TRT1 - 0101376-81.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 09:08
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.139,31)
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29/05/2025 09:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 122,79)
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26/05/2025 21:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 08:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27a6419 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora / ré ID 807c77d e 852e7f0, interposto em 5 e 12/5/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 29/4/2025 Custas e depósito: ID 852e7f0 Procuração: ID 807c77d e 852e7f0 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CORREA DE SOUZA CRUZ -
13/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
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13/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CORREA DE SOUZA CRUZ
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13/05/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA CORREA DE SOUZA CRUZ sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCESSIONARIA REVIVER S.A. sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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12/05/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfdc61a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para converter a dispensa por justa causa em resilição contratual por iniciativa do empregador em 15/10/2024 e para condenar a reclamada, CONCESSIONÁRIA REVIVER S/A, a pagar à autora, PATRÍCIA CORRÊA DE SOUZA CRUZ, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas a) diferenças do FGTS referentes ao período de 24/06/2024 a 15/10/2024 e sobre as verbas resilitórias (que deverão ser depositados na conta vinculada); b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) gratificação natalina proporcional de 2024 (4/12); d) férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; e) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada da ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à autora para o saque do FGTS.
OBSERVE A SECRETARIA.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para, em 08 (oito) dias, comprovar a retificação da data de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital para o dia 14/11/2024, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) reversível à demandante – art. 537, do CPC c/c art. 769, da CLT.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedentes os demais pedidos.
Concedo à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas de R$ 122,79, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.139,31 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA REVIVER S.A. -
26/04/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
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26/04/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CORREA DE SOUZA CRUZ
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26/04/2025 00:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 122,79
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26/04/2025 00:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA CORREA DE SOUZA CRUZ
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13/03/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/03/2025 07:51
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 16:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 08:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 14:23
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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01/12/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
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01/12/2024 19:06
Expedido(a) notificação a(o) CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
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01/12/2024 19:06
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA CORREA DE SOUZA CRUZ
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13/11/2024 16:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 08:50 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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