TRT1 - 0153300-42.1992.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 27/05/2025
-
22/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2637d6 proferido nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 3095751.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$884.408,10 IRRF do reclamante R$854,34 TOTAL DEVIDO R$885.262,44 ATUALIZADO EM 30/09/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo, e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima. No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL -
12/05/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO ROSA DA SILVA
-
12/05/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 22:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
14/01/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de GERALDO ROSA DA SILVA em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO ROSA DA SILVA
-
04/09/2024 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO ROSA DA SILVA
-
30/08/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
14/08/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO ROSA DA SILVA
-
02/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO ROSA DA SILVA
-
01/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
29/06/2024 18:47
Encerrada a conclusão
-
13/05/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
03/05/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de GERALDO ROSA DA SILVA em 22/04/2024
-
05/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO ROSA DA SILVA
-
04/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
15/01/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO ROSA DA SILVA
-
15/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
15/12/2023 11:50
Encerrada a conclusão
-
16/11/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
30/10/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
30/04/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
03/02/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 13:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/02/2023 13:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2021 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autor)
-
24/06/2021 09:41
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento)
-
05/11/2020 21:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
05/11/2020 15:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
28/01/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:44
Conclusos os autos para despacho a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
04/12/2019 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando movimentação)
-
24/07/2019 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição de habilitação e prestando informação)
-
22/11/2018 09:34
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/1992
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100579-70.2025.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carmen Lucia Alverca Meyas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:51
Processo nº 0100146-92.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Canali Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2023 18:53
Processo nº 0100146-92.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Branco Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 07:50
Processo nº 0101331-31.2024.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara da Conceicao Laranja dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2024 13:55
Processo nº 0100448-65.2025.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Santiago Dias Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 15:10