TRT1 - 0101348-15.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101348-15.2023.5.01.0483 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: MARCIO DA SILVA PEREIRA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, aplicando-lhes a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA PEREIRA -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101348-15.2023.5.01.0483 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: MARCIO DA SILVA PEREIRA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, exceto quanto ao pedido de condenação do Município de Casimiro de Abreu, de modo direto, pelas parcelas deferidas ou, sucessivamente, de modo solidário ou subsidiário, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para lhe deferir a gratuidade de justiça, ao recorrente, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA PEREIRA -
19/08/2024 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2024 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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07/08/2024 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO sem efeito suspensivo
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06/08/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 01/08/2024
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23/07/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a79e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO MULTI GESTÃO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme a fundamentação supra, que a este decisum integra.Condeno a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, em favor do autor.Intimem-se as partes.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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17/07/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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17/07/2024 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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16/07/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/07/2024 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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12/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 11/07/2024
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03/07/2024 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d1e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista decido no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos e condenar a primeira Ré a pagar, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os títulos acima deferidos. Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça. Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ 726,05 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 29.041,86.Intimem-se as partes.Nada mais.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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28/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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28/06/2024 14:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 726,05
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28/06/2024 14:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCIO DA SILVA PEREIRA
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28/06/2024 14:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO DA SILVA PEREIRA
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18/06/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/06/2024 08:54
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2024 14:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/06/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Junt. Procuração)
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03/06/2024 16:50
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
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08/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 07/03/2024
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06/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 05/03/2024
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28/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 27/02/2024
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16/02/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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12/02/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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12/02/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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12/02/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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26/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 25/01/2024
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08/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 07/12/2023
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30/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 29/11/2023
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22/11/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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18/11/2023 15:37
Expedido(a) alvará a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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14/11/2023 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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13/11/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DA SILVA PEREIRA
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13/11/2023 14:04
Concedida a tutela provisória de evidência de MARCIO DA SILVA PEREIRA
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11/11/2023 18:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/11/2023 18:43
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2024 14:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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