TRT1 - 0101353-88.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06575ae proferida nos autos.
Vistos, etc.
Analisados os autos, vêm as rés BM2 SERVIÇOS E TECNOLOGIA e RITA DE CÁSSICA PIRES MONTECHIARI, logo após a prolação da sentença, alegarem a nulidade de citação.
Informam que foram surpreendidas com as intimações e o edital, sendo que afirmam que sequer foram citadas validamente para integrarem o polo passivo, que os endereços de citação foram incorretos.
Pleiteiam, por fim, a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, com a reabertura de prazo e marcação de audiência para contestarem o feito.
Vejamos a ordem cronológica dos fatos: Na citação inicial das rés, as 3 E-cartas foram devolvidas.
Logo após, foram expedidos mandados de citação nos mesmos endereços, sendo que os 3 retornaram com a informação de que as salas comerciais estavam desocupadas.
Foram consultados os endereços das rés registrados junto à Receita Federal e então foram expedidas novas citações, em fevereiro, para: MGB SERVIÇOS (Av Presidente Vargas) - #id:8484308 - CITAÇÃO POSITIVA EM #id:5a55962MGB SERVIÇOS (Rua Amoroso Lima) - #id:078262e - CITAÇÃO POSITIVA EM #id:75c7ad5MB2 SERVIÇOS (Largo São Francisco de Paula) - #id:2311a78 - CITAÇÃO POSITIVA EM #id:24f1794RITA DE CASSIA (Largo São Francisco de Paula) - #id:3826cba - CITAÇÃO POSITIVA EM #id:a4b5179 Após a ocorrência da audiência (#id:4b1cad9) em que não houve comparecimento das rés e nem juntada de contestação, foi prolatada sentença em que os pedidos foram julgados procedentes (#id:8de8dd6).
As notificação das rés para ciência da sentença, no entanto, foram devolvidas, a despeito de terem sido expedidas apenas 2 meses depois das citações, e nos mesmos endereços que haviam sido positivos.
A fim de esclarecer o ocorrido, houve a expedição de mandados de notificação.
Então, o oficial de justiça certificou que deixou de notificar porque as salas comerciais encontravam-se desocupadas há aproximadamente 4 anos; e que a MGB SERVIÇOS havia mudado para outro endereço no Largo de São Francisco, 42.
Em seguida, as rés foram notificadas para ciência da sentença através de edital, sendo a MGB SERVIÇOS por mandado na pessoa do sócio Luiz Claudio Pires Montechiari, o qual restou negativa por não ter sido encontrado o sr.
Luiz Claudio.
Porém, no local, foi encontrada uma das rés, a sra.
RITA DE CASSIA, que estava no local no momento da diligência, na rua Amoroso Lima, endereço este que vem a ser exatamente o endereço da MGB quando fora citada positivamente anteriormente conforme comprovante juntado em #id:75c7ad5.
Assim, ao que parece a informação da portaria do prédio comercial de que as salas estariam desocupadas há 4 anos não parece ser verossímil, senão não seria encontrada a sra.
RITA DE CASSIA no endereço de registro da MGB 2 meses depois.
Vale registrar que a notificação por edital das outras rés se deu porque no endereço das mesmas, que é o endereço que elas mantêm junto à Receita Federal, as E-cartas e mandados retornaram negativamente, o que autoriza a expedição de edital.
Convém recordar que, nos termos do art. 195, do Decreto-Lei nº 5844/43, ainda em vigor, o contribuinte está obrigado a comunicar qualquer alteração de endereço: Art. 195.
Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 dias.
Portanto, estando válida as citações/intimações por edital, por encontrarem-se as rés em local incerto e não sabido, uma vez que não localizadas no endereço indicado no sítio da Receita Federal, não há que se falar em nulidade de citação.
Diante do exposto, rejeito a pretensão das rés.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença #id:8de8dd6.
Após, intimem-se as rés para o pagamento do valor da sentença líquida - planilha id:c983ebf, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA PIRES MONTECHIARI - BM2 SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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