TRT1 - 0100417-98.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 24/06/2025
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELMA DE FREITAS SERAFIM em 24/06/2025
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 24/06/2025
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09/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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06/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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06/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) TELMA DE FREITAS SERAFIM
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06/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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06/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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06/06/2025 21:54
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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05/06/2025 19:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/03/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cecec6a proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: TELMA DE FREITAS SERAFIM, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, SOMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos em gabinete Requer a Reclamada (HOSPITAL MAHATMA GANDHI) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica para fins de dispensa do depósito recursal.
Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto.
A Reclamada não trouxe aos autos documento contábeis atualizados, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, que pudessem efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
Os documentos acostados com o presente Recurso relacionam-se ao Estatuto Social, a declaração de isenção de Imposto de Renda e à concessão do CEBAS, porém tais documentos não são suficientes para sugerir incapacidade econômica atual.
Outrossim, o fato de se tratar de uma associação privada sem fins lucrativos, como seu estatuto social descreve, por si só, não faz presumir sua incapacidade de arcar com as custas do processo.
Assim, indefiro o requerimento de benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao argumento de que se trataria de uma entidade filantrópica e, por isso, estaria isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, §10º, da CLT, a parte igualmente não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Nesse específico, merece ser destacado o fato de a CLT tratar de forma distinta as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas no que tange ao depósito recursal: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (grifou-se) Deve ser registrado que a Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, que revogou a Lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica."(STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000).
Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: "É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. "(TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07 /2021) Portanto, para o enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica, cumpria à Recorrente comprovar que lhe teria sido conferido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como que nada cobra por seus serviços.
De acordo com os documentos dos autos, verifica-se que a Reclamada comprovou a validade da certificação de entidade beneficente que lhe foi conferida.
Porém, seu estatuto demonstra tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos, mas com autonomia administrativa e financeira, podendo também captar recursos financeiros junto à iniciativa privada, o que significa que não pode ser considerada entidade filantrópica.
Nesse mesmo sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE BENEFICENTE.
FILANTROPIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESERÇÃO.
Para que a pessoa jurídica possa ser beneficiada pela gratuidade de justiça prevista no art. 899, § 10, da CLT, é necessária a comprovação cabal de sua miserabilidade jurídica, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não verificado nos autos o preenchimento de tais requisitos, é inviável a dispensa do recolhimento de custas.
Além disso, a recorrente não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar sua situação de entidade filantrópica.
A comprovação de entidade beneficente não equivale a entidade filantrópica, visto que aquela atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e esta possui atuação inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.
Por esta razão o art. 899, § 9º, da CLT, reduziu em metade o depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos, de modo a demonstrar que os termos beneficente e filantrópico não se equivalem.
Recurso da reclamada não conhecido, ante a deserção configurada. (TRT-1 - ROT: 01004458420225010201, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-07) Pelo exposto, intime-se a Reclamada HOSPITAL MAHATMA GANDHI para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça, bem como do reconhecimento como entidade filantrópica, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal pela metade (art. 899, §9º, da CLT), sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento dos Recursos Ordinários. las RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
06/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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06/03/2025 13:21
Proferida decisão
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06/03/2025 13:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/02/2025 20:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:48
Determinada a requisição de informações
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11/10/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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