TRT1 - 0100492-36.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:22
Transitado em julgado em 10/09/2025
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13/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/09/2025
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11/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALBERTO ARAO DOS SANTOS em 04/09/2025
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27/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65491a2 proferida nos autos.
DECISÃO RELATÓRIO ALBERTO ARAO DOS SANTOS propôs Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, domiciliado(a) no endereço descrito na inicial, pretendendo o exposto em sua peça de ingresso (ID ac9ec54).
Peça inicial acompanhada de documentos.
Inconciliáveis as partes, foram apresentadas contestações escritas (ID 4b17b1d e c7e097d), com documentos.
Em sua defesa, a 1ª reclamada apresentou preliminar de mérito, qual seja, incompetência material desta Justiça Especializada, e resistiu à pretensão autoral.
Na audiência de ID dd1b688, foram recebidas as defesas e fixada a alçada pelo valor da inicial; Houve a concessão de prazo para o autor manifestar-se sobre a defesa e documentos, determinando-se a conclusão para deliberação acerca da preliminar arguida na defesa da 1ª ré. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Afirma o autor que foi admitido em 17/09/2022, para exercer a função de Técnico de Enfermagem, tendo sido dispensado em 16/09/2024.
Postula a condenação das rés à entrega das guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva, pagamento de diferenças de piso salarial previsto na Lei nº 14.434/22 e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como honorários advocatícios.
Em defesa, a 1ª ré suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação mantida com o autor é de natureza jurídico-administrativa, sob contratação temporária, na forma do artigo 37, IX da CRFB/88.
Constato que, de fato, o autor foi convocado para tal modalidade de trabalho temporário, conforme edital (ID 80ee057), convocação (ID 577f54e) e contrato (ID 48170e7) juntados com a defesa.
O art. 37, IX da CF/88 assim dispõe: “IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
O caso em análise não se trata de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por desvirtuamento do vínculo jurídico-administrativo, sendo a postulação limitada ao cumprimento da legislação trabalhista, a CLT, alegadamente aplicável ao seu contrato de emprego.
O Eg.
STF já decidiu que a competência para processar e julgar litígios entre servidores temporários (art. 37, IX, CRFB/88) e a Administração Pública é da Justiça Comum, Federal ou Estadual, conforme o caso, à luz do decidido na ADI 3395.
Nesse sentido já se manifestou o Plenário da Corte: “Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum.”.
Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016 Portanto, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c art. 769 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT c/c artigo 99 do CPC, para o deferimento da gratuidade requerida, há necessidade ou de que a parte receba até 40% do teto previdenciário ou então que declare sua hipossuficiência financeira, sob as penas da lei.
No caso em julgamento, constato que o autor trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira (ID 260ae97).
Assim, defiro a gratuidade pretendida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento predominante na SDI-1 do TST, mesmo para ações propostas depois de 11/11/2017 (E-RR-415- 09.2020.5.06.0351 - DEJT 07/10/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indefiro o requerimento do autor, pois não houve sucumbência da parte contrária.
Todavia, ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/17, impõe-se apreciar o requerimento de condenação em honorários advocatícios sob outro fundamento, ainda que não tenha havido sucumbência da parte ré.
De fato, a partir da vigência da Lei acima referida, que trouxe à baila a tão comentada Reforma Trabalhista, a condenação em honorários advocatícios passou a ser a regra nas ações ajuizadas após a sua vigência, decorrente da mera sucumbência da parte.
Desta forma, em tese, em caso de condenação, a ré arcará com os honorários advocatícios do advogado do autor e, nos casos de sucumbência recíproca, caberá ao acionante arcar com os honorários devidos ao advogado do réu.
Assim, em relação ao requerimento das rés para condenação do autor em honorários sucumbenciais, tendo sido deferida a gratuidade de justiça na forma acima, e considerando que a Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, em decisão proferida na ADI 5766, fixou entendimento sobre o tema, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos réus, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa diante da gratuidade deferida. DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no que dispõe o artigo 485, IV do CPC, na forma acima fundamentada.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$1.057,27, calculadas sobre o valor da inicial de R$52.863,60, pelo autor, dispensado do recolhimento, ante a gratuidade de justiça concedida.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
INTIMEM-SE AS PARTES. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO ARAO DOS SANTOS -
26/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO ARAO DOS SANTOS
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26/08/2025 16:06
Declarada a incompetência
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03/08/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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03/08/2025 10:56
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/07/2025 00:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO ARAO DOS SANTOS
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17/07/2025 18:32
Audiência inicial realizada (16/07/2025 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 13:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/07/2025 11:38
Juntada a petição de Contestação (contestação RioSaúde)
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16/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/05/2025
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16/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALBERTO ARAO DOS SANTOS em 15/05/2025
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15/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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07/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100492-36.2025.5.01.0045 : ALBERTO ARAO DOS SANTOS : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALBERTO ARAO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados: 16/07/2025 09:00 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Trata-se de audiência inicial na modalidade presencial, impondo-se a observância dos seguintes parâmetros: Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO ARAO DOS SANTOS -
06/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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06/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO ARAO DOS SANTOS
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28/04/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/04/2025 14:50
Audiência inicial designada (16/07/2025 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 14:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/04/2025 23:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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