TRT1 - 0005849-22.2014.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:23
Juntada a petição de Impugnação
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10/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FULVIO XIMENES CAVALCANTE em 09/07/2025
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01/07/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0005849-22.2014.5.01.0482 RECLAMANTE: FULVIO XIMENES CAVALCANTE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: FULVIO XIMENES CAVALCANTE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do DESPACHO de id 6143beb que ora transcrevo parte.
Intime-se a ré par anexar aos autos os documentos solicitados pelo autor através do id 6cd1f1e, no prazo de 10 dias.
Vindo, intime-se o autor para cumprimento do despacho de id 60d9d09, no prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 25 de junho de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FULVIO XIMENES CAVALCANTE -
25/06/2025 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FULVIO XIMENES CAVALCANTE
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09/06/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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20/05/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FULVIO XIMENES CAVALCANTE
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19/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de FULVIO XIMENES CAVALCANTE em 16/05/2025
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08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42cc7b proferido nos autos. Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, devendo o autor apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a coisa julgada.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo..
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Após, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FULVIO XIMENES CAVALCANTE
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07/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/05/2025 11:26
Iniciada a liquidação
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07/05/2025 11:23
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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