema 725 e a ADPF 324.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática comumente denominada de "pejotização".
Referida decisão foi proferida no contexto do reconhecimento da repercussão geral da matéria, consubstanciada no Tema 1389, que abrange não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho e a definição quanto ao ônus da prova.
Assim, considerando-se que a presente demanda versa sobre questão jurídica abrangida pelo Tema 1389 de repercussão geral, impõe-se a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o mérito da controvérsia, sob pena de Reclamação.
Cite-se, por oportuno, recente decisão, publicada em abril de 2025, nos autos Reclamação 75.192, in verbis: “Verifico que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, motivada pela multiplicação de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica, o Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” A providência abrange o processo de origem em que proferida a decisão reclamada, já que tem como questão de fundo a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço”, bem como a competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova como questões processuais adjacentes, razão pela qual deverá ficar sobrestado até julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, nos moldes da suspensão nacional determinada.
Ante o exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente para determinar a suspensão do Processo nº 0000760-54.2021.5.05.0193 (na origem), até o julgamento definitivo do RE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).” Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do mérito do ARE 1532603 pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE ASSIS DE ALMEIDA -
12/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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12/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE ASSIS DE ALMEIDA
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12/05/2025 23:11
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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08/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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06/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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