TRT1 - 0101179-65.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:05
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: e7e1613) para Manifestação
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23/09/2025 23:51
Recebidos os autos para prosseguir
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30/06/2025 16:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/06/2025
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO em 25/06/2025
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11/06/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO
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06/06/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARITZA GLADYS PAJARES SUYO
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06/06/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO sem efeito suspensivo
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06/06/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARITZA GLADYS PAJARES SUYO sem efeito suspensivo
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06/06/2025 07:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/06/2025 10:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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29/05/2025 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dca9914 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 19/05/2025, ID nº66a8923 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . c69bdff Custas não recolhidas tendo em vista a condenação da reclamada À conclusão.
MACAE/RJ, 23 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
23/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO
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23/05/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARITZA GLADYS PAJARES SUYO sem efeito suspensivo
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23/05/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO em 22/05/2025
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19/05/2025 10:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6027907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais condenar a 1a ré - MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA MARÍTIMA LTDA ( MASSA FALIDA) ao pagamento das verbas deferidas, tudo em oito dias, após trânsito em julgado, conforme restar apurado em liquidação com aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Absolvida a 2a ré – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS Custas de R$ 969,74 pela 1a ré, calculadas sobre o valor da causa.
A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que, no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a 1a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%, ao advogado do autor como acima.
Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento da reciprocidade, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
Observado que a primeira ré é massa falida e após a aplicabilidade de juros e correção monetária, já que ilíquida a sentença, caso não haja recurso ordinário, deverá ser expedida certidão para habilitação em juízo da quebra. NÃO HÁ ÓBICE LEGAL PARA A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
O ART. 124 DA LEI N. 11.101 /2005 VEDA APENAS A COBRANÇA DA CORREÇÃO E DOS JUROS QUANDO NÃO HOUVER ATIVO SUFICIENTE, O QUE DEVE SER APURADO PELO JUÍZO FALIMENTAR; JÁ O ART. 9º, II, DA MESMA LEI, ESTABELECE APENAS QUE A HABILITAÇÃO FEITA PELO CREDOR DEVERÁ SER REALIZADA COM O VALOR DO CRÉDITO JÁ DEVIDAMENTE ATUALIZADO, O QUE IMPORTA NA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE É A ATUALIZAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO -
08/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA FALIDO
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08/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARITZA GLADYS PAJARES SUYO
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08/05/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 969,74
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08/05/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARITZA GLADYS PAJARES SUYO
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21/11/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/05/2024 10:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/05/2024 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2023 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2023
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15/08/2023 09:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/08/2023 09:39
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2023 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/08/2023 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2023 16:15
Juntada a petição de Contestação
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11/08/2023 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/07/2023 16:09
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2023 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2023 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:34
Expedido(a) notificação a(o) MARENOSTRUM CONSULTORIA E ASSISTENCIA MARITIMA LTDA
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23/01/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARITZA GLADYS PAJARES SUYO
-
23/01/2023 14:24
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2023 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/01/2023 14:19
Audiência una por videoconferência cancelada (30/03/2023 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/10/2022 09:49
Audiência una por videoconferência designada (30/03/2023 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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18/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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