TRT1 - 0101394-80.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 25/09/2025
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03/09/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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02/09/2025 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cfbb76 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Reitere-se notificação à parte autora para cumprimento da determinação de apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo ora renovado de 5 dias, sendo que no silêncio os autos serão sobrestados, em aguardo da apresentação dos referidos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos no prazo acima, intime-se a parte contrária, para manifestação no prazo de 8 dias. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAINUSIA DE AMORIM MENDES -
26/08/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) JAINUSIA DE AMORIM MENDES
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26/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JAINUSIA DE AMORIM MENDES em 20/08/2025
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08/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e3c2f3 proferido nos autos. DESPACHO PJe Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando os parâmetros fixados pelo juízo: 1.
Planilha do principal apurado mês a mês, com atualização pelo IPCA-E no período anterior à distribuição da ação, e aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, conforme disposto na decisão das ADCs 58 e 59 do STF; 2.
Apuração do valor total atualizado a ser recolhido a título de INSS (cota do reclamante e cota da reclamada); 3.
Apuração do valor a ser deduzido a título de IRRF, nos termos da nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88 (Instrução Normativa nº 1500/14); 4.
Resumo final demonstrando o valor total: crédito líquido do autor (e FGTS para depósito, se assim tiver sido determinado na coisa julgada) + INSS + IRRF + honorários advocatícios + custas.
Apresentados os cálculos, à parte contrária para manifestação no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAINUSIA DE AMORIM MENDES -
05/08/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JAINUSIA DE AMORIM MENDES
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05/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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04/08/2025 15:48
Iniciada a liquidação
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18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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16/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) JAINUSIA DE AMORIM MENDES
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16/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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16/07/2025 13:48
Transitado em julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 15/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JAINUSIA DE AMORIM MENDES em 14/07/2025
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01/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2025
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01/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101394-80.2024.5.01.0026 RECLAMANTE: JAINUSIA DE AMORIM MENDES RECLAMADO: ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT) O MM.
Juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificados(s) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/ decisão / sentença segue abaixo: "A Juíza do Trabalho Substituta, JULIANA MATTOSO, no processo em epígrafe em que litigam as partes destacadas acima, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO JAINUSIA DE AMORIM MENDES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA, também qualificada, postulando, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, a procedência dos pedidos elencados no rol de pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Alçada fixada conforme o valor atribuído à causa.
Designada audiência inaugural, compareceu o reclamante, sendo ausente a reclamada, embora devidamente citada.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a assentada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada (Ids 8384ebc, 6c76376 3c35f08 e f656077), a reclamada não compareceu à audiência, na forma exigida pelo art. 843, caput, da CLT e pelo item I da Súmula 74 do C.
TST, nem mesmo apresentou defesa (§5º do art. 844 da CLT).
Ante o exposto, decreto a sua revelia e aplico-lhe os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 844, caput, da CLT.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em relação à ré, salientando-se, contudo, que por se tratar de confissão ficta (e não real), esta deve ser sopesada com os demais elementos de prova constantes nos autos, podendo, até mesmo, ser elidida. BAIXA NA CTPS Ante a confissão ficta aplicada à ré, julgo procedente o pedido de baixa na CTPS da autora, com a data de 10/01/2022, cabendo à Secretaria do Juízo a respectiva anotação, após trânsito em julgado.
Determino, ainda, que a Secretaria da Vara expeça ALVARÁ para a liberação dos depósitos do FGTS em favor da autora. JUSTIÇA GRATUITA O art. 790, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe ser "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O §4º do mesmo artigo preleciona que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, a parte autora apresentou declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo (Id ac81e8f).
A Súmula 463 do TST é categórica ao afirmar que, à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, enquanto da pessoa jurídica é exigida prova inequívoca e cabal da insuficiência econômica.
Na sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, a SBDI-1, do C.
TST, entendeu que as alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, não especificam a forma pela qual deve ser comprovada a insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a lacuna da CLT e a compatibilidade com o art. 99, § 3°, do CPC.
Nessa ocasião, a referida Subseção concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, tendo firmado entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT, é suficiente para: a) a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e b) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sessão de julgamento realizada em 14/10/2024, no bojo do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, o C.
TST fixou a seguinte tese no bojo do Tema Vinculante 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Logo, entendo que a declaração trazida pela parte reclamante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4°, da CLT, cuja presunção de veracidade somente poderia ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada, que não foi produzida nos presentes autos.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Tendo em vista a sucumbência total da reclamada, condeno-a ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada com base nos parâmetros fixados no art. 791-A, § 2º da CLT em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do caput do art. 791-A da CLT.
DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem JAINUSIA DE AMORIM MENDES, como reclamante e, ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA, como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, determinando a baixa da CTPS da parte autora, bem como expedição de alvará pela secretaria do Juízo.
Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à causa (R$2.000,00), pela reclamada.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
VIVIENE MATOS RUFINO DA ROSA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA -
30/06/2025 08:08
Expedido(a) edital a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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30/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JAINUSIA DE AMORIM MENDES
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27/06/2025 17:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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27/06/2025 17:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JAINUSIA DE AMORIM MENDES
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17/06/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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16/06/2025 12:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 09:35 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
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14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101394-80.2024.5.01.0026 : JAINUSIA DE AMORIM MENDES : ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro PROCESSO: 0101394-80.2024.5.01.0026 RECLAMANTE: JAINUSIA DE AMORIM MENDES RECLAMADO: ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PJe (DEJT) O MM.
Juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência no dia, horário e local a seguir indicados, observando as instruções que se seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "VT26RJ - Sala Principal": 16/06/2025 09:35 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: (24112814440905800000216238210). 2-A resposta deverá ser protocolada no sistema PJE antes da audiência, preferencialmente sem sigilo. 3-As partes deverão intimar eventuais testemunhas na forma do art. 455, do CPC, sob pena de perda da prova. 4-A não participação injustificada equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. 5-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 6-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 7-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação (autor CTPS preferencialmente/Ré pessoa jurídica por carta de preposto, comprovante do CNPJ/CEI e cópia do contrato social e/ou da última alteração, constando o número do CPF do(s) administradores. 8-Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
VIVIENE MATOS RUFINO DA ROSA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA -
13/05/2025 09:28
Expedido(a) edital a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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13/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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13/05/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JAINUSIA DE AMORIM MENDES
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13/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CURE
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13/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TROTTA CURE
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13/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JAINUSIA DE AMORIM MENDES
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12/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 09:35 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 12:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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08/05/2025 22:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/05/2025 08:15 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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06/12/2024 13:08
Expedido(a) notificação a(o) JAINUSIA DE AMORIM MENDES
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06/12/2024 13:08
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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29/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JAINUSIA DE AMORIM MENDES
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28/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/11/2024 15:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2025 08:15 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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