TRT1 - 0100327-29.2025.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/09/2025
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16/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/09/2025 18:06
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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01/09/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/08/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870b5d2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Defiro a dilação do prazo por 5 dias conforme requerido pela autora, sob a mesma pena de id 81560c0.
Vindo, intime-se a ré para manifestação nos termo de id 81560c0.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELENA VIEIRA DE ANDRADE -
12/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) HELENA VIEIRA DE ANDRADE
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12/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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28/07/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2712021656 EM 16/07/2025 10:29:14)
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15/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81560c0 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC 0100327-29.2025.5.01.0064 ajuizada por HELENA VIEIRA DE ANDRADE em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ em razão do trânsito em julgado da Ação de Cumprimento 0169200-13.1995.5.01.0071 na qual foi pleiteado o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação do índice de 180,25% referente à correção salarial e ao aumento de produtividade, conforme fixado em sentença normativa no Dissídio Coletivo 497/90.
A sentença (id 1bcf971 – fl.114 destes autos) julgou procedente em parte os pedidos, condenando a FIOCRUZ à satisfação dos pagamentos a partir de 01/05/1990.
A sentença foi parcialmente reformada em Reexame Necessário, limitando as diferenças salariais a 11/12/1990 (id 4b4f778 - fl. 125 deste processo).
Os parâmetros que devem ser observados pelas partes e que se encontram na ação principal são os seguintes: 1- "correção sobre salários vigentes em abril de 1996 e com pagamento a partir de 01/05/1990, observado o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na cláusula 1a. do Acórdão de id 23bd5bb fl. 31 que consta deste processo. Devida também a produtividade no índice de 5% sobre os salários já corrigidos, conforme a mesma cláusula." 2- "diferenças decorrentes da correção salarial e da produtividade em férias e 13º salário a partir de 01/05/1990". 3- "diferenças nas verbas resilitórias dos substituídos que tiverem sido dispensado em momento posterior a 01/05/1990." 4- "diferenças de FGTS.
Com relação aos empregados imotivadamente dispensados na época acima indicada, as diferenças referentes à indenização de 40%". 5- "diferenças salariais limitadas a 11/12/1990". O trânsito em julgado operou-se em 05/03/2001 (id ee5772c - fl. 130 deste processo).
O nome da requerente está no id 1bcf971 - fl. 71 destes autos.
A decisão que determinou a execução individual em livre distribuição foi objeto de agravo, sem sucesso. Assim, o trânsito em julgado foi certificado em 04/07/2023 (id 41a5dc1 - fl. 395 destes autos) .
Os cálculos do requerente estão no id 9a03dc9.
Passo a apreciar as impugnações/manifestações dos autos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT: 1- DO PAGAMENTO INTEGRAL - DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS Alegou a FIOCRUZ que a recomposição salarial e do adicional de produtividade foi pago, inclusive, em valor superior ao que deveria ter sido.
Os cálculos apresentados pelas partes serão avaliados pela contadoria do Juízo. 2- DA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS Conforme consta do item 1 dos parâmetros acima, a sentença transitada em julgado proferida no processo principal 0169200-13.1995.5.01.0071 prevê a compensação. A matéria foi objeto de recurso e consta do acórdão de id ee5772c fl. 121 (destes autos) que estabelece que "não poderia a r.sentença determinar o pagamento dos percentuais pretendidos sem respeitar o comando contido na cláusula 1a. do Dissidio Coletivo 497/90. Assim, da variação acumulada do IPC de 01/05/89 a 30/04/90 serão deduzidos os aumentos legais e espontâneos concedidos pela reclamada naquele mesmo período". 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se aplica ao processo do trabalho o regramento do código de processo civil, uma vez que integralmente disposto na CLT.
Esta, por seu turno, é silente quanto aos honorários de sucumbência na execução.
E não se alegue que na matéria caberia interpretação extensiva, considerando que importaria em pesado ônus processual à contraparte não disposto pela lei e, ainda, quando o legislador resolveu pormenorizar a matéria, o fez, regulando, v.g., honorários na reconvenção (art. 791-A, da CLT).
Ademais, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados na ação principal e não nesta. Os cálculos apresentados nestes autos serão avaliados pela contadoria do Juízo.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para apresentação de cálculos no sistema PJe, na forma abaixo, em 8 dias, pena de remessa dos autos ao arquivo. Elaborada a conta e tornada líquida, e após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação, igualmente observando a forma Pje cálculo abaixo destacada.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELENA VIEIRA DE ANDRADE -
14/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) HELENA VIEIRA DE ANDRADE
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14/07/2025 13:02
Proferida decisão
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14/07/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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14/07/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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02/06/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100327-29.2025.5.01.0064 REQUERENTE: HELENA VIEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): HELENA VIEIRA DE ANDRADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para réplica em 8 dias, devendo manifestar-se item a item sobre a impugnação da ré, sob pena de acolhimento Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
RODRIGO DEOCLECINO PEDRO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELENA VIEIRA DE ANDRADE -
27/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HELENA VIEIRA DE ANDRADE
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21/05/2025 18:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/05/2025
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08/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100327-29.2025.5.01.0064 : HELENA VIEIRA DE ANDRADE : FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): HELENA VIEIRA DE ANDRADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para réplica em 8 dias, devendo manifestar-se item a item sobre a impugnação da ré, sob pena de acolhimento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
RODRIGO DEOCLECINO PEDRO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELENA VIEIRA DE ANDRADE -
07/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) HELENA VIEIRA DE ANDRADE
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02/05/2025 19:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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02/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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02/04/2025 10:41
Iniciada a execução
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26/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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