TRT1 - 0100122-41.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
18/09/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
18/09/2025 06:33
Homologada a liquidação
-
16/09/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
06/08/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS em 01/08/2025
-
18/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS em 04/07/2025
-
26/06/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 990728a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);Comprovado o enquadramento da empresa no regime especial de tributação - Lei 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), fica a mesma dispensada do recolhimento do INSS Patronal, permanecendo devida a cota do empregado, bem como o SAT, uma vez que a desoneração da folha de pagamento afeta apenas a contribuição do empregador;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas a juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 25 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS -
25/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
25/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
25/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
25/06/2025 15:03
Iniciada a liquidação
-
25/06/2025 15:03
Transitado em julgado em 06/06/2025
-
25/06/2025 15:02
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
16/06/2025 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/05/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA em 21/05/2025
-
08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f8d40 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Os autos baixaram da Colenda 4ª Turma deste E.
TRT por despacho do Exmo.
Desembargador Relator determinando a análise da petição Id a580115, o que passo a fazer.
Na referida petição, a autora alega não haver recurso ordinário por ela interposto que justifique a existência de recurso ordinário adesivo.
Alega ainda que não consegue oferecer as respectivas contrarrazões, eis que o apelo manejado pelo réu se encontra em sigilo.
Assim, pede a retirada do sigilo atribuída ao recurso interposto em 28/01/2025 e a devolução do prazo para manifestação.
Analisa-se.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a interposição de recurso ordinário adesivo pela ré, mas apenas recurso ordinário independente, razão pela qual não há nada a prover nesse aspecto em relação ao contido na manifestação em apreço nesse particular.
Salienta-se apenas que a menção à verificação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo contida na certidão que precede a decisão Id 148aabf se deu em caráter genérico, apenas para enunciar o preenchimento dos requisitos legais de forma a permitir a utilização do modelo de certidão em diversos processos, sem comprometimento da devida individualização da prestação jurisdicional, o que também ocorre, por exemplo, quando se usa os termos recorrido(a) ou reclamado(a).
Quanto ao segundo aspecto ventilado na mesma petição, embora atualmente o protocolo Id 9d47d51 esteja sem sigilo, o que também se verifica em relação à petição Id 4f79660, ante a captura de tela trazida à Id a580115 e para evitar futura alegação de nulidade, defiro a renovação do prazo de 8 dias para contrarrazões.
No decurso, apresentada ou não a resposta ao recurso, devolvam-se ao E.
TRT para prosseguimento.
MACAE/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA -
07/05/2025 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
07/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
02/05/2025 09:51
Recebidos os autos para diligência
-
02/05/2025 07:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/05/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
22/04/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
14/04/2025 09:59
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
11/02/2025 04:13
Decorrido o prazo de DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS em 10/02/2025
-
31/01/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
30/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
30/01/2025 17:10
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 9d47d51) para Manifestação
-
30/01/2025 06:01
Decorrido o prazo de ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
05/12/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
05/12/2024 18:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
05/12/2024 18:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
05/12/2024 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
05/12/2024 18:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
05/12/2024 16:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/12/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/12/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA em 27/11/2024
-
25/11/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
22/11/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
22/11/2024 08:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2024 14:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/11/2024 08:56
Audiência una por videoconferência cancelada (05/12/2024 08:51 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA em 02/09/2024
-
23/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
22/08/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
22/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
22/08/2024 11:00
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 08:51 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/08/2024 11:00
Audiência una por videoconferência cancelada (22/08/2024 12:54 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/08/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 08:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 10:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA em 09/07/2024
-
06/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2024 16:21
Expedido(a) mandado a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
05/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
29/04/2024 14:34
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2024 12:54 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS em 26/04/2024
-
18/04/2024 09:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/04/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 11:45
Expedido(a) mandado a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
01/04/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
22/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
19/03/2024 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/03/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
06/03/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
05/03/2024 16:21
Encerrada a conclusão
-
25/02/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO SUKEYOSI
-
21/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
21/02/2024 15:21
Encerrada a conclusão
-
21/02/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
21/02/2024 15:20
Encerrada a conclusão
-
21/02/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO SUKEYOSI
-
17/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS em 16/02/2024
-
10/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA em 09/02/2024
-
02/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) DANGELO BERT LIMA DOS SANTOS
-
31/01/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA
-
31/01/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
31/01/2024 16:59
Encerrada a conclusão
-
31/01/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
31/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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