TRT1 - 0101163-04.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 27/08/2025
-
25/08/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2025
-
14/08/2025 10:11
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 16:56
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
12/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
11/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/08/2025 10:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE sem efeito suspensivo
-
10/08/2025 23:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
10/08/2025 23:10
Encerrada a conclusão
-
18/07/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 16/07/2025
-
11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2025
-
03/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101163-04.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE RECLAMADO: AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID f979159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE em face de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI e GRUPO CASAS BAHIA S.A.decido: a) rejeitar as preliminares; b) declarar a 1ª Reclamada revel e confessa quanto à matéria fática versada no presente litígio (artigo 844 da CLT) e o Autor confesso, conforme Súmula 74 do TST; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da 2ª Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art.791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, isento Intimem-se as partes.
Nada mais.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
02/07/2025 15:45
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
27/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f979159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE em face de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI e GRUPO CASAS BAHIA S.A.decido: a) rejeitar as preliminares; b) declarar a 1ª Reclamada revel e confessa quanto à matéria fática versada no presente litígio (artigo 844 da CLT) e o Autor confesso, conforme Súmula 74 do TST; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da 2ª Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art.791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, isento Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE
-
26/06/2025 12:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.309,71
-
26/06/2025 12:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE
-
26/06/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE
-
25/06/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/06/2025 11:59
Audiência de instrução realizada (24/06/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE em 26/05/2025
-
23/05/2025 21:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101163-04.2024.5.01.0204 : DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE : AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 9906e80 proferido nos autos. Às partes, para manifestação, em 10 dias, sobre resposta da 1ª Vara Criminal de D. de Caxias, encaminhando sentença de absolvição, conforme ID 87986fb.
Depois, aguarde-se a audiência já designada. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
09/05/2025 14:37
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
08/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE
-
07/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
31/03/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 11:31
Audiência de instrução designada (24/06/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/03/2025 11:31
Audiência de instrução realizada (28/03/2025 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/03/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 12/12/2024
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:24
Juntada a petição de Réplica
-
04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 18:06
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
03/12/2024 18:03
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 19:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE
-
28/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/11/2024 15:12
Audiência de instrução designada (28/03/2025 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 15:12
Audiência de instrução cancelada (14/03/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/11/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 12:36
Audiência de instrução designada (14/03/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/11/2024 12:36
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/11/2024 11:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:39
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 14:34
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
14/09/2024 00:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/09/2024 00:53
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE
-
14/09/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 00:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/09/2024 00:37
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/09/2024 00:37
Audiência una por videoconferência cancelada (21/05/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE em 06/09/2024
-
02/09/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 20:01
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/08/2024 20:01
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
28/08/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID LUIZ AZEVEDO REZENDE
-
28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:14
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/08/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/08/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Edital • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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