TRT1 - 0100456-96.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:46
Arquivados os autos definitivamente
-
01/07/2025 11:45
Transitado em julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:26
Decorrido o prazo de PADARIA SIMERIA LTDA em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:26
Decorrido o prazo de ADRIANA FERNANDES DE BARROS em 27/06/2025
-
12/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91e5685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, No caso em tela, a parte autora pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória decorrente de alegado acidente de trabalho.
A autora requereu o sobrestamento do feito, uma vez que se encontra, ainda, em benefício.
Com efeito, no caso em apreço a parte reclamante continua recebendo benefício previdenciário, estando, portanto, o seu contrato de trabalho suspenso.
Deste modo, extrai-se dos autos a existência de fato obstativo à dispensa, qual seja, a condição de incapacidade da parte empregada para o labor.
A inviabilidade de extinguir o contrato de trabalho em hipóteses como a dos autos visa salvaguardar os direitos da parte empregada, que poderá exigir do INSS o pagamento do benefício previdenciário pelo período de afastamento.
Ademais, o tempo do contrato continua sendo computado para outras finalidades, tais como pagamento do aviso prévio quando da rescisão contratual, contagem de tempo para fins de aposentadoria, dentre outras.
Sendo assim, uma vez suspenso o contrato, não há que se falar em rescisão indireta e, por consequência, em indenização substitutiva do período de estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo: "RESCISÃO INDIRETA.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM.
Não é cabível rescisão indireta do contrato de trabalho na vigência da sua suspensão, tendo em vista a concessão de benefício previdenciário não acidentário". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010597-70.2022.5.03.0156 (ROT); Disponibilização: 09/10/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator (a)/Redator (a) Lucas Vanucci Lins) Vale transcrever, ainda, os seguintes julgados do TST, dos quais se extrai a mesma conclusão, qual seja, estando o contrato de trabalho suspenso, não há como se declarar a rescisão indireta pretendida pela parte autora: "RESCISÃO INDIRETA.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.
IMPOSSIBILIDADE.
No caso, estando suspenso o contrato de trabalho da reclamante, em razão do recebimento do auxílio-doença, há incompatibilidade com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido"(RR-202-03.2013.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2019). "PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA.
DECISÃO REGIONAL QUE DESCONSTITUIU A RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA EM DECORRÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA.
A reclamada sustenta que o Regional proferiu decisão diversa da pedida pelo reclamante, que, em sua inicial, pretendeu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73 ( 141 e 492 do CPC/2015), o Juiz não pode proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da que foi pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diferente daquilo que foi pleiteado.
O Regional concluiu, analisando as provas dos autos, que o contrato de trabalho do autor estava suspenso, uma vez que o reclamante conseguiu reverter, no Órgão Previdenciário, a decisão que lhe havia concedido alta, o que, de acordo com a Corte a quo, impede extinção do contrato, quer por abandono de emprego, quer por rescisão indireta.
Não se cogita de julgamento extra petita, uma vez que a decisão proferida se encontra dentro dos limites do pedido, porquanto, para que o Tribunal Regional pudesse declarar a rescisão indireta do contrato, ele deveria verificar se o contrato de trabalho estava ou não suspenso.
Assim, se o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que havia documento que comprovava que o reclamante ainda estava em gozo de benefício previdenciário, deveria, como o fez, declarar a suspensão do contrato, sem que isso configurasse julgamento fora do pedido formulado pelo reclamante em sua inicial.
Agravo de instrumento desprovido"(AIRR-87100-37.2009.5.05.0511, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017).
Isto posto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas de R$ 2.003,40, valor da causa, dos quais fica dispensado o autor do pagamento.
Intime-se a autora.
Transcorrido o prazo, ao arquivo.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA SIMERIA LTDA -
11/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA SIMERIA LTDA
-
11/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERNANDES DE BARROS
-
11/06/2025 20:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.003,41
-
11/06/2025 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA FERNANDES DE BARROS
-
11/06/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/06/2025 15:16
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de PADARIA SIMERIA LTDA em 09/06/2025
-
03/06/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
03/06/2025 11:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/06/2025 10:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
26/05/2025 09:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de ADRIANA FERNANDES DE BARROS em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de ADRIANA FERNANDES DE BARROS em 12/05/2025
-
07/05/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 20:29
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2025 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100456-96.2025.5.01.0302 : ADRIANA FERNANDES DE BARROS : PADARIA SIMERIA LTDA DESTINATÁRIO(S): ADRIANA FERNANDES DE BARROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da realização de audiência INICIAL nos presentes autos. A audiência será realizada por videoconferência (art. 15, §1º e art. 16, V, do Ato Conjunto CSJT/CGJT.
Nº006 de 2020), na data de Inicial por videoconferência - Sala "2A.VT/PET": 03/06/2025 10:50horas. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.pet, ID da reunião: 498 823 4234; Senha de acesso: 123456. 4- Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- Caso a parte queira ver intimada a testemunha deverá trazê-la nesta audiência para ciência, sob as penas do art. 825 da CLT, ou seja, independentemente de intimação. 6- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 7- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-As testemunhas virão na forma do art. 825 da CLT. 14-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 02 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE NOEL Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERNANDES DE BARROS -
02/05/2025 15:55
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA SIMERIA LTDA
-
02/05/2025 15:55
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA SIMERIA LTDA
-
02/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERNANDES DE BARROS
-
02/05/2025 15:46
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2025 10:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
02/05/2025 15:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/05/2025 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
01/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERNANDES DE BARROS
-
01/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
30/04/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA SIMERIA LTDA
-
15/04/2025 16:28
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA SIMERIA LTDA
-
15/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA FERNANDES DE BARROS
-
15/04/2025 16:24
Audiência inicial por videoconferência designada (07/05/2025 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
14/04/2025 19:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100382-59.2025.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Thiago Santos Malta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 18:54
Processo nº 0100382-59.2025.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Mendonca Paltrinieri
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 07:50
Processo nº 0100913-35.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Salisa Neimy Ramos Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 14:47
Processo nº 0100913-35.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Monteiro Valdevino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 22:00
Processo nº 0101705-65.2017.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edwaldo Nogueira Trindade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2017 16:09