TRT1 - 0100451-04.2025.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS FERREIRA em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
16/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 12/08/2025
-
12/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
12/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
-
12/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
11/08/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/08/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 07/08/2025
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06/08/2025 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/08/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
-
04/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
04/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
-
04/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:53
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
-
04/08/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
01/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
-
31/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
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30/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
21/07/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
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11/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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01/07/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9424892 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Alegam as rés a ocorrência de prescrição em relação aos pedidos da exordial.
Analisados os autos, verifico que se trata de pedido relativo à retificação de PPP, que tem incontestável natureza declaratória.
Assim, não se sujeita a nenhum prazo prescricional.
Tal é o entendimento deste Regional e também da jurisprudência consolidada do C.TST, conforme julgados: PRESCRIÇÃO TOTAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 11, § 1º, DA CLT.
Nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, não se aplica o prazo prescricional às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Assim, a pretensão de retificação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que possui nítida natureza declaratória, não está sujeita à prescrição.
RO 0100001-84.2023.5.01.0017.
Relatora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Publicado em 25/03/2025. RECURSO ORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO PPP.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
A prescrição constitui importante regra de estabilidade e segurança jurídicas, bem como instrumento de pacificação social, em razão de impedir que alguém fique vinculado a uma relação jurídica por tempo indeterminado.
Impõe-se, então, que a aquele que detenha uma pretensão em face de outrem promova a necessária ação no tempo previsto em lei, sob pena de, diante da inércia injustificada, restar perecido o exercício da pretensão de um direito do qual era titular.
Todavia, o pedido relativo à retificação de PPP tem incontrastável natureza declaratória, a qual, por óbvio, não se sujeita a nenhum prazo prescricional.
Precedentes do TST.
Logo, o pedido do autor relativo à retificação do PPP não se sujeita ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CF/1988, conforme expressamente dispõe o art. 11, § 1º, da CLT. RO 0100272-67.2023.5.01.0058.
Relator JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Publicado em 13/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
DA RETIFICAÇÃO DO PPP.
IMPRESCRITIBILIDADE.
Certo que a pretensão de retificação da PPP é imprescritível.
Sendo a pretensão a retificação de dados no PPP, temos uma pretensão declaratória, que apesar de querer retificar o que foi declarado, pretende modificar aquela declaração errada tão somente e não uma pretensão pura e simples constitutiva/condenatória dirigida ao réu.
Ainda que se entenda que tem finalidade constitutiva/condenatória, a finalidade do objeto mediato buscado pela parte autora da ação é fazer prova junto ao INSS de suas condições especiais e, assim, buscar retificação ou melhoria na sua aposentadoria.
A lei não distingue a imprescritibilidade pelo fato de a obrigação de fazer estar presente ou não.
Isto porque o § 1º do art. 11 da CLT não distingue ações meramente declaratórias das ações de obrigação de fazer/não fazer.
Recurso provido.
RO 0101098-40.2023.5.01.0302.
Relator JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Publicado em 20/02/2025. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – NATUREZA DECLARATÓRIO.
Na hipótese dos autos o Tribunal Regional do Trabalho manteve os termos da sentença de piso que afastou a declaração da prescrição da pretensão de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o fundamento de que “não se submetem à prescrição pedidos meramente declaratórios, que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT”, bem como que “Como o reclamante pretende a produção de prova perante à Previdência Social, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, não se sujeita ao prazo prescricional do art. 7.º, XXIX, da CF/88”.
De fato, a demanda cuja pretensão é a declaração do trabalho executado pela reclamante, a ser assentada em documento para fins de prova junto ao INSS, não sofre os efeitos da prescrição.
Nestes casos, a natureza do pronunciamento judicial, o qual visa a declaração de um estado ou de uma condição de fato, é meramente declaratória, não se submetendo, portanto, aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal .
Deste modo, a pretensão de declaração sobre as condições do trabalho realizado no documento Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, que é exatamente a pretensão deduzida nos presentes autos, embora se constitua numa obrigação de fazer, não se sujeita à prescrição, nos termos do quanto estabelecido no art. 11, § 1º, da CLT.
Agravo interno a que se nega provimento.
AIRR - 0000751-26.2023.5.10.0018, 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, Publicação: 12/06/2025. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia se incide a prescrição sobre a pretensão de retificação e entrega do PPP.
O Tribunal Regional pela prescrição sob o fundamento de que “considerando que a pretensão exposta na exordial visa à condenação da ré a proceder à retificação das informações contidas do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pelo reconhecimento de condições de trabalho diversas daquelas admitidas pela ré como vivenciadas pelas partes no curso do contrato, indene de dúvidas que a situação não se enquadra naquela prevista no § 1º do art. 11 da CLT”.
Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Incide a prescrição sobre a pretensão de retificação e entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.
Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a prescrição pronunciada.
RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, Tribunal Pleno, Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga, Publicação: 22/05/2025 Diante do exposto, rejeito a pretensão das rés.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS FERREIRA -
24/06/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
24/06/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
-
24/06/2025 17:59
Proferida decisão
-
16/06/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
13/06/2025 17:30
Encerrada a conclusão
-
04/06/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
03/06/2025 16:18
Juntada a petição de Réplica
-
23/05/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/05/2025 08:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2025 23:24
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 12:30
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2025 23:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100451-04.2025.5.01.0002 : MARCELO DOS SANTOS FERREIRA : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): MARCELO DOS SANTOS FERREIRA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA SUMARÍSSIMO PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, conforme abaixo: AUDIÊNCIA PRESENCIAL Una (rito sumaríssimo): 22/05/2025 08:40 1-Os autos estão disponíveis no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A ausência da parte autora importará arquivamento do processo e a ausência dos réus em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 4- Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
ATENÇÃO: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
DAVI CARVALHO TOURINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS FERREIRA -
07/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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07/05/2025 12:44
Expedido(a) notificação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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07/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 11:39
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
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07/05/2025 11:39
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 11:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 08:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 10:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
15/04/2025 13:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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