TRT1 - 0101246-20.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 22/09/2025
-
10/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2025
-
09/09/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 19:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
30/08/2025 05:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
30/08/2025 05:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
28/08/2025 14:05
Expedido(a) alvará a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
26/08/2025 08:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 15:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0101246-20.2023.5.01.0571 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DURATEX S.A.
NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO(S):PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA Fica o destinatário notificado para informar conta bancária de sua titularidade ou conta bancária de seu patrono, desde que este tenha poderes em procuração para dar e receber quitação, a fim de que a instituição financeira depositária, CEF ou BB, faça a transferência eletrônica.
Fica ciente que o serviço pode estar sujeito à cobrança de tarifa.
Prazo de cinco dias.
Em caso de ausência de manifestação do beneficiário, expedir-se-á alvará para saque físico junto à agência devida.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 20 de agosto de 2025.
GUILHERME DO NASCIMENTO JALES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA -
20/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
12/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/08/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ae8653 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
16/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
16/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
16/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0a7e8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de dois anos.
JBR QUEIMADOS/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA -
01/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
01/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 11:17
Iniciada a execução
-
01/07/2025 11:17
Transitado em julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 11/06/2025
-
29/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af48108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA -
28/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
28/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
28/05/2025 09:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DURATEX S.A.
-
19/05/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b4304 proferido nos autos.
DESPACHO Ao embargado para manifestação quanto aos embargos de declaração interpostos pela ré.
ACO QUEIMADOS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA -
08/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
08/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025
-
24/04/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:35
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (11/04/2025 08:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
15/04/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
15/04/2025 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/04/2025 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
17/02/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 09:19
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (11/04/2025 08:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/02/2025 09:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/03/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 12:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/03/2024 12:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/03/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/03/2024 17:46
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 26/01/2024
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04/12/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) DURATEX S.A.
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24/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 23/11/2023
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14/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 13/11/2023
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31/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
30/10/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
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24/10/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de meios de contato do reclamante)
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24/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
23/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 28/09/2023
-
08/09/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 06:09
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
06/09/2023 06:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
05/09/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
04/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/09/2023 12:26
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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