TRT1 - 0100583-78.2019.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
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19/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0931fea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EPP - em recuperação judicial instaurado por MARCIA LINO DE SOUZA em desfavor de ROSANA PEÇANHA ARNAUD e FABIO ARNAUD, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
Os Suscitados apresentaram contestação sob o ID. 9c42893.
A Suscitante manifestou-se ao ID. 9c285f9. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.
Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis." (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
O parágrafo 5º, do mesmo artigo 28, determina que: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Deferida a recuperação judicial da devedora principal presume-se sua insuficiência patrimonial para a satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o imediato redirecionamento da execução para o sócio.
Ressalto, ainda, que a Lei nº 11.101/2005 não contém norma expressa que exclua a possibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a responsabilidade dos sócios que tiveram decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial quanto aos débitos trabalhistas, inexistindo qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, haja vista que sequer a falência impede a constrição sobre bens estranhos à massa, ou seja, sobre bens dos sócios.
Ademais, porque no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a constrição não recai sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas sim sobre o patrimônio dos seus sócios, que não se confundem.
Nesse sentido é o entendimento do C.
TST: "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
SÓCIO DA MASSA FALIDA.
Conforme registrado por este Relator, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, contra a acionista da executada principal.
A corroborar tal entendimento, inclusive, foram citados precedentes desta Corte.
Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão.
Agravo conhecido e desprovido"( Ag-AIRR-1748-77.2015.5.03.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018)." Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados ROSANA PEÇANHA ARNAUD e FABIO ARNAUD.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados ROSANA PEÇANHA ARNAUD e FABIO ARNAUD, pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os Suscitados para ciência, inclusive estes para que juntem os autos seus documentos de identificação com foto (RG/CNH/CTPS).
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, execute-se por meio da ferramenta Sisbajud. aa EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ARNAUD - ROSANA PECANHA ARNAUD - F.K.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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