TRT1 - 0100583-78.2019.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 18/08/2025
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04/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
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01/08/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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01/08/2025 19:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSANA PECANHA ARNAUD sem efeito suspensivo
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01/08/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIO ARNAUD em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROSANA PECANHA ARNAUD em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 24/07/2025
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25/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 24/07/2025
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24/07/2025 17:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0931fea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EPP - em recuperação judicial instaurado por MARCIA LINO DE SOUZA em desfavor de ROSANA PEÇANHA ARNAUD e FABIO ARNAUD, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
Os Suscitados apresentaram contestação sob o ID. 9c42893.
A Suscitante manifestou-se ao ID. 9c285f9. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.
Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis." (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
O parágrafo 5º, do mesmo artigo 28, determina que: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Deferida a recuperação judicial da devedora principal presume-se sua insuficiência patrimonial para a satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o imediato redirecionamento da execução para o sócio.
Ressalto, ainda, que a Lei nº 11.101/2005 não contém norma expressa que exclua a possibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a responsabilidade dos sócios que tiveram decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial quanto aos débitos trabalhistas, inexistindo qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, haja vista que sequer a falência impede a constrição sobre bens estranhos à massa, ou seja, sobre bens dos sócios.
Ademais, porque no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas sim sobre o patrimônio dos seus sócios, que não se confundem.
Nesse sentido é o entendimento do C.
TST: "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO DA MASSA FALIDA.
Conforme registrado por este Relator, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, contra a acionista da executada principal.
A corroborar tal entendimento, inclusive, foram citados precedentes desta Corte.
Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão.
Agravo conhecido e desprovido"( Ag-AIRR-1748-77.2015.5.03.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018)." Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados ROSANA PEÇANHA ARNAUD e FABIO ARNAUD.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados ROSANA PEÇANHA ARNAUD e FABIO ARNAUD, pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os Suscitados para ciência, inclusive estes para que juntem os autos seus documentos de identificação com foto (RG/CNH/CTPS).
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, execute-se por meio da ferramenta Sisbajud. aa EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA LINO DE SOUZA -
10/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARNAUD
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10/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA PECANHA ARNAUD
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10/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
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10/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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10/07/2025 09:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIA LINO DE SOUZA
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09/07/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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07/07/2025 01:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbdb310 proferido nos autos.
Apresentada a contestação, intime -se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, voltem para apreciação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA LINO DE SOUZA -
27/06/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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27/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO ARNAUD em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROSANA PECANHA ARNAUD em 04/06/2025
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03/06/2025 11:38
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100583-78.2019.5.01.0226 : MARCIA LINO DE SOUZA : F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROSANA PECANHA ARNAUD, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da reclamada que figuram no atual Contrato Social e querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA PECANHA ARNAUD -
12/05/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) FABIO ARNAUD
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12/05/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) ROSANA PECANHA ARNAUD
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FABIO ARNAUD em 31/03/2025
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01/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROSANA PECANHA ARNAUD em 31/03/2025
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10/03/2025 09:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2025 08:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2025 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 09:37
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FABIO ARNAUD
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25/02/2025 09:37
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ROSANA PECANHA ARNAUD
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 06/02/2025
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17/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 16/12/2024
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06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
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05/12/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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05/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 591835c) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/11/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/10/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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21/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 15:46
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/09/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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26/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/09/2024 09:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/09/2024 09:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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13/09/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2024 14:54
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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28/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2024
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30/04/2024 02:47
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 29/04/2024
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19/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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17/04/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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17/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/03/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 09:52
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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17/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 16/02/2024
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09/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 08/02/2024
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06/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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02/02/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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02/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/01/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
27/01/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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25/01/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
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25/01/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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25/01/2024 20:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
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06/11/2023 15:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/10/2023 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
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04/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/09/2023 22:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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23/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 22/09/2023
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20/09/2023 15:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2023 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2023 20:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2023 11:42
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
-
20/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/04/2023 10:51
Encerrada a conclusão
-
18/03/2023 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/03/2023 19:12
Desarquivados os autos
-
01/02/2023 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2022 12:01
Arquivados os autos provisoriamente
-
09/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 08/08/2022
-
11/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
11/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 00:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
-
10/06/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
08/06/2022 16:59
Registrada a inclusão de dados de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/06/2022 12:04
Iniciada a execução
-
05/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 22:30
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
-
03/03/2022 22:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
-
03/03/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
03/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2022
-
03/02/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 09:00
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
-
02/02/2022 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
-
02/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
14/09/2021 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
13/09/2021 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Descumprimento Acordo)
-
25/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 24/08/2021
-
17/08/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
-
13/08/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
-
13/08/2021 08:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 8.730,00)
-
11/08/2021 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/08/2021 10:30
Encerrada a conclusão
-
10/08/2021 20:00
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
10/07/2021 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
09/07/2021 18:42
Juntada a petição de Manifestação (proposta de acordo)
-
01/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 30/06/2021
-
01/07/2021 00:13
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 30/06/2021
-
23/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 18:53
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
-
21/06/2021 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
-
21/06/2021 18:52
Homologada a liquidação
-
21/06/2021 17:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
29/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 28/05/2021
-
29/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 28/05/2021
-
26/05/2021 14:15
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
26/05/2021 14:02
Juntada a petição de Impugnação (impugnação aos cálculos)
-
19/05/2021 11:39
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Calcolos)
-
18/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 14:49
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
-
17/05/2021 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
-
01/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/03/2021 00:04
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 10/03/2021
-
24/02/2021 17:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
24/02/2021 12:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
12/02/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
-
02/02/2021 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
11/12/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
20/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 19/10/2020
-
16/10/2020 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (apresentação de cálculos)
-
02/10/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
-
02/10/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 14:09
Expedido(a) intimação a(o) F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
-
26/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 25/09/2020
-
21/09/2020 10:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
11/09/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 19:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
-
09/09/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
09/09/2020 18:31
Iniciada a liquidação
-
09/09/2020 18:31
Transitado em julgado em 03/06/2020
-
19/06/2020 00:09
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 18/06/2020
-
09/06/2020 11:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2020
-
09/06/2020 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA LINO DE SOUZA
-
05/06/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 00:24
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:24
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 03/06/2020
-
03/06/2020 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO MAGLIARI
-
03/06/2020 11:11
Encerrada a conclusão
-
11/05/2020 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/05/2020 12:47
Juntada a petição de Manifestação (Interrupção ou Prorrogação Prazo)
-
19/04/2020 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 16:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-53
-
13/04/2020 16:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCIA LINO DE SOUZA - CPF: *38.***.*93-40
-
20/02/2020 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
20/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 19/02/2020
-
20/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 19/02/2020
-
17/02/2020 09:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
17/02/2020 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (pedido de habilitação)
-
13/02/2020 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
-
10/02/2020 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2020
-
10/02/2020 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2020 12:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
26/01/2020 12:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIA LINO DE SOUZA
-
26/01/2020 12:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCIA LINO DE SOUZA
-
06/11/2019 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
27/09/2019 04:07
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 12/09/2019
-
09/09/2019 15:27
Juntada a petição de Razões Finais (Razões finais)
-
05/09/2019 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2019 11:59
Audiência una realizada (03/09/2019 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/09/2019 17:50
Juntada a petição de Manifestação (contracheque)
-
02/09/2019 15:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/08/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 00:31
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 15/08/2019
-
27/08/2019 00:31
Decorrido o prazo de MARCIA LINO DE SOUZA em 15/08/2019
-
23/08/2019 16:45
Conclusos os autos para despacho a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
23/08/2019 12:16
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
20/08/2019 14:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2019 13:44
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
20/08/2019 13:44
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/08/2019 13:44
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
26/07/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Sentença em 26/07/2019
-
26/07/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Sentença em 26/07/2019
-
26/07/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 10:18
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
16/07/2019 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA LINO DE SOUZA - CPF: *38.***.*93-40
-
12/07/2019 17:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/07/2019 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
04/07/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2019 20:32
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/06/2019 00:36
Decorrido o prazo de F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP em 18/06/2019 23:59:59
-
13/06/2019 13:18
Juntada a petição de Manifestação (reintegração)
-
13/06/2019 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
30/05/2019 11:25
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
28/05/2019 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIA LINO DE SOUZA - CPF: *38.***.*93-40
-
17/05/2019 10:18
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
17/05/2019 10:18
Encerrada a conclusão
-
17/05/2019 10:18
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
13/05/2019 11:31
Audiência una designada (03/09/2019 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/05/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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