TRT1 - 0100507-09.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DA CRUZ em 18/07/2025
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04/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100507-09.2022.5.01.0401 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: LEANDRO DA CRUZ RECORRIDO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): LEANDRO DA CRUZ Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 628e97c, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de julho de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade da perícia e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para extinguir a ação de reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Invertida a sucumbência na reconvenção, arbitra-se o pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do reclamante em 10% sobre o valor da reconvenção.
Custas de R$53,33, calculadas sobre o valor da reconvenção, na forma do artigo 789, II da CLT, pela parte ré. Fez uso da palavra o Dr.
Matheus Cabral de Azevedo, por Leandro da Cruz." RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA CRUZ -
03/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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03/07/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA CRUZ
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03/07/2025 10:39
Conhecido o recurso de LEANDRO DA CRUZ - CPF: *27.***.*05-64 e provido em parte
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18/06/2025 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:49
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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30/05/2025 19:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100507-09.2022.5.01.0401 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 24/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052500300484100000121897727?instancia=2 -
24/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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