TRT1 - 0100519-71.2025.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO-MEDICA HOSPITALAR LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARMANDO MIRANDA RODRIGUES em 12/06/2025
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRT1a. Região - Gabinete da Secretaria-Geral da Presidência - SPR-GAB em 09/06/2025
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04/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:17
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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03/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO-MEDICA HOSPITALAR LTDA
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03/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MIRANDA RODRIGUES
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03/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de RIO-MEDICA HOSPITALAR LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ARMANDO MIRANDA RODRIGUES em 27/05/2025
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO-MEDICA HOSPITALAR LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARMANDO MIRANDA RODRIGUES em 27/05/2025
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27/05/2025 15:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/05/2025 15:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por conflito de competência
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO-MEDICA HOSPITALAR LTDA
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16/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MIRANDA RODRIGUES
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16/05/2025 16:26
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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16/05/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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16/05/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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16/05/2025 15:20
Expedido(a) ofício a(o) TRT1A. REGIAO - GABINETE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDENCIA - SPR-GAB
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16/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO-MEDICA HOSPITALAR LTDA
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16/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MIRANDA RODRIGUES
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16/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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14/05/2025 08:19
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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13/05/2025 07:42
Expedido(a) ofício a(o) TRT1A. REGIAO - GABINETE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDENCIA - SPR-GAB
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13/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90a8135 proferido nos autos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada no dia 15/06/2023, sob o nº 0100521-12.2023.5.01.0060, autuada no mesmo dia e distribuída à presente Vara do Trabalho, cujas partes da relação jurídica processual são, respectivamente, ARMANDO MIRANDA RODRIGUES, como reclamante, e RIO-MEDICA HOSPITALAR LTDA, como reclamada, todos devidamente qualificados.
Na referida ação, a parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços através de pessoa jurídica e o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, com data de admissão em 07/12/2021, na função de motorista, com remuneração mensal de R$3.050,00 e dispensa imotivada em 02/02 /2023, bem como o pagamento de parcelas contratuais e rescisórias decorrentes e a consequente assinatura da CTPS da parte autora com esses dados. Por sua vez, a reclamada negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que foi celebrado um contrato de prestação de serviço com a Pessoa Jurídica, cujo objeto foi a entrega de produtos, sem a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT.
A Pessoa Jurídica contratada, além de ter a parte autora como profissional destinado à entrega, contratou outro profissional e o pagamento da reclamada era realizado em nome da pessoa jurídica e esta emitia nota fiscal.
Este Juízo proferiu decisão no dia 15/04/2024, declinando da competência para o Tribunal de Justiça por força de decisão do C.
STF que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48, decidiu pela constitucionalidade da lei de nº 11.442/2007.
Esta lei dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para analisar a relação jurídica entre o motorista e seu contratante-empresa de transportes, por decisão do C.
STF. A secretaria da vara realizou o envio do processo por malote digital para o Juízo Comum e arquivou a Reclamação Trabalhista.
No dia 16/07/2024 o processo foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível da Barra da Tijuca do TJ/RJ, tendo sido autuado sob o nº 0825064-89.2024.8.19.0209; no entanto, aquele Juízo declinou a competência por entender que os fundamentos de fato e de direito da causa dizem respeito à suposta existência de relação de emprego, questão de competência ratione materiae da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF), determinando o retorno do processo para esta Justiça Especializada.
Saliente-se que o Juízo da 5ª Vara Cível da Barra da Tijuca do TJ/RJ nada mencionou sobre a decisão do C.
STF e nem sobre a existência do contrato de natureza cível celebrado através de Pessoa Jurídica de entrega de produtos.
Note-se que o Juízo Estadual não suscitou o conflito negativo de competência.
Ciente do entendimento do Juízo Comum, no dia 01/02/2025, a parte autora ajuizou nova ação (idêntica à ação anterior), autuada sob o nº 0100118-29.2025.5.01.0042, distribuída inicialmente ao Juízo da 42ª VT/RJ, que declinou da competência para este Juízo por entender prevento, tendo sido o feito incluído em pauta para o dia 23/06/2025, às 10:00 horas.
A Justiça Comum também redistribuiu aquela 1ª ação à 60ª VT/RJ; no entanto, diante da incompatibilidade dos sistemas eletrônicos, a ação foi devolvida e autuada sob novo número, qual seja, RT 0100519-71.2025.5.01.0060; todavia, trata-se exatamente daquela primeira relação processual existente na ação anteriormente autuada sob o nº 0100521-12.2023.5.01.0060.
Diante disso, passo a decidir.
Considerando que há tríplice identidade entre as ações RT 0100118-29.2025.5.01.0042 e RT 0100519-71.2025.5.01.0060, foi declarada a litispendência na ação mais nova, ficando mantida apenas a ação mais antiga.
Ultrapassada esta questão, prossigo na apreciação.
O C.
STF, a partir do julgamento do RE 95.852 (que deu origem ao Tema 725), na ADPF 324, assim como na ADC nº 48, passou a admitir toda e qualquer forma de terceirização de atividade empresarial, inclusive na atividade-fim, bem como também decidiu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação questionando a nulidade de contratos de natureza civil, incluindo aqui a prestação dos serviços através de pessoa jurídica, devendo ser dirimida antes a nulidade desta relação civil.
O C.
STF decidiu que é lícita a terceirização da atividade-fim pelas empresas.
Assim sendo, as relações de trabalho estabelecidas a partir de contratos para prestação de serviços entre pessoas jurídicas devem ser analisadas pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho, ainda que se discuta a alegação de fraude à legislação trabalhista.
Cito o Tema 725 e ADPF 324: "Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Relator(a): MIN.
LUIZ FUX Leading Case: RE 958252 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." "ADPF 324: Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 30.8.2018." Ressalta mais uma vez este Juízo que em relação ao pedido relacionado ao transporte autônomo de cargas, o C.
STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, decidiu pela constitucionalidade da lei de nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para analisar a relação jurídica entre o motorista e seu contratante-empresa de transportes.
Cito a decisão: A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A DE CONSTITUCIONALIDADE 48 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN.
ROBERTO BARROSO REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE ADV.(A/S) :FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa: DIREITO DO TRABALHO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM.
VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1.
A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção.
Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).
A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).
Precedente: ADPF 524, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso. 3.
Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4.
Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.
Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019).
Brasília, 3 a 14 de abril de 2020.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR Assim sendo, a terceirização de atividade-fim foi reconhecida como lícita pelo C.
STF, sendo que as empresas de transporte podem contratar como prestadores de serviço, sob um contrato de natureza civil-comercial, motoristas autônomos que possuam veículo próprio e que cumpram os demais requisitos legais.
A decisão do C.
STF também decidiu que o motorista autônomo que pretenda ver reconhecido o seu vínculo de emprego, não pode ajuizar ação na Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum Estadual para, se for o caso, um juiz cível, se assim entender, desconstituir aquela relação civil comercial para após se discutir perante o Tribunal competente, a existência ou não da relação empregatícia.
Com base nessa decisão, em 19/03/2021, a ministra Cármen Lúcia concedeu, inclusive, liminar em reclamação constitucional para cassar uma decisão da juíza da Vara do Trabalho de Guaíba, que, em uma reclamação trabalhista com pedido de vínculo de emprego de um motorista autônomo contra uma transportadora, declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa.
Observe-se que a ministra decidiu que a competência é da Justiça Comum, conforme julgado abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202726 - SP (2024/0026816-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGH SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAPECERICA DA SERRA - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA - SP INTERES. : GIOVANNA ORTIZ DOBROVOSK ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE - SP407788 INTERES. : MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA INTERES. : PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA ADVOGADOS : THIAGO IMBERNOM - SP243672 PEDRO RICARDO MOSCA - SP315647 RICARDO MARANGONI FILHO - SP306347 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AÇÃO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória objetivando o reconhecimento de relação de trabalho, na hipótese em que existe prévio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em relação ao qual se alega fraude na contratação. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITAPECERICA DA SERRA - SP. Salienta este Juízo que apesar de a reclamada não ser uma empresa de transporte de cargas, a decisão do C.
STF não deixa dúvida de que é lícita a terceirização, inclusive na atividade fim, sendo certo que a desconstituição daquela relação de natureza civil deve ser apreciada pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho, até porque existiu um contrato de natureza civil celebrado.
Em outras palavras, somente se afastada pela Justiça Comum Estadual a validade da relação jurídica de natureza civil formalizada, é que poderia ser ajuizada reclamação trabalhista nesta Justiça Especializada para apreciar o alegado vínculo empregatício.
Corroborando com este entendimdento, cito as jurisprudências infra-assinaladas: "Rcl 74101 AgR / BA - BAHIA AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 17/03/2025 Publicação: 06/05/2025 Órgão julgador: Segunda Turma view_list picture_as_pdf library_books file_copy print Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025 Partes AGTE.(S) : E.G.M.S.A.
REPRESENTADO POR A.V.C.S.A.
ADV.(A/S) : RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI AGDO.(A/S) : B.Q.N.L.
ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO FERNANDEZ CARDILLO MARCHI ADV.(A/S) : TOMAZ MARCHI NETO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO.
ADPF 324.
PEJOTIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL.
REPRESENTANTE COMERCIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ADC 48.
TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A parte reclamante alega que não se justifica a remessa dos autos à Justiça comum, pois o contrato firmado entre as partes não se reveste da natureza de contrato de representação comercial, sendo inaplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do tema 550 da repercussão geral. 2.
Reclamação julgada procedente para determinar a remessa dos autos à Justiça comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar qual é o juízo competente para julgar ação que discute a regularidade de contratação de natureza civil ou comercial, com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe contrato civil ou comercial firmado entre as partes regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. 5.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia.
Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral. 6.
Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. 7.
Antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato de firmado entre as partes, que compete à Justiça comum. 8.
No caso, foi firmado contrato cujo objeto é a prestação de serviços na área de gestão empresarial, razão pela qual compete à Justiça comum a análise de sua regularidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo Regimental desprovido.
Decisão A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025" "Rcl 72102 AgR-segundo / RJ - RIO DE JANEIRO SEGUNDO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 22/02/2025 Publicação: 11/04/2025 Órgão julgador: Segunda Turma view_list picture_as_pdf library_books file_copy print Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025 Partes AGTE.(S) : B.A.
ADV.(A/S) : OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO GOMES PATRICIO JUNIOR AGDO.(A/S) : T.B.P.
ADV.(A/S) : THALES BELCHIOR PAIXÃO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO.
PEJOTIZAÇÃO.
ADVOGADO ASSOCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE ASSOCIAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ADC 48.
TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sociedade de advogados alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADIs 3.961 e 5.625, bem como no RE 958.252 (tema 725 da repercussão geral). 2.
A reclamação foi julgada parcialmente procedente, para cassar o ato reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinar a remessa dos autos à Justiça comum.
Interposto agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Novo encaminhamento da matéria.
Verificar qual a justiça competente para apreciação do feito, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. 5.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia.
Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral. 6.
Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. 7.
Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC). 8.
No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato de associação firmado entre as partes, que compete à Justiça comum.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo regimental desprovido.
Decisão A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro André Mendonça quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista, vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025." "Rcl 69972 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 14/10/2024 Publicação: 04/12/2024 Órgão julgador: Segunda Turma view_list picture_as_pdf library_books file_copy print Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024 Partes AGTE.(S) : FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS ADV.(A/S) : RICARDO LOPES GODOY AGDO.(A/S) : LETICIA PEREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : ADRIANA RIBEIRO BARBOSA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO.
PEJOTIZAÇÃO.
ADVOGADO ASSOCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE ASSOCIAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ADC 48.
TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PROVIDMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sociedade de advogados alega que a decisão da justiça do trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324, das ADCs 48, além da ADI 5625 e do tema 725 da repercussão geral. 2.
O Relator negou seguimento à reclamação.
Interposto agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Novo encaminhamento da matéria.
Verificar qual a justiça competente para apreciação do feito, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na grande maioria dos casos que tem chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. 5.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia.
Nesse sentido, cito a ADC 48 e o Tema 550 da repercussão geral. 6.
Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça Comum e, caso seja verificada qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. 7.
Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC). 8.
No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato de associação firmado entre as partes, que compete à Justiça Comum.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação, cassando o ato reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Decisão A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgando procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, com ressalvas do Ministro André Mendonça quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista.
O Ministro Nunes Marques também dava provimento ao agravo para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, tão somente cassar o pronunciamento combatido e determinar que outro fosse proferido, com observância do decidido na ADPF 324.
Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli, que negavam provimento ao agravo regimental.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024." "Rcl 65833 ED-AgR / GO - GOIÁS AG.REG.
NOS EMB.DECL.
NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
NUNES MARQUES Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 14/10/2024 Publicação: 10/12/2024 Órgão julgador: Segunda Turma view_list picture_as_pdf library_books file_copy print Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2024 PUBLIC 10-12-2024 Partes AGTE.(S) : W.C.S.
E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : L.M.S.S.
ADV.(A/S) : REGINALDO ROMUALDO PEREIRA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO.
PEJOTIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ADC 48.
TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À JUSTIÇA COMUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
A parte reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324 e do tema 725 da repercussão geral, dentre outros precedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar qual é o juízo competente para julgar ação que discute a regularidade de contratação de natureza civil ou comercial, com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe contrato civil ou comercial firmado entre as partes regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. 4.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia.
Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral. 5.
Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. 6.
Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC). 7.
No caso, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo Regimental provido.
Decisão A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgando procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, com ressalvas do Ministro André Mendonça quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista.
Vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental.
Falaram, pela parte agravante, a Dra.
Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht e, pelo agravado, o Dr.
Reginaldo Romualdo Pereira.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024." Com efeito, com base na decisão do C.
STF, este Juízo suscita o conflito negativo de competência. Proceda a secretaria da vara a retirada do processo de pauta.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO MIRANDA RODRIGUES -
12/05/2025 15:59
Audiência una cancelada (16/09/2025 10:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2025 15:39
Expedido(a) ofício a(o) TRT1A. REGIAO - GABINETE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDENCIA - SPR-GAB
-
12/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO-MEDICA HOSPITALAR LTDA
-
12/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MIRANDA RODRIGUES
-
12/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100519-71.2025.5.01.0060 distribuído para 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
09/05/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
09/05/2025 08:01
Audiência una designada (16/09/2025 10:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2025 06:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
08/05/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
08/05/2025 15:44
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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