TRT1 - 0101340-39.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:17
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 05:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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25/08/2025 05:56
Iniciada a execução
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25/08/2025 05:56
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 11:02
Recebidos os autos para prosseguir
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07/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 13:35
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.504,40)
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07/07/2025 13:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 127,54)
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26/06/2025 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 380f0b7 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte ré ID 4978dc8, interposto em 12/5/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Custas e depósito: ID 4978dc8 Procuração: ID 4978dc8 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE GERALDINO DOS SANTOS SILVA -
11/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ALINE GERALDINO DOS SANTOS SILVA
-
11/06/2025 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PENHA EDUCACIONAL LTDA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALINE GERALDINO DOS SANTOS SILVA em 10/06/2025
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09/06/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37058af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela autora, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PENHA EDUCACIONAL LTDA -
27/05/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) PENHA EDUCACIONAL LTDA
-
27/05/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE GERALDINO DOS SANTOS SILVA
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27/05/2025 20:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALINE GERALDINO DOS SANTOS SILVA
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13/05/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/05/2025 20:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 16:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c756cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incorreção do valor da causa e de inépcia da petição inicial arguidas pelo reclamado e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar o réu, PENHA EDUCACIONAL LTDA., a pagar à autora, ALINE GERALDINO DOS SANTOS SILVA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) reflexos do salário oficioso nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS (que deverá ser depositado na conta vinculada); b) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol das advogadas da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos, desde que já demonstrados nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pelo réu, no valor de R$ 127,54, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.376,86 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PENHA EDUCACIONAL LTDA -
26/04/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) PENHA EDUCACIONAL LTDA
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26/04/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) ALINE GERALDINO DOS SANTOS SILVA
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26/04/2025 00:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 127,54
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26/04/2025 00:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE GERALDINO DOS SANTOS SILVA
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11/03/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/03/2025 19:39
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/02/2025 09:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 20:12
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) PENHA EDUCACIONAL LTDA
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07/11/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) ALINE GERALDINO DOS SANTOS SILVA
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04/11/2024 22:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 09:50 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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