TRT1 - 0100146-07.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 09/09/2025
-
29/08/2025 06:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/06/2025 14:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2025 13:52
Expedido(a) mandado a(o) VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
-
13/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
13/06/2025 09:37
Encerrada a conclusão
-
11/06/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATEUS WILSON RIBEIRO BATISTA em 10/06/2025
-
07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 06/06/2025
-
28/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86ac842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A embargante alegou a nulidade de citação inicial, via postal, sustentando o não recebimento da correspondência.
A notificação para citação de id.010e308 foi encaminhada para o endereço Avenida das Américas, 6551, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, que, segundo consulta realizada perante a Receita Federal, constitui o endereço atual da embargante.
Verifica-se, analisando a certidão de id.1306387, que a referida citação foi entregue ao destinatário em 14/03/2025, informação obtida pela verificação no sítio eletrônicos dos Correios/RJ.
A Súmula 16 do Col.
TST preceitua que presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito)horas depois de sua postagem.
O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.
Assim, considera-se totalmente válida a citação inicial quando realizada mediante notificação postal expedida para o endereço da reclamada, bastando que tal notificação tenha sido efetivamente entregue no endereço em questão, nos termos dos artigos 774, parágrafo único e 841, da CLT.
Ademais, o excipiente não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento da notificação, o que lhe competia, na forma da Súmula 16, do Col.
TST.
Portanto, tendo havido a entrega da notificação inicial à reclamada, como comprovado nos autos, sem a recusa ou devolução pela pessoa responsável pelo recebimento, no mesmo endereço constante no banco de dados da Receita Federal, não há que se falar em nulidade de citação.
Neste contexto, seguem jurisprudências deste Eg.
TRT1: NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. ÔNUS DO DESTINATÁRIO.
Nos termos do art. 841 da CLT, a citação é feita por via postal, constituindo ônus do destinatário comprovar a não entrega da notificação inicial, regularmente expedida e não devolvida pelos Correios, de modo que não havendo elementos a afastar a regularidade da entrega, reputa-se válida a citação.(TRT-1 - RO: 01006725720195010079 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 26/02/2021).
NULIDADE DE CITAÇÃO.
Conforme regra processual, a citação trabalhista é uma notificação via postal, conforme preceitua o art. 841, § 1º, da CLT.
Portanto, não estão sujeitas, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta da citação.
Basta que seja entregue no endereço do destinatário, o que ocorreu in casu, pois a notificação inicial foi corretamente endereçada.Agravo não provido.(TRT-1 - AP: 01000958120195010531 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 25/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/09/2020).
Pelo exposto, considero válida a citação inicial.
Conheço dos embargos opostos e, no mérito, nego os provimentos requeridos, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. -
27/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
-
27/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS WILSON RIBEIRO BATISTA
-
27/05/2025 12:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
-
23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MATEUS WILSON RIBEIRO BATISTA em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
22/05/2025 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734c49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da ré, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, para condenar a ré a pagar, em 8 dias, as parcelas supra deferidas, conforme se apurar em liquidação, os itens procedentes do pedido, observados os parâmetros acima indicados, os documentos dos autos, a variação salarial e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 8.230,65 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 1.708,73 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 870,27 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Total 10.809,65 Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, férias com 1/3, FGTS com indenização de 40% e honorários advocatícios. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 216,19, pela ré, calculadas sobre R$ 10.809,65, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS WILSON RIBEIRO BATISTA -
08/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS WILSON RIBEIRO BATISTA
-
08/05/2025 10:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 216,19
-
08/05/2025 10:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATEUS WILSON RIBEIRO BATISTA
-
30/04/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
30/04/2025 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2025 10:30 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 02/04/2025
-
10/03/2025 09:10
Expedido(a) notificação a(o) VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
-
08/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MATEUS WILSON RIBEIRO BATISTA em 07/03/2025
-
20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MATEUS WILSON RIBEIRO BATISTA em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) VENTANIA MANDALA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
-
07/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS WILSON RIBEIRO BATISTA
-
07/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS WILSON RIBEIRO BATISTA
-
07/02/2025 14:35
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
07/02/2025 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 14:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 10:30 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
07/02/2025 00:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 19:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100313-92.2023.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2023 12:20
Processo nº 0101605-15.2017.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deoclecio Alves de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2017 18:16
Processo nº 0101605-15.2017.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 11:31
Processo nº 0053600-30.2009.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Beltrao Cavalcante
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2009 00:00
Processo nº 0101355-77.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Jones Suttile
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:40