TRT1 - 0100914-74.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de REAL 32 ALIMENTOS LTDA em 15/07/2025
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01/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ffffa7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo Autor em 13/05/2025, documento de id 47e6ee2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id ca4aa96.
Custas pela Ré.
Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id 47e6ee2 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REAL 32 ALIMENTOS LTDA -
30/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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30/06/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO MENDES PAULINO sem efeito suspensivo
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29/06/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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28/06/2025 04:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO MENDES PAULINO em 27/06/2025
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13/06/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e373e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando a contradição apontada, julgar improcedentes os pedidos relativos ao pagamento de depósitos do FGTS e da multa de 40%.
Tendo em vista que era o único pedido procedente, inverto o onus da sucumbencia e tenho que todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Assim, custas pela parte autora da qual fica dispensada do recolhimento face a gratuidade deferida Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MENDES PAULINO -
10/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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10/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES PAULINO
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10/06/2025 18:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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14/05/2025 07:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA MEROLA DA SILVA
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13/05/2025 22:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da4dd3 proferido nos autos.
Ao embargado - Prazo 5 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MENDES PAULINO -
12/05/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES PAULINO
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12/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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12/05/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f61d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO MENDES PAULINO em face de REAL 32 ALIMENTOS LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial.
Tudo, nos termos da fundamentação, e, dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.
Custas pela reclamada de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00.
Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12 /2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REAL 32 ALIMENTOS LTDA -
05/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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05/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES PAULINO
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05/05/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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05/05/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS EDUARDO MENDES PAULINO
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14/04/2025 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/03/2025 18:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
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31/03/2025 16:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2025 14:40 Pauta Juiz Auxílio - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 09:39
Juntada a petição de Impugnação
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21/10/2024 22:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/10/2024 09:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 14:40 Pauta Juiz Auxílio - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 09:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 09:05 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 14:47
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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14/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) REAL 32 ALIMENTOS LTDA
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13/08/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO MENDES PAULINO
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13/08/2024 12:45
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 09:05 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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