TRT1 - 0100298-58.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/05/2025 10:23
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES em 19/05/2025
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19/05/2025 14:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,00
-
19/05/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES
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19/05/2025 14:00
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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19/05/2025 14:00
Audiência una realizada (19/05/2025 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/05/2025 20:32
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21b5aca proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção a manifestação da advogada da parte Reclamada, de id 8fae02e, indefiro o seu requerimento de adiamento da audiência, considerando-se que em consulta ao andamento do processo nº 0100385.02.2025.5.01.0462, em trâmite perante a 2ª VT de Itaguaí, verificou o Juízo que a audiência lá designada foi marcada posteriormente a nossa, além de ser no modo telepresencial.
Indefiro, ainda, o pedido de conversão da audiência para o formato telepresencial, considerando-se que a presente demanda sequer houve opção pelo juízo 100% digital, o que de plano já impediria a realização da assentada na modalidade telepresencial.
Há outros fatores favoráveis a audiência na modalidade presencial, considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ.
Na comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial), constatou-se que a produtividade e efetividade das assentadas presenciais é muito superior a obtida nas assentadas telepresenciais.
Lembremos ainda um fato marcante: a localidade onde a Justiça do Trabalho exerce jurisdição no município de São Gonçalo já foi prejudicada por ocorrências de adiamentos de audiências, em virtude do furto de fios de cobre das redes que amparam esta unidade e a deficiência dos serviços de internet na região, acarretando diversos adiamentos por dificuldades técnicas.
Com efeito, a própria conexão precária da região já ensejou, por diversas vezes, adiamentos sistêmicos de audiências como se constatou nos anos de 2021 e 2022, quando a maioria das assentadas foram realizadas na modalidade telepresencial.
Em sentido oposto, é possível verificar que a feitura de audiências na modalidade presencial viabilizou que as unidades deste município pudessem apresentar índices excelentes de audiência, com breviedade no tempo entre distribuição e feitura das audiências, como se verifica do cumprimento das metas 1 e 2 no ano de 2.023 em detrimento do que se verificou no ano de 2.022.
Aliás, esta unidade após adotar como regra as audiências presenciais atingiu no ano de 2.023 o certificado OURO do TRT da 1ª Região, destacando-se como a melhor unidade do TRT da 1ª Região dentre as unidades que recebem até 999 processos por ano, conforme Atos Conjuntos Presidência/Corregedoria, Edital Conjunto SPR/CR 01/2024, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/02/24. Em um momento que se busca usualmente atingimento de metas, nos parece um contrassenso a imposição de uma modalidade de audiência como sendo ordinário, que causa sucessivos adiamentos, além de causar maior morosidade para sua feitura, impedindo que mais processos sejam incluídos em pauta.
Ou seja, privilegiar um processo, como o aqui apontado, significa prejudicar outros tantos, que culminariam por serem incluídos em pautas mais distantes, prejudicando um dos pilares do devido processo legal, a celeridade, colocando-se em risco inclusive os ótimos resultados obtidos por esta unidade judiciária.
No mesmo diapasão, haveria evidente violação de prerrogativa do magistrado impor modalidade de audiência não regulamentada em lei em detrimento da prerrogativa de direção do processo assegurada ao juiz no art. 139 do CPC c/c art. 765 da CLT, sendo oportuno destacar a decisão proferida pela Ministra Corregedora Geral, Dra.
Dora Maria da Costa, nos autos da consulta realizada pelo eminente Corregedor local em 21/03/23, sobre a modalidade de audiência nos processos em que as partes optam pelo Juízo 100% digital.
Naquela ocasião, a Ministra foi expressa no sentido de que: "(...) Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% digital, designar os atos processuais de forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC". "Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos inicias para a inclusão do processo no Juízo 100% digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz". processo a prerrogativa de decidir pela realização de audiência presencial, Nesse diapasão, a Ministra assegurou ao Magistrado condutor do processo na forma do art. 139 do CPC e art. 765 da CLT decidir sobre a realização de audiência presencial mesmo em se tratando de processo tramitando pelo Juízo 100% digital.
Ressalte-se que no caso concreto sequer houve a opção do autor pelo juízo 100% digital.
Embora seja prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre direito processual, este juízo não está a descumprir o que foi determinado pelo CNJ.
Ao contrário, como a regra passou a ser as audiências presenciais, como sói acontecer por todos estes anos de existência da Justiça do Trabalho, e o juiz deve estar obrigatoriamente no fórum, ainda não houve adaptação da sala de audiências tecnologicamente, havendo necessidade de ajustes técnicos ainda indisponíveis e a aquisição de equipamentos para que possamos atender tanto aos que precisam estar presentes fisicamente como àqueles que se encontrem presentes virtualmente, sem ferir o devido processo legal.
Este juízo foi um dos primeiros a realizar audiências telepresenciais, com todas as dificuldades iniciais, sempre no intuito de auxiliar os advogados e os jurisdicionados no acesso à justiça no momento da Pandemia.
De qualquer forma, sempre condicionei a realização de audiências telepresencias à negociação processual prévia, porque um dos requisitos de validade da prova é a incomunicabilidade entre partes e testemunhas.
Só o juiz pode controlar o ambiente da assentada, como é elementar, e para dar-se cumprimento a este dever funcional se faz mister que seja possível este controle total do ambiente por parte do magistrado.
Na audiência presencial, única com regulamentação legal, a lei é clara em determinar como se realizará a colheita dos depoimentos, o que já não ocorre na audiência de instrução processual na modalidade telepresencial.
No início da Pandemia, este juízo permitiu, sempre através de negociação processual, depoimentos de testemunhas em escritórios de advocacia, local aonde também se encontravam advogados e partes.
A prática demonstrou a necessidade de modificação do procedimento, visto que, infelizmente e em casos pontuais, ocorreram desvios e evidenciou-se que não era possível nestas hipóteses (partes, advogados e testemunhas no escritório de advocacia, por exemplo) o controle do ambiente virtual, o que violava o devido processo legal, especialmente a necessária incomunicabilidade entre partes e testemunhas.
A partir de 2.022, com a possibilidade de oitiva de testemunhas das varas, este juízo no cumprimento do seu dever funcional de zelar pelas regras processuais não permitiu mais depoimentos de testemunhas nos escritórios de advocacia, simplesmente porque a prova colhida sem a necessária garantia da incomunicabilidade não é apta a servir como meio de prova idônea dos fatos controvertidos.
Para o conhecimento do ilustre advogado, registre-se que na 4ª Vara do Trabalho de SG só existe um computador com câmera na sala de audiências, utilizado apenas para gravação dos depoimentos dos presentes, e seria impossível uma parte estar no zoom e os outros participarem fisicamente na sala de audiências, não só porque não há equipamentos adequados no local para que todos acessem à plataforma digital, como também não há ainda solução técnica para impedir a microfonia causada no ambiente nestas circunstâncias, o que impede a própria comunicação entre os participantes.
Há que se destacar que a legislação processual exige o controle do ambiente da audiência, o que implica a necessidade da presença física de testemunhas, porque só assim se poderia cumprir a exigência de incomunicabilidade.
As testemunhas residentes fora da Comarca poderão ser ouvidas de forma telepresencial, todavia, através de carta precatória a ser expedida após a oitiva de todos os presentes e mediante controle ambiental do juízo deprecado e com garantia de internet estável, o que não acarretará adiamento por problemas técnicos, como sói acontecer com bastante frequência nas audiências exclusivamente telepresenciais em São Gonçalo.
Feitas as considerações supra, seria temerário da minha parte permitir a realização de audiências telepresenciais sem a fixação por negociação processual das regras a serem seguidas, por isso, não tendo as partes apresentado o ajuste necessário na forma do art. 190 do CPC e nem tampouco informado como se cumpriria a necessária higidez da prova oral, porque a regra geral doravante é a audiência presencial, única prevista na legislação processual vigente e com as garantidas do devido processo legal.
Se as partes apresentarem negociação processual informando como cumprirão os requisitos da incomunicabilidade e como se poderia suprir as deficiências técnicas atuais acima retratadas, obviamente, a modalidade telepresencial até poderia ser excepcionalmente deferida, o que não ocorreu no caso concreto.
Por todos os fundamentos supra, fica mantida a modalidade presencial da assentada, única regulamentada por lei e como regra a mais eficiente e produtiva, ficando este juízo sempre à disposição para apreciação de eventual petição de negociação processual feita pelas partes, desde que superados todos entraves acima retratados e constatadas justificativas para afastar a modalidade ordinária prevista em lei. Intime-se a demandada apenas para ciência da manutenção da pauta já designada na modalidade presencial e aguarde-se a audiência. SAO GONCALO/RJ, 14 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - C.
P TORRES RESTAURANTE -
14/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) C. P TORRES RESTAURANTE
-
14/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/05/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef3c4a7 proferida nos autos.
Decisão Vistos, etc.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT,de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
SAO GONCALO/RJ, 08 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES -
08/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES
-
08/05/2025 10:18
Proferida decisão
-
08/05/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de C. P TORRES RESTAURANTE em 28/04/2025
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24/04/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES
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11/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) C. P TORRES RESTAURANTE
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11/04/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES
-
11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES
-
10/04/2025 16:19
Proferida decisão
-
10/04/2025 15:51
Audiência una designada (19/05/2025 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/04/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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