TRT1 - 0100506-77.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE DOS SANTOS SILVA
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11/07/2025 18:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sem efeito suspensivo
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11/07/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDSON JOSE DOS SANTOS SILVA em 10/07/2025
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05/07/2025 00:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6379b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza do Trabalho Substituta, JULIANA MATTOSO, no processo em epígrafe em que litigam as partes destacadas acima, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE NA CARREIRA E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) O autor aduz ter sido admitido em 13/04/2011 para desempenhar o cargo de profissional de engenharia e manutenção.
Alega que, no ano de 2020, a ré suprimiu os reajustes dos percentuais do Adicional de Tempo de Serviço previsto nos Acordos Coletivos, bem como a promoção por antiguidade que deveria ser realizada a cada 24 meses da última promoção e que, dessa forma, o ATS pago não corresponde à quantidade de anos trabalhados, bem como que se encontra enquadrado em padrão salarial abaixo do devido.
A INFRAERO contesta a pretensão sustentando que a não concessão de incremento percentual no Adicional por Tempo de Serviço no período encontra respaldo no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, editada em razão do período de excepcionalidade causado pela Pandemia da Covid-19.
Aduz que, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020, foi estabelecido o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (art. 8º, I, IX), que vedou o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Assevera que nos autos do Processo TCU TC nº 007.142/2018-8, o Tribunal de Contas da União orientou a INFRAERO para que observasse as normas da administração direta em relação às despesas com pessoal no período de maio/2020 a dezembro/2021, o que inclui os incrementos percentuais no pagamento do adicional por tempo de serviço, sem prejuízo do computo do período como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Analiso.
Inicialmente registro que a regra de progressão horizontal por antiguidade a cada 24 meses é incontroversa, assim como o ATS de 1% do padrão salarial do empregado para cada ano de serviço prestado, estipulado nos acordos coletivos da categoria acostados aos autos.
De fato, a Lei Complementar nº 173/2020, com o objetivo de conter gastos públicos, impôs restrições à concessão de vantagens remuneratórias durante o estado de calamidade pública decorrente da Pandemia da Covid-19.
Todavia, no que se refere às empresas estatais, a referida norma é aplicável apenas àquelas dependentes do Tesouro Nacional, assim definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 1º, §3º, I, b).
No aspecto, a LC 101/2000 assim dispõe: “Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...) III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária”.
Ocorre que a INFRAERO é uma empresa pública independente, pois possui receitas próprias para custeio de despesas operacionais, e desta forma não se sujeita à contenção de despesas imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.
Portanto, indevida a suspensão da contagem do período aquisitivo para progressão na carreira e para aquisição de anuênios com base na LC nº 173/2020 promovida pela ré, impondo-se sua condenação ao pagamento das diferenças.
Quanto à progressão horizontal por antiguidade na carreira, observo na Ficha de Registro do autor (fl. 21) que lhe foi concedida progressão em agosto/2018, quando no Padrão “D” passou para a Categoria 34; e a progressão seguinte somente lhe foi concedida em agosto/2022, quando passou para a Categoria 35 – ocasião em que deveria ter sido promovido à Categoria 36 conforme a tabela salarial da ré (fl. 266).
Oportuno destacar que conforme o Sistema de Progressão Funcional da ré (fl. 261): “12 – Fazem jus à promoção horizontal por antiguidade os empregados que tiverem o mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na Empresa, a contar da data de admissão, completados até 31 de dezembro do ano anterior ao de concessão da promoção. (...) 15 - Deixará de ser cogitado para promoção horizontal por antiguidade, o empregado que esteja no último padrão previsto para o cargo/carreira que ocupa, conforme apresentado no Quadro N.º 01".
A par disso, houve supressão de progressão por antiguidade na carreira do autor em agosto de 2020 conforme a tabela salarial da ré, de modo que ele faz jus ao pagamento das diferenças salariais e reflexos nas verbas de natureza salarial de agosto/2020 até agosto de 2024, quando o autor foi enquadrado na Categoria 36, última Categoria do Padrão “D” para progressão horizontal conforme tabela salarial.
Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço, verifico na Ficha de Registro do autor (fl. 21) que em maio/2020 ele percebeu o incremento de 1% do anuênio.
Entretanto, isso não se verifica em maio/2021, quando o autor deveria ter novo incremento de ATS por completar mais um ano de serviço.
Logo, julgo procedente o pagamento de diferenças de anuênio de maio/2021 até a implementação em folha de pagamento da correta contagem do tempo de serviço do autor, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a R$1.000,00 em favor do trabalhador para cada mês de descumprimento. DA MULTA NORMATIVA O autor postula "b) A condenação da ré ao pagamento de multa normativa, mês a mês pelo descumprimento do pagamento dos anuênios".
O autor invoca a cláusula 90 do ACT 2023/2025, que assim dispõe: "CLÁUSULA 90 - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado". (fl. 243).
Ocorre que a ré descumpriu uma obrigação de pagar, que não se insere na cominação estipulada na norma coletiva.
Ressalto que as normas coletivas, por estipularem direitos não previstos em lei, devem sofrer interpretação restritiva na exata medida do pactuado, especialmente as cláusulas que impõem sanções.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA A INFRAERO pugna para que lhe sejam estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública, sustentando ser uma empresa pública federal prestadora de serviço público em regime de monopólio pela União para a navegação aérea e a infraestrutura aeroportuária (art. 21, XII, c, da CF/88).
Via de regra, as empresas públicas federais possuem natureza jurídica de direito privado e, portanto, sujeitas às regras previstas no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Conforme a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 588, para que uma empresa pública ou sociedade de economia mista faça jus às prerrogativas da Fazenda Pública ela deve cumprir 3 requisitos concomitantes: prestar serviço público essencial; em regime não concorrencial; e sem intuito lucrativo primário (ou seja, sem distribuição de dividendos a acionistas privados).
No presente caso, a ré não comprovou o cumprimento dos requisitos adotados pelo STF na referida tese, não tendo ainda acostado qualquer decisão de caráter vinculante que lhe conferisse as prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual indefiro o requerido. JUSTIÇA GRATUITA O art. 790, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe ser "facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
O §4º do mesmo artigo preleciona que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso, a parte autora apresentou declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo (vide petição inicial).
A Súmula 463 do TST é categórica ao afirmar que, à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, enquanto da pessoa jurídica é exigida prova inequívoca e cabal da insuficiência econômica.
Na sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, a SBDI-1, do C.
TST, entendeu que as alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, não especificam a forma pela qual deve ser comprovada a insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a lacuna da CLT e a compatibilidade com o art. 99, § 3°, do CPC.
Nessa ocasião, a referida Subseção concluiu pela aplicação subsidiária dos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, tendo firmado entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 na CLT, é suficiente para: a) a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e b) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sessão de julgamento realizada em 14/10/2024, no bojo do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, o C.
TST fixou a seguinte tese no bojo do Tema Vinculante 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Logo, entendo que a declaração trazida pela parte reclamante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4°, da CLT, cuja presunção de veracidade somente poderia ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada, que não foi produzida nos presentes autos.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Tendo em vista a sucumbência total da reclamada, condeno-a ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada com base nos parâmetros fixados no art. 791-A, § 2º da CLT em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do caput do art. 791-A da CLT. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS Para fins de deduções fiscais e previdenciárias, na forma da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas objeto da condenação detêm natureza salarial, com exceção das constantes no rol do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determino a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as verbas deferidas na presente sentença, nos moldes dos arts. 28 da Lei 8.212/91, 12-A da Lei 7.713/88, Súmula 368 do TST e IN 1.500/14 da Receita Federal do Brasil, excluindo da base de cálculo os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e as parcelas indenizatórias, tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92.
Observe-se que a responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da parte autora, nos termos da OJ 363 do TST, mediante a comprovação nos autos do recolhimento, em 15 dias após a retenção, nos termos dos arts. 28 da L. 10.883/2003 e 43 da Lei 8.212/91.
A retenção da cota previdenciária da parte autora deverá ser feita conforme o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Dec. 3.048/99, que regulamentou a L. 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do mencionado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Ressalto que as irregularidades reconhecidas neste título executivo judicial não configuram ato ilícito passível de autorizar a responsabilização da parte ré no tocante ao pagamento das quotas devidas pela parte autora como indenização.
A parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS, devendo, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Correção Monetária e Juros A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381, C.TST).
Determino a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 combinada com a decisão recentemente proferida pela SDI-1 do TST no processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, para determinar que: a) na fase pré-judicial (período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação) aplica-se o índice de correção monetária IPCA-E (IPCA-15/IBGE), acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, calculados pro rata die, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento, limitado a 29/08/2024 (a partir do ajuizamento até essa data): incida, exclusivamente da taxa Selic (art. 406 do Código Civil – que já abrange juros de mora e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024: a atualização seja feita pelo IPCA-E e os juros corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA-e, admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso; índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Limites da Condenação O art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Ainda que a nova redação do dispositivo legal em comento disponha sobre o dever da parte autora de indicar um valor para cada pedido, a interpretação mais razoável da norma é no sentido de que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur.
Em que pese o dever imposto pela norma quanto à indicação pela parte autora de um valor para cada pedido, a interpretação mais razoável do dispositivo legal é no sentido de que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento do processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, cujo acórdão foi relatado pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro.
Ante o exposto, declaro que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. DEDUÇÃO Determino a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1, do TST. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem EDSON JOSE DOS SANTOS SILVA, como reclamante, e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré nas seguintes obrigações: a.1) pagamento de diferenças salariais oriundas da supressão de progressão por antiguidade na carreira do autor em agosto de 2020 até agosto de 2024, bem como pagamento dos reflexos nas verbas de natureza salarial; a.2) pagamento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço de maio/2021 até a implementação em folha de pagamento da correta contagem do tempo de serviço do autor, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a R$1.000,00 em favor do trabalhador para cada mês de descumprimento. a.3) pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 50.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A parte ré fica, desde já, ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
25/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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25/06/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE DOS SANTOS SILVA
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25/06/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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25/06/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON JOSE DOS SANTOS SILVA
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30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b754000 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face às declarações das partes de que não possuem mais provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença. VR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
29/05/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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29/05/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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29/05/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE DOS SANTOS SILVA
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29/05/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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26/05/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
22/05/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE DOS SANTOS SILVA
-
22/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
21/05/2025 11:58
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 15:01
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 09:31
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de EDSON JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e905ae8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Juízo 100% Digital – Ato conjunto 15/2021 - TRT 1a.
Região Intime-se a parte autora para que, em 48 horas, diga se deseja conciliar com o adversário e, em caso positivo, qual seria o valor mínimo pretendido para tal fim e a forma máxima de parcelamento que concordaria.
A parte deverá atentar para que seja uma petição simples e breve.
Fluído o prazo, cite-se para apresentação de defesa e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a parte ré informar se tem condição e desejo de conciliar e, em caso positivo, em que valor e condições assim o faria - quiçá concordando com a proposta do adversário ou apresentando uma contraproposta, se desejar.
Em caso negativo quanto à possibilidade de acordo, deverá informar se pretende produzir prova oral ou pericial, justificando-a em caso positivo.
Fluído o prazo, vista à parte autora para manifestação acerca da defesa, documentos e da eventual proposta de acordo por 5 (cinco) dias úteis, devendo ainda dizer se pretende produzir prova oral ou pericial, justificando-a em caso positivo.
Após, inclua-se o feito em pauta, desde que não haja outra providência a ser tomada.
VR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE DOS SANTOS SILVA -
02/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE DOS SANTOS SILVA
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02/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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30/04/2025 09:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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