TRT1 - 0104816-10.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 11:58
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 10:00 4a Turma - A ()
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23/06/2025 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA em 09/06/2025
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30/05/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db32e1 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS REQUERENTE: MR.
PARK & TAL, SERVICOS LTDA REQUERIDO: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, MARIA VALERIA GOMES Vistos, etc.
Ao Douto Ministério Público do Trabalho para emitir parecer, caso entenda necessário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025. Roberto Norris Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MR.
PARK & TAL, SERVICOS LTDA -
29/05/2025 10:09
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA
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29/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA em 28/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA VALERIA GOMES em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA em 26/05/2025
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16/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0104816-10.2025.5.01.0000 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS REQUERENTE: MR.
PARK & TAL, SERVICOS LTDA REQUERIDO: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, MARIA VALERIA GOMES DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com o objetivo de assegurar efeito suspensivo ao Agravo de Petição, interposto pela requerente em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Arrematação n.º 0101149-85.2024.5.01.0053, pelo Juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que teria julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da ora requerente.
A requerente afirma haver risco iminente no aperfeiçoamento da hasta pública, levada a efeito nos autos da RT nº 0052900-85.1996.5.01.0053, uma vez que, na condição de terceiro ocupante do imóvel levado à praça, não teria sido intimada do referido ato processual.
Sustenta que estaria havendo violação à questão da impenhorabilidade dos bens da Riotrilhos, matéria de ordem pública, já decidida pelo STF nos autos da ADPF nº 524 e ADPF nº 387, e que poderia ser suscitada por qualquer do povo, não havendo fundamento para qualquer alegação de ilegitimidade.
Destaca que a sua legitimidade ativa teria sido reconhecida nos autos da Reclamação Constitucional nº 73.489/RJ, por decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que deferiu, em caráter liminar, ordem para suspender o mandado de imissão na posse então expedido.
Requer que seja ordenada a suspensão dos efeitos da arrematação até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0101149-85.2024.5.01.0053.
Sustenta que a ordem para desocupação e imissão na posse do imóvel colocaria em risco a sua atividade empresarial e os empregos a ela vinculados.
A respeito da tutela de urgência, torna-se importante, ab initio, mencionar o entendimento doutrinário, apresentado por Alexandre Freitas Câmara, em sua obra “Manual de direito processual civil”,1. ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2022. pp.275-276, in verbis: “Tutelas provisórias são tutelas processuais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza). É preciso, porém, fazer uma observação de ordem terminológica.
O CPC denomina “provisórias” certas modalidades de tutela processual por estabelecer uma contraposição entre elas e a tutela processual definitiva, assim compreendida a que se apresenta como resultado final do processo.
Assim, a tutela processual produzida ao final de um processo cognitivo ou executivo será chamada de definitiva e, de outro lado, a tutela processual não definitiva, fundada em cognição sumária (isto é, em juízo de probabilidade acerca da existência do direito) é chamada de tutela provisória.
Ocorre que nem toda tutela processual fundada em cognição sumária é, propriamente, provisória.
Há casos em que se tem, a rigor, uma tutela processual temporária. É preciso, pois, e antes de mais nada, distinguir os conceitos de provisório e temporário.
Temporário é, simplesmente, aquilo que não dura para sempre, isto é, que, independentemente da superveniência de outro evento, tem, por si só, duração limitada.
Provisório é, por sua vez, aquilo que é destinado a durar enquanto não sobrevenha um evento sucessivo, à espera do qual o estado de provisoriedade permanece.
Neste sentido, provisório equivale a interinal: ambas as expressões indicam o que é destinado a durar somente naquele tempo intermédio que precede ao evento esperado.
Em suma, os conceitos de provisório e temporário não se confundem.
Provisório é aquilo que se destina a existir até que venha a ser substituído por outra coisa, que será tida por definitiva.
Temporário, de outro lado, é aquilo que tem duração limitada no tempo, ainda que não venha a ser, posteriormente, substituído por outra coisa.
Assim, por exemplo, uma medida provisória faz jus a este nome por se destinar a produzir efeitos até que venha a ser editada uma lei (este o evento definitivo) que regule a mesma matéria.
Já uma lei destinada a produzir efeitos apenas até uma determinada data (como foi o caso da Lei nº 12.663/2012, que previu tipos penais com vigência até 31 de dezembro de 2014, por causa da Copa do Mundo de Futebol realizada no Brasil naquele ano) é uma lei temporária, já que teve duração limitada no tempo mas não se destinava a ser substituída por outra.
Essa distinção ainda não encontrou melhor forma de explicação do que a que vem dos exemplos apresentados por Lopes da Costa, e repetidos por toda a doutrina pátria.
Assim se manifestou o saudoso jurista: “Os andaimes da construção são ‘temporários’.
Ficam apenas até que se acabe o trabalho no exterior do prédio.
São, porém, definitivos, no sentido de que nada virá substituí-los.
Já, entretanto, a barraca onde o desbravador dos sertões acampa, até melhor habitação, não é apenas temporária, é provisória também.
O provisório é sempre trocado por um definitivo.” É fácil, com os exemplos dados por Lopes da Costa, entender a diferença entre temporário e provisório.
Temporário é aquilo que se destina a ter duração limitada no tempo. É o caso dos andaimes utilizados numa construção.
Encerrado o trabalho exterior do construtor, os andaimes são retirados, e nada é posto em seu lugar.
Trata-se, pois, de algo que tem existência limitada no tempo, desaparecendo quando alcançado seu objetivo.
São, pois, temporários.
Provisório, por sua vez, é aquilo que se destina a existir até que venha a ser substituído pelo definitivo. É o caso da barraca onde o desbravador dos sertões habita até que tenha construído uma casa, onde terá melhores condições de moradia.
A barraca é provisória, pois se destina a ser substituída pela casa.
Pois há tutelas processuais fundadas em cognição sumária que são provisórias, já que se destinam a ser substituídas por um resultado definitivo. É o que acontece, por exemplo, com os alimentos provisórios (na “ação de alimentos”) ou o aluguel provisório (na “ação revisional de aluguel”).
Outras dessas medidas, porém, não são provisórias, mas temporárias, já que se destinam a ter duração limitada no tempo, mas não serão substituídas por uma medida definitiva que venha substituí-la.” Assim, pode-se concluir que, no presente caso concreto, está a se tratar de postulação concernente à modalidade de tutela de urgência que apresenta natureza jurídica não satisfativa, e isto tendo em vista o teor do que ora foi postulado pela parte requerente.
Tecidas estas considerações iniciais acerca do tema, cumpre destacar, a respeito da tutela de urgência, quando esta apresenta natureza não satisfativa, as importantes distinções, apresentadas pelo supramencionado processualista, nos seguintes termos: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.
Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.
Pense-se, por exemplo, no caso de um devedor que, antes de vencida sua dívida, tente desfazer-se de todos os bens penhoráveis.
Não obstante a alienação desses bens não comprometa a existência do direito de crédito, certo é que o futuro processo de execução não será capaz de realizar na prática o direito substancial do credor se não houver no patrimônio do devedor bens suficientes para a realização do crédito.
Verifica-se, aí, uma situação de perigo para a efetividade do processo, isto é, para a aptidão que o processo deve ter para realizar na prática o direito substancial que efetivamente exista (podendo-se falar, aí, em perigo de infrutuosidade).
Em casos assim, faz-se necessária a previsão de mecanismos processuais destinados a assegurar a efetividade do processo, garantindo a futura produção de seus resultados úteis.
A tutela provisória cautelar, portanto, não é uma tutela de urgência satisfativa do direito (isto é, uma tutela de urgência capaz de viabilizar a imediata realização prática do direito), mas uma tutela de urgência não satisfativa, destinada a proteger a capacidade do processo de produzir resultados úteis.
Na hipótese que acaba de ser figurada como exemplo a tutela provisória deverá consistir na apreensão de tantos bens do devedor quantos bastem para assegurar a futura execução.
A medida cautelar, portanto, pode ser definida como a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse da parte, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo.
Isto é, durante todo o tempo necessário para a definição do direito no processo de conhecimento ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de execução ou no cumprimento de sentença.
A definição de medida cautelar tem de se basear sempre na ideia, essencial para sua exata compreensão, de que este provimento jurisdicional não é capaz de realizar o direito substancial afirmado pelo demandante, mas tão somente se destina a assegurar que, no futuro, quando chegar o momento de se obter a satisfação de tal direito, estejam presentes as condições necessárias para tanto.
A medida cautelar não satisfaz, e sim assegura a futura satisfação.
Por essa razão é que não se pode concordar com uma clássica definição deste tipo de provimento, segundo a qual esta medida seria antecipação provisória de certos efeitos do provimento definitivo, dirigida a prevenir o dano que poderia derivar do atraso do mesmo.
Por essa definição, estariam incluídas entre as medidas cautelares as medidas que satisfazem antecipadamente a pretensão do demandante, sendo certo que tais medidas não têm índole cautelar, devendo ser incluídas em outra espécie de tutela processual: a tutela antecipada.
As medidas cautelares devem ser classificadas de duas formas: quanto ao momento da postulação e quanto à finalidade.
No que concerne ao momento em que a tutela cautelar é postulada, se podem considerar dois tipos: (a) tutela cautelar antecedente, pleiteada antes da formulação do pedido de tutela definitiva; e (b) tutela cautelar incidente (ou incidental), pleiteadas juntamente ou posteriormente ao pedido de tutela processual definitiva.
Quanto à finalidade, existem três categorias de medidas cautelares: (a) medidas de garantia da cognição, que se destinam a assegurar a efetividade da tutela processual que se busca produzir através de um procedimento cognitivo, como a medida de asseguração de prova (que permite a imediata produção de um material probatório que se destina a gerar efeitos num futuro processo de conhecimento), ou a sustação de protesto cambiário (que tem por fim assegurar a efetividade de uma futura declaração de inexistência da obrigação representada pelo título protestado, a qual não traria resultados úteis se o protesto produzisse seus regulares efeitos, mesmo não existindo a dívida); (b) medidas de garantia da execução, que se destinam a assegurar a efetividade de da futura tutela processual executiva, evitando a dissipação dos bens sobre os quais incidirão os meios executivos, como são o arresto e o sequestro; e, finalmente, (c) medidas que consistem em uma caução, como é a contracautela, prevista na parte final do art. 300, § 1º, do CPC.
A tutela cautelar tem características próprias, que permitem distingui-las dos demais tipos de tutela processual.
Algumas dessas características estão presentes também em outros tipos de provimento, como é o caso da revogabilidade (que também é encontrada nas demais modalidades de tutela provisória).
Outras são exclusivas deste tipo de pronunciamento jurisdicional, como é o caso da fungibilidade (que, como se verá, é a possibilidade de substituição da medida cautelar por caução que assegure o mesmo resultado prático a que a tutela cautelar se destinava).” (op.cit., pp.278-279). Em outras palavras, cabe aqui a análise envolvendo uma tutela de urgência em moldes de “tutela cautelar”. O art. 899 da CLT estabelece que os recursos possuem efeito meramente devolutivo, ressalvadas as exceções previstas no respectivo título.
Todavia, é cabível, em sede de ação cautelar, a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo ao recurso, quando verificada a presença do bom direito da parte e do perigo da demora resultante do cumprimento imediato da decisão recorrida.
O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme diretriz da Súmula n° 414, I, do C.
TST, existe a possibilidade da concessão de liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso, desde que demonstrados, de maneira cumulativa, os requisitos acima mencionados.
In casu, verifico que não prospera a pretensão da requerente, no sentido de ser atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Petição, interposto nos autos da Ação Anulatória nº 0101149-85.2024.5.01.0053, suspendendo-se os efeitos da arrematação até o trânsito em julgado do referido processo.
Para que se conceda efeito suspensivo a recurso, é imprescindível que o apelo tenha probabilidade de ser provido.
Todavia, no caso presente sequer ficou demonstrado a que título a requerente permanece ocupando o imóvel levado à hasta pública, não havendo sequer demonstração de legitimidade da parte para interpor o Agravo de Petição a que pretende seja dado efeito suspensivo.
Neste aspecto, mostra-se relevante a transcrição do teor da decisão de extinção proferida nos autos do processo nº 0101149-85.2024.5.01.0053: “Verifica-se que, de fato, o embargante não é proprietário do imóvel arrematado, tampouco detém a posse regular do imóvel.
O embargante, na verdade, apresentasse como mero ocupante do imóvel da executada RIOTRILHOS, mediante autorização precária de sua utilização.
Note-se que o embargante recebeu da executada RIOTRILHO autorização para exploração econômica do imóvel; tendo as partes fixado que o termo de autorização celebrado em 20/04/2022 passaria a conceder ao ora embargante, em caráter eminentemente precário, autorização de uso do imóvel; ficando expressamente reconhecido pelo autorizatário, ora embargante, que a utilização do imóvel não poderia execer a 12 meses contados a partir de 08/08/2022.
Ressalte-se que o auto de penhora foi lavrado em 15/01/2024 e o imóvel arrematado em 05/08/2024.
Registre-se ainda que, quando da penhora do imóvel, a executada e proprietária do imóvel, RIOTRILHOS, exerceu regularmente sua ampla defesa, apresentando os respectivos embargos à execução, que foram julgados improcedentes quanto ao alegado excesso de penhora e não conhecido quanto ao regime dos precatórios, cuja matéria já havia sido decidida e transitada em julgado nos autos, por ocasião dos embargos à execução anteriormente opostos pela executada.
Logo, o ora embargante, sequer detinha a autorização precária de utilização do imóvel da RIOTRILHOS quando da sua penhora e avaliação; não havendo, portanto, em se alegar qualquer necessidade de sua intimação prévia.
Assim, não tendo o embargante provado a sua posse ou seu domínio do imóvel e a sua qualidade de terceiro, nos termos do artigo 674 c/c 677, ambos do CPC, sendo um mero ocupante do imóvel com autorização precária de uso limitada a período pretérito, impõe-se a extinção da presente ação sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa.
Deste modo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa oposta pela embargada.
Isto posto, julgo extintos os presentes embargos, na forma do artigo 485, VI do CPC, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.” A ação anulatória de praça e arrematação é considerada um incidente na execução, sendo cabível em casos especiais em que não foi conferida ao requerente qualquer chance de manejar as medidas próprias para impugnar o ato.
O documento, contido no Id nº f38dab2, demonstra que a requerente firmou com a Riotrilhos um Contrato de Autorização de Uso do terreno situado à Rua do Catete, esquina com a Rua Dois de Dezembro, cuja validade foi ajustada pelo período de doze meses, a contar de 08/08/2022, nos termos do documento anexado no Id nº 0d14e0a.
Nos autos da RT nº 0052900-85.1996.5.01.0053, procedeu-se à penhora do referido bem imóvel, de propriedade da Riotrilhos, a qual foi levada a efeito em 15/01/2024, lavrando-se o correspondente auto de penhora e avaliação.
O referido bem foi levado à hasta pública, em 12/09/2024, ainda nos autos da RT nº 0052900-85.1996.5.01.0053, onde foi expedida a carta de arrematação em favor de LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e RMB PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, conforme consta do Id nº f242b67.
Ora, a análise dos elementos existentes nos autos demonstra que, à época da constrição do bem, ou seja, em janeiro de 2024, já não havia qualquer documento que legitimasse a posse do bem imóvel pela ora agravante, mormente porque a autorização de uso, por ela anexada, esteve vigente somente por doze meses, ou seja, até agosto de 2023.
Nenhum outro documento novo foi apresentado para justificar a posse do imóvel pela requerente, de maneira a torná-la parte legítima para utilizar as correspondentes medidas processuais no lugar da Riotrilhos.
Assim, não obstante a requerente demonstre o perigo na demora do exame do seu pleito, não há amparo na verossimilhança, uma vez que não é admitida a um terceiro, em casos que tais, a possibilidade de defender direito alheio em nome próprio. É importante destacar-se que a Riotrilhos tem adotado as medidas que entende cabíveis na defesa de sua propriedade, conforme consta dos autos da RT nº 0052900-85.1996.5.01.0053, na qual se utilizou de embargos à execução e agravo de petição com o intuito de arguir a impenhorabilidade dos bens penhorados e o excesso de penhora, não obtendo êxito em qualquer dessas medidas.
Observe-se que, ao contrário do que afirma a requerente, a sua legitimidade ativa, relativamente à impugnação aos efeitos da hasta pública realizada, não restou reconhecida na decisão proferida nos autos Reclamação Constitucional nº 73.489/RJ.
Naqueles autos, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar somente para suspender os atos de alienação em razão de ter reconhecido, em análise não exaustiva, a impenhorabilidade dos bens da Riotrilhos. É importante destacar-se que a alegada impenhorabilidade dos bens da Riotrilhos trata-se de questão já decidida nos autos da RT nº 0052900-85.1996.5.01.0053, sendo pertinente a transcrição da decisão, lançada no Id nº 8140434 dos mencionados autos, in verbis: “Pleiteia a embargante a extensão da prerrogativa de fazenda pública, para ser observado o regime dos precatórios, nos temos do artigo 100 da CRFB/1988.Não conheço os embargos neste ponto.
Novamente a embargante reitera matéria já enfrentada por este juízo no julgamento dos primeiros embargos à execução opostos pela ora embargante, quando, ao tratar dos juros, não se estendeu as prerrogativas da Fazenda Pública à executada para aplicação nos autos; conforme decisão de fls. 815 (Id. 1a4d713).Registre-se que a ora embargante já tentou rediscutir a mesma matéria em novos embargos à execução, que não foram conhecidos por já julgada a matéria; conforme decisão de fls. 974 (Id. afd594e)Ressalte-se que ambas as decisões transitaram em julgado, tanto a primeira que julgou improcedente aqueles embargos quanto ao requerimento de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública; como dos últimos embargos que não conheceram por já julgada a matéria.
Assim, não cabe ao embargante reabrir novamente a discussão da referida matéria, em observância à coisa julgada.” Por todo o exposto, concluo que a requerente não se utilizou da medida processual adequada para o fim pretendido.
Desta forma, e por não estarem preenchidos os requisitos, necessários ao acolhimento da pretensão, apresentada nesta ação cautelar, INDEFIRO A LIMINAR pretendida quanto ao efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto.
Dê-se ciência à requerente.
Citem-se as requeridas para, em assim desejando, contestar o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando-as. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. ROBERTO NORRIS DESEMBARGADOR DO TRABALHO RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DAMARIS COSTA MARINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MR.
PARK & TAL, SERVICOS LTDA -
15/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VALERIA GOMES
-
15/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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15/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
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15/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
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15/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA
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15/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104816-10.2025.5.01.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
14/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA
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14/05/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar a MR. PARK & TAL, SERVICOS LTDA
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14/05/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO NORRIS
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14/05/2025 09:20
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104816-10.2025.5.01.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301140300000121045559?instancia=2 -
13/05/2025 12:41
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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13/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
12/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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