TRT1 - 0100493-31.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2025 20:00
Expedido(a) mandado a(o) RUAN GOMES COUTINHO
-
01/09/2025 20:00
Expedido(a) mandado a(o) GUILHERME GOMES COUTINHO
-
22/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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07/08/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
02/07/2025 15:08
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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15/06/2025 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VALDECIR DE ASSIS COUTINHO em 11/06/2025
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16/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 15/05/2025
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07/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f044381 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Venha o consignante com o depósito do valor que entende devido, em 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, cite-se o consignatário para que apresente sua defesa, em 15 dias, sob pena de confissão, ou diga se concorda com o valor ofertado e já depositado.
Nesse último caso, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará ao consignatário, a quem caberá a incumbência das custas, dispensado nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT, dando-se baixa no feito.
Em havendo defesa, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
06/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR DE ASSIS COUTINHO
-
06/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
06/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
29/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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