TRT1 - 0100365-23.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
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15/09/2025 11:14
Homologada a liquidação
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12/09/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA BARBOSA MARINHO em 08/09/2025
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08/09/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 11:13
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: abb6055) para Manifestação
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26/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd6782 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo id. e03788c.
Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo do item 1, remetam-se os autos à contadoria do juízo para prosseguimento.
SAO GONCALO/RJ, 25 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOSA MARINHO -
25/08/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
25/08/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
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25/08/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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19/08/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100365-23.2025.5.01.0264 RECLAMANTE: ADRIANA BARBOSA MARINHO RECLAMADO: BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Ciente o(a) autor(a) da expedição de alvará/ofício para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego #id:3412185.
SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCELE MOURA BELO ASSUMPCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOSA MARINHO -
18/08/2025 20:39
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
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13/08/2025 11:51
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
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08/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/08/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/07/2025 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
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22/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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22/07/2025 08:28
Iniciada a liquidação
-
22/07/2025 08:26
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANA BARBOSA MARINHO em 21/07/2025
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08/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
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07/07/2025 22:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/07/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA BARBOSA MARINHO em 04/07/2025
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01/07/2025 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21679c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA BARBOSA MARINHO em face de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Extinguir o processo sem resolução do mérito com relação à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho da parte autora, nos termos do art. 485, IV do NCPC c/c 769 da CLT; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: Aviso prévio de 42 dias, Lei 12.506/2011;Salário retido de março/2025, deduzido o valor de R$ 1.000,00, pago pela ré conforme recibos contidos ao id.de02947, nos valores de R$ 400,00 e R$ 600,00;Saldo de salário de abril/2025, 13 dias;13º salário de 2024;13º salário proporcional de 2025 (05/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias em dobro + 1/3 (2023/2024);Férias simples + 1/3 (2024/2025);Férias proporcionais + 1/3 (04/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS em relação a todo o período contratual, levando-se em conta a inexistência de comprovação pela ré quanto à regularidade dos depósitos existentes na conta vinculada;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT;Dobra das férias + 1/3 (2021/2022);Horas extras e reflexos, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Considerando que incontroversa a dispensa imotivada, fica desde já autorizada a expedição de alvará ao reclamante para o saque do FGTS a ser depositado pela ré, assim como a expedição de ofício para fins de habilitação no seguro desemprego.
Fica autorizada ainda a realização da baixa na CTPS da parte autora pela Secretaria da Vara, com a data de 25/05/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 42 dias.
Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.600,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 80.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes e a União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOSA MARINHO -
18/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
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18/06/2025 21:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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18/06/2025 21:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA BARBOSA MARINHO
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18/06/2025 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA BARBOSA MARINHO
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18/06/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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16/06/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
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09/06/2025 13:21
Audiência una realizada (09/06/2025 10:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/06/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2025 22:38
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/05/2025
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14/05/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100365-23.2025.5.01.0264 : ADRIANA BARBOSA MARINHO : BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ADRIANA BARBOSA MARINHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 09/06/2025 10:00 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 09 de maio de 2025.
RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOSA MARINHO -
09/05/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
09/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
-
09/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
09/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
-
09/05/2025 10:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 10:25
Audiência una designada (09/06/2025 10:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/05/2025 10:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae83709 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção a manifestação da advogada da Reclamada, de id53fa401, defiro o seu requerimento de adiamento da pauta, ante a existência de outra audiência anterior marcada para o mesmo dia e em horário próximo, além de ser a Dra.
MICHELLE TORRES DOS SANTOS, OAB-RJ 208.920 , a única advogada constituída para o patrocínio dessas causas.
Todavia, a ilustra advogada deverá ficar ciente, ainda, de que não será deferido novo adiamento pelo mesmo motivo, por evidente que não é possível prevalecer o direito de a parte indicar o advogado único, se ele atende número de processos que não permitem a realização dos atos processuais, sob pena de incorrer evidente abuso de direito e quebra clara do princípio da duração razoável do processo.
Providencie a Secretaria a retirada do feito da pauta, bem como a sua reinclusão em nova data, de acordo com a disponibilidade da agenda do Juízo, intimando-se as partes para ciência.
SAO GONCALO/RJ, 08 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA -
08/05/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
08/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
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08/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 05:33
Audiência una cancelada (03/06/2025 10:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/05/2025 05:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/05/2025 17:06
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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07/05/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 09:37
Expedido(a) mandado a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
-
06/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
06/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
-
06/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
05/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA MARINHO
-
05/05/2025 15:23
Proferida decisão
-
05/05/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
05/05/2025 11:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 11:23
Audiência una designada (03/06/2025 10:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/05/2025 11:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 21:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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