TRT1 - 0101524-73.2018.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca39c3 proferida nos autos.
PSF DECISÃO PJe
Vistos.
ACOLHO os cálculos da planilha #id:a31b980, para fixar o valor TOTAL da execução em R$25.114,50, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 22/06/2025, sendo: R$17.323,03______, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$4.832,97, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$1.148,94______, referentes aos honorários periciais; R$1.809,56_______, referentes aos honorários advocatícios. O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios e periciais através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 22 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. -
25/04/2025 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2024 10:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 25/04/2024
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25/04/2024 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SOARES CLEMENTINO
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11/04/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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11/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/03/2024 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2024 15:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/03/2024 01:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2024 01:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2024 01:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2024 01:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2024 15:19
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/11/2023 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/11/2023 07:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de MARCIO SOARES CLEMENTINO em 16/11/2023
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17/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 16/11/2023
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09/11/2023 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2023
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28/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2023
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28/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/10/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SOARES CLEMENTINO
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27/10/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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25/10/2023 12:11
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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25/10/2023 12:11
Conhecido o recurso de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 67.***.***/0001-14 e não provido
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20/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2023
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19/09/2023 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:30
Incluído em pauta o processo para 11/10/2023 10:00 VIRTUAL ()
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28/08/2023 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2023 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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