TRT1 - 0103820-12.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA PEREIRA BARBOSA em 21/05/2025
-
08/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c2e4bd proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSÉ MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: JULIANA PEREIRA BARBOSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de liminar inaudita altera pars e gratuidade de Justiça, impetrado por JULIANA PEREIRA BARBOSA (Id 9a8ea60) em face de ato do MMº JUÍZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMA.
DRA.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI – JUÍZA EM EXERCÍCIO), praticado nos autos do processo ATOrd- 0100061-30.2025.5.01.0068, em que são partes a Impetrante como autora e as Terceiras Interessadas NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A – NTS e VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA. como rés, pretendendo cassar a determinação da Autoridade apontada como coatora, que na ação matriz determinou, considerando sua incontroversa gravidez de 6 (seis) semanas, o seu imediato retorno ao trabalho.
Sustenta a Impetrante, que a presente hipótese é de decisão interlocutória, em que a Autoridade apontada como coatora determinou liminarmente seu imediato retorno ao emprego, por estar incontroversamente grávida, mesmo sem pedido formulado na inicial e mesmo diante de sua recusa em ser reintegrada, sendo de conhecimento notório, que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são recorríveis de imediato, seja por ausência de previsão legal ou por força da OJ 92 da SBDI-2 do C.
TST, mas a violação a direito líquido e certo lhe acarretará inúmeros prejuízos, vez que deverá aguardar até eventual sentença para poder valer-se do Recurso Ordinário, tendo a Juíza a quo ressaltado que o seu não retorno seria considerado como falta grave, o que acarretará a futura justa causa para a dispensa, autorizando a impetração do presente Mandado de Segurança, para lhe garantir o direito líquido e certo à execução provisória.
Aduz que ajuizou ação em face das Terceiras Interessadas, requerendo a nulidade do pedido de demissão e o pagamento da consequente indenização da estabilidade gestacional, diante da inobservância da homologação sindical, com base no Tema 55 de IRDR do C.
TST e aplicação do art. 500 da CLT, deixando claro que não era sua intenção ser reintegrada, pleiteando a indenização da estabilidade e outras verbas derivadas do contrato de trabalho, como a insalubridade, a qual ainda se apresenta pendente de apuração por perícia.
Acrescenta que mesmo diante de sua afirmação em não ter interesse em ser reintegrada, a Autoridade apontada como coatora de ofício determinou sua reintegração na empresa, sendo incerto se efetivamente trabalharia ou não em ambiente insalubre, ressaltando que se não retornasse ao labor, restaria caracterizada falta grave, o que ocasionaria a justa causa para a dispensa, não restando alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, a fim de resguardar seu direito líquido e certo, amparado pelo disposto nos artigos 5º, inciso II, da CF e 492 do CPC, que transcreve em sua exordial.
Assegura que a decisão impugnada está em flagrante contrariedade ao princípio da legalidade, uma vez que lhe imputa uma obrigação não amparada por lei e ao mesmo tempo fere a literalidade da norma esculpida no art. 492 do CPC, uma vez que não houve qualquer pedido de reintegração, muito menos liminarmente na petição inicial e neste sentido, caso a Magistrada não concorde com o seu pedido, deve julgá-lo improcedente, valendo-se a Impetrante do recurso cabível, eis que o mero descontentamento do julgador não pode servir de afronta ao devido processo legal e muito menos obriga-la a ficar em um local onde não quer estar.
Informa que há pedido de pagamento de adicional de insalubridade nos autos da ação matriz e não houve a realização de perícia no local, sendo incerto se o ambiente é adequado ou não para uma gestante, estando no final de sua gestação e assim, além dos dispositivos supracitados, entende que a decisão da Autoridade apontada como coatora também atenta contra a sua vida e segurança e do nascituro, o que deve ser coibido por este Tribunal, nos moldes do que dispõem os artigos 5º, caput, e 7, inciso XXII, da CF, e 394-A, inciso III, da CLT, todos trazidos a exame na peça de ingresso, eis que a Magistrada a quo, ao arbitrariamente determinar seu retorno ao trabalho, sequer teve a cautela de verificar o ambiente de trabalho, não se tendo certeza sobre a segurança do referido local, em flagrante afronta aos dispositivos supracitados.
Entende que a decisão coatora infringiu inúmeros dispositivos constitucionalmente assegurados, razão pela qual deve ser cassado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da ação, com a concessão de liminar, na forma que dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, permitindo que se conceda a liminar na forma pleiteada, conforme transcrição que traz a exame, para cassar a decisão impugnada, determinando normal prosseguimento do feito, sem a reintegração da obreira.
Reforça que o fumus boni iuris resta evidenciado, uma vez que o ato coator está em desencontro com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXII, da CF, bem ainda 394-A, incisos I e II da CLT e a literalidade do art. 492 do CPC, enquanto o periculum in mora também resta evidenciado, à medida que a decisão de reintegração não observou o pedido formulado referente a insalubridade, estando a Impetrante sujeita (sic) quiçá a um ambiente insalubre, além de proferir decisão autorizando a aplicação de falta grave à obreira, que ressaltou em diversas vezes que não quer e não irá retornar ao trabalho.
Conclui requerendo a gratuidade da Justiça, a concessão inaudita altera pars da liminar pleiteada, para cassar a decisão de reintegração de primeiro grau, determinando o prosseguimento normal do feito, a notificação da Autoridade coatora para que no prazo legal preste as informações necessárias, a citação dos litisconsortes passivos para, caso queiram, ofertar defesas, a intimação do MPT para que se manifeste nos presentes autos e que ao final seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida e concedendo-se a segurança em definitivo, para o fim de se determinar o regular prosseguimento do feito.
Relatados, decido.
O ato impugnado é aquele retratado na Ata de Audiência contida no Id ce97834 (fls. 419/420), mediante o qual a ilustre Autoridade apontada como coatora assim determinou, in verbis: “Considerando que os fatos aludidos na inicial não são suficientes a justificar o afastamento da parte autora, determino o imediato retorno da reclamante ao trabalho, observada a limitação de trabalho com agentes insalubres, sob pena de configuração de falta grave.
Protestos da parte autora. (...).” (NEGRITO GRIFADO ATUAL) Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Na presente hipótese, pretende a Impetrante cassar o ato impugnado, assim compreendido aquele noticiado na Ata de Audiência retratada no Id ce97834, que tendo em vista sua informada gravidez de aproximadamente 6 (seis) semanas, lhe determinou seu imediato retorno ao trabalho, independentemente do exame do pedido de rescisão indireta do contrato pleiteado na exordial da ação matriz, sob a pena de restar caracterizada falta grave.
De fato, a Impetrante, confessadamente grávida, postula a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, argumentando que, “durante o pacto laboral o reclamado descumpriu em diversas obrigações com a reclamante, como por o trabalho em ambiente insalubre sem pagamento de adicional, ausência de pagamento de hora extra e a supressão do pagamento de FGTS do mês de dezembro/2024.” Diante de tal assertiva, invoca o quanto disposto no art. 483, “d”, da CLT.
Ora, a jurisprudência do C.
TST vem entendendo que não há incompatibilidade entre a rescisão indireta, decorrente da falta grave praticada pelo empregador, e a estabilidade provisória da gestante prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
Se reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho no curso do período da estabilidade, restará devido o pagamento da indenização substitutiva correspondente, como decorrência lógica da modalidade da rescisão perpetrada. É certo que a empregada grávida não renuncia sua garantia de emprego ao ajuizar ação trabalhista em que pretende o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, como no caso concreto.
Se a rescisão indireta do contrato de trabalho for reconhecida, assim como o estado de gravidez da trabalhadora ao tempo do encerramento contratual, caberá a condenação do empregador ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, na forma garantida pelo artigo 391-A da CLT c/c art. 10, II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lado outro, o art. 483, § 3º, da CLT, autoriza que a empregada saia imediatamente no caso de descumprimento das principais obrigações contratuais ou no caso de rebaixamento indireto de salário.
Aliás, situações excepcionais autorizam mesmo a empregada a suspender os trabalhos – quando há risco iminente ou obrigações incompatíveis com o serviço –, conforme dispõe o § 1º do art. 483 consolidado.
E a depender da gravidade da situação, a empregada pode partir perfeita e diretamente para a rescisão indireta.
Na eventualidade de a empregada deixar o trabalho sob alegação de rescisão indireta, e depois, vir a perder o processo trabalhista, por não ser deferido seu pleito, a solução é considera-la como uma demissionária, ou seja, seu desligamento foi um pedido de demissão, não justificado por conduta abusiva da parte contrária.
Pode, com efeito, acontecer de a empregada acreditar estar certo o seu passo de sair por infrações continuadas ao contrato ou às normas de tutela do trabalho, mas não conseguir convencer.
Se o pedido de rescisão indireta for julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho terá partido da empregada gestante.
Por outro lado, o empregador não terá cometido nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego.
Nessa situação, não será devida a estabilidade provisória.
Por qualquer ângulo que s examine a questão, o que importa é que a opção pertence à empregada.
Nas hipóteses de não cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato ou quando ele reduzir o trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, a lei expressamente outorga uma faculdade à empregada: poderá ela postular judicialmente a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e permanecer, ou não, no serviço, até o trânsito em julgado da sentença.
E mesmo que se trate de gestante, pois, como dito, não há incompatibilidade entre o deferimento da indenização pelo período de estabilidade e a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de rompimento que decorre, em última análise, de atos patronais suficientemente graves para ensejar a resolução do contrato.
Se demonstrada a legitimidade da decisão obreira de dar por rescindido o liame empregatício (art. 483, alínea “d”, da CLT, impositivo será, insista-se, o deferimento das parcelas inerentes à dispensa indireta e o pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestante.
Tem a Impetrante o direito de exercer a faculdade que lhe foi conferida.
Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia do ato impugnado.
São consideradas situações teratológicas aquelas que são manifestamente contrárias à expressa disposição de lei, e, por isso, autorizam o imediato manejo do mandamus, por imposição dos postulados da legalidade, razoabilidade, eficiência e do amplo e efetivo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
De resto, convém destacar que a condição gravídica altera toda a fisiologia da gestante, e qualquer tarefa inadequada a essa condição acarreta riscos à gravidez, bem como à própria saúde da mulher e à do nascituro.
A Impetrante é agente de higiene, conforme sua Carteira de Trabalho (Id ce97834, fls. 19), ou seja, profissional especializada na limpeza e higienização de ambientes, utilizando técnicas e produtos específicos para garantir a referida limpeza e desinfecção.
Mantê-la obrigatoriamente no serviço, sem garantia concreta de readaptações de suas funções, caso seja necessário, além de submetê-la a uma condição evidentemente incômoda, é aumentar a probabilidade de uma situação de perigo, que exponha a obreira a mal considerável. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
A liminar é decisão de urgência, que decorre de um juízo de probabilidade a respeito do direito do impetrante, suficiente para proteger interinamente a situação jurídica ou o interesse por ele postulado, de modo tão amplo quanto seja necessário para assegurar a plena eficácia da sentença final ou o direito controvertido.
Com o advento da antecipação da tutela, é indene de dúvida que os requisitos para a concessão da segurança são os mesmos do art. 300 do CPC/2015, em face da natureza satisfativa do provimento liminar.
O poder-dever de o Juiz conceder liminarmente segurança decorre do seu poder-geral de cautela.
A liminar, em mandado de segurança, pode ser concedida se até o julgamento do mandamus o impetrante estiver sujeito a dano irreparável e se forem relevantes os fundamentos apresentados (periculum in mora e fumus boni iuris).
Se, por um juízo de cognição sumária, resta configurada a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, bem como se faz presente o periculum in mora apto a justificar a medida de natureza provisória, impositivo é acolher a liminar requerida no mandado de segurança.
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).
Na espécie, consoante as razões expostas, cumpridos estão os requisitos: a evidência do direito líquido e certo, porquanto se trata de demanda processual especial, que reclama prova pré-constituída; e o periculum in mora, concernente ao perigo de dano.
Vale notar, que a probabilidade do direito, conceito que migra para o campo processual, é requisito consubstanciado, com efeito, na prova documentada que acompanha necessariamente a exordial, com vistas a garantir a certeza e liquidez do direito violado pelo ato da autoridade.
Diante da ilegalidade do ato impugnado e da evidência de direito líquido e certo, impõe-se suspender eficácia do aludido ato em relação à Impetrante, para impedir a exigência da autoridade coatora acerca do retorno da obreira ao trabalho, ainda sob a ameaça de “falta grave” que, a nosso ver, jamais existirá.
A Impetrante postula a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, e pretende valer-se da faculdade expressamente outorgada pelo art. 483, § 3º, da CLT.
Em momento algum, a obreira demonstra a intenção de sair furtivamente, sem motivos e sem notícias.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA NA EXORDIAL do presente Mandado de Segurança, para cassar o ato coator que determinou o imediato retorno da Impetrante ao trabalho, assim devendo permanecer até que seja proferida sentença de mérito na ação matriz ou sobrevenham novas determinações nos presentes autos, a serem comunicadas oportunamente à Autoridade impetrada.
Defiro a gratuidade de Justiça à Impetrante.
Expeça-se ofício à Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se a Terceira Interessada para se manifestar, querendo, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Decorridos tais prazos, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PEREIRA BARBOSA -
07/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
-
07/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS
-
07/05/2025 14:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 68A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
07/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA BARBOSA
-
07/05/2025 14:09
Proferida decisão
-
07/05/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar a JULIANA PEREIRA BARBOSA
-
06/05/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
06/05/2025 09:24
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103820-12.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300411500000120403799?instancia=2 -
30/04/2025 19:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100495-40.2020.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jailson Jose de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2020 12:50
Processo nº 0100136-57.2024.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio de Oliveira Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2024 10:34
Processo nº 0100107-78.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2022 20:31
Processo nº 0100777-50.2022.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Ribeiro da Silva Rodrigues Ferre...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2022 16:16
Processo nº 0100777-50.2022.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Villac Polinesio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 07:40