TRT1 - 0100281-24.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE em 11/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE em 04/09/2025
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27/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180cd35 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o informado pela parte autora, que comprova as tentativas frustradas de contato e de comparecimento na ré para devolução, determino que o uniforme seja acautelado na secretaria do Juízo no prazo de 10 dias.
Após, decorrido o prazo do #id:1d9a8f7, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
26/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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26/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
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26/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f63e39 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025, ID f3975fe, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi recebida em 06/05/2025, conforme Id fabbbb1, observados os termos do inciso III do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69, apresentado por parte legítima, devidamente subscrito pelo Procurador do Município do Rio de Janeiro, Dr.
FERNANDA TABOADA.
Recorrente dispensado do recolhimento de custas e pagamento de depósito recursal, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69 e artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pela 2a reclamada, Município do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes autora e 1a ré para, querendo, apresentarem contrarrazões em 8 dias. Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE -
21/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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21/08/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
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21/08/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/08/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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04/08/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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25/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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15/07/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE em 08/07/2025
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 04/07/2025
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE em 04/07/2025
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26/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84bf2bb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante o teor do Art. 897-A, § 1o, da CLT, e da necessidade de correção de ofício de erro material na fundamentação da sentença proferida, no que se refere ao tópico da responsabilidade subsidiária, venham os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. A fim de sanar erro material na fundamentação da sentença proferida, no tocante ao tópico a responsabilidade subsidiária, passo a proferir a seguinte decisão na íntegra, sem efeito modificativo do julgado, acrescentando à fundamentação também o teor dos embargos de declaração de ID #id:880c59c. Por se tratar de sentença líquida, integram a presente decisão os cálculos da planilha de ID #id:3145ba7. Intimem-se as partes, com devolução do prazo recursal em curso. "Vistos, etc.
SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE, qualificada na inicial, ajuizou, em 15/03/2024, reclamatória trabalhista em face de GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP E OUTRO, igualmente qualificados, postulando parcelas que entende devidas decorrentes do contrato de trabalho, arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$40.270,75.
Indeferida a tutela de urgência requerida pela autora, nos termos da decisão de ID 63b819b.
Designada audiência inaugural, compareceram as partes com os seus respectivos patronos, ocasião em que foram apresentadas pelos reclamados contestações escritas com documentos. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, aduzindo as partes razões finais remissivas.
Conciliação recusada pelas partes.
Sentença sine die. É o breve relatório.
ISTO POSTO, decido: PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT, em seu art. 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, pautando-se pela simplicidade, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante.
Isto porque, ainda que a reclamante, na exordial, não tenha especificado o local de trabalho, não há controvérsia quanto ao fato de a autora ter prestado serviços ao ente público municipal.
Ademais, a prova oral abordou esse aspecto, deslocando-o para uma questão meritória, a ser apreciada pelo Juízo.
Assim, não há de se falar em inépcia, nos termos do art. 330, I e §1º, do CPC/2015, pelo que REJEITO a preliminar suscitada, nos termos dispostos na defesa do segundo reclamado.
MÉRITO SOBRESTAMENTO DO FEITO Restou evidenciado que a reclamante prestou serviços ao Município do Rio de Janeiro, no exercício das funções de Vigilante.
Nos termos dispostos na defesa da primeira reclamada, torna-se imperioso apreciar a pretensão relativa da primeira ré quanto à suspensão do presente feito, sob o argumento de que o Município do Rio de Janeiro reteve recursos referentes à prestação de serviços por parte da primeira ré, que tem por objetivo o pagamento das verbas devidas aos empregados desta empresa.
Entende o Juízo que o prosseguimento do feito não causa qualquer prejuízo à primeira reclamada, já que, na hipótese de condenação, os recursos que foram cautelarmente retidos pelo Município do Rio de Janeiro poderão servir para honrar com o crédito da parte autora, sem que haja a necessidade de interromper o curso do processo.
Isto posto, indefiro o pedido da primeira ré no que concerne ao sobrestamento do feito, entendendo que o deferimento deste pleito importaria em claro prejuízo à parte autora, pois impediria que a obreira pudesse receber as verbas trabalhistas postuladas, no caso de procedência da presente ação.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, sob o argumento de que a primeira ré deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas.
Nesse sentido, na exordial, aduz que não vem recebendo salários há cerca de 3 (três) meses (novembro/23, dezembro/23 e janeiro/24), o que gera inegáveis prejuízos financeiros.
Além disso, destaca que, desde a sua admissão (25/03/2021), jamais usufruiu de férias.
Ressalta, ainda, que a primeira ré deixou de depositar, nos meses de outubro/23, novembro/23, dezembro/23 e janeiro/24, valores a título de Vale Refeição.
Em sua peça de defesa, a primeira reclamada reconhece o inadimplemento de salários, tendo juntado recibos de pagamento de salários até novembro de 2023.
Quanto às férias, a primeira ré deixou de anexar os recibos de férias relativos à parte autora.
Antes de adentrar na questão atinente à rescisão indireta propriamente dita, importa desconsiderar a data de admissão que constou na CTPS como sendo 14/09/2022, diante do teor do contrato de trabalho de ID e1b50cd, que atesta que a admissão do autor ocorreu em 25/03/2021.
Em relação ao objeto da presente ação, é cediço que o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza a rescisão indireta na forma do art. 483 da CLT. É importante esclarecer que a resolução do contrato de trabalho, ou seja, sua extinção motivada por justa causa tanto do empregado como do empregador, pressupõe a prática de ato gravoso suficiente a ensejar a quebra da confiança entre as partes, tratando-se de hipóteses taxativamente previstas na legislação, por se tratar de exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e de meio de subsistência do empregado.
Na presente hipótese, restou evidenciado que a primeira reclamada deixou de efetuar o pagamento integral de salários em relação aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, uma vez que o salário de novembro/23 foi efetivamente quitado, conforme o recibo de pagamento de ID 7dc6ed9 (pág. 210).
Desse modo, é ínsito afirmar que a primeira reclamada deixou de observar as obrigações trabalhistas a ela inerentes, o que configura a hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a data de 31/01/2024, consoante a anotação da CTPS de ID 860cd7 (pág. 29).
Sendo assim, determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, que a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, da publicação da sentença, efetue a baixa do registro do contrato de trabalho do autor junto à sua CTPS digital no E-social, fazendo constar a data do término do contrato de trabalho (04/03/2024), já contabilizada a projeção do aviso prévio indenizado (36 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011 c/c OJ 82, da SDI-I, do TST.
Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
VERBAS RESCISÓRIAS E VANTAGENS TRABALHISTAS Ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com base na remuneração indicada na CTPS de ID 860cd7f (R$2.604,60), observado o período contratual de 25/03/2021 a 04/03/2024, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado, condeno a primeira reclamada, no limite dos pedidos formulados, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e vantagens trabalhistas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011; b) saldo de salário de 31 dias de janeiro de 2024; c) salário integral de dezembro de 2023; d) férias integrais de 2021/2022 acrescidas do terço constitucional (em dobro); e) férias integrais de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional (simples); f) férias proporcionais de 2023/2024 (4/12) acrescidas do terço constitucional, conforme requerido; g) diferenças de 13º salário de 2023, considerando os recibos de pagamento de ID ff9d7f1; h) indenização de 40% sobre o saldo integralizado do FGTS, em relação ao período contratual, observado o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST, à luz do extrato de ID a59a97e.
No que se refere à devolução do uniforme, considerando que a autora não impugnou a pretensão quanto à restituição do uniforme, cumpre reconhecer que, de fato, não houve a devolução do uniforme.
Dessa maneira, determino que a reclamante devolva o uniforme no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação.
Em havendo descumprimento dessa determinação, a requerimento da primeira ré, autorizo que o valor de R$187,00 seja deduzido do valor total relativo às verbas rescisórias devidas. VALE REFEIÇÃO Com base na Cláusula Oitava da CCT 2024/2025 (ID 1606f00), única anexada aos autos, e considerando a ausência de comprovação do pagamento correspondente, resta assegurado ao empregado o pagamento do Vale Refeição, no valor diário de R$36,08.
Tendo em vista que a primeira ré não impugnou o valor descrito na exordial a título de Vale Refeição, tampouco juntou documentação para comprovar o pagamento do valor correspondente, devido o pagamento do Vale Refeição, no valor diário de R$36,08, em relação aos meses de outubro/23, novembro/23, dezembro/2023 e janeiro/24.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Dano moral é toda a lesão a direitos de natureza extrapatrimonial que atinge a esfera personalíssima da pessoa, violando sua dignidade e seus valores.
Embora seja certo que o dano moral é lesão de ordem subjetiva, há necessidade da ocorrência de um fato do qual se possa depreender a existência de um dano efetivo aos direitos da personalidade.
Ante o reconhecimento de que a autora deixou de receber salários e vale alimentação, é cabível a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Não se está aqui diante de mero aborrecimento, ou simples dano material, tendo em vista o labor da parte autora por mais de 3 meses, sendo destes quase 3 meses seguidos, sem o devido pagamento, transtorno que constitui motivo de causar um dano efetivo a sua moral, ensejando o pagamento da indenização postulada na forma dos artigos 5 da Constituição, 186 e 927 do CC.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: “(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO SALARIAL.
A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, reconhecendo-se no segundo caso o direito à indenização por dano moral.
A repetida impontualidade da empregadora, além de consistir em descumprimento da primordial obrigação contratual trabalhista, impõe ao empregado inequívoca dificuldade de saldar suas obrigações, colocando-o em situação vexatória, que desborda dos limites meramente patrimoniais do inadimplemento.
Dessa forma, constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência. (...)” (TRT-1 - RO: 01004984920195010014 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/07/2020)” [grifei] “(...) RECURSO DA RECLAMANTE.
MORA SALARIAL CONTUMAZ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
O reiterado atraso no pagamento de salários, normalmente sua única fonte de subsistência, por mais de 3 (três) meses, acarreta prejuízo ao cumprimento das obrigações pessoais e habituais do trabalhador, ocasionando-lhe angústia e sentimento de incerteza, sendo cabível a reparação do dano moral.
Ademais, a indenização por dano moral deve considerar a gravidade do dano sofrido pelo ofendido, a capacidade financeira das empresas reclamadas, o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservar-se o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Recurso provido, nesse item.” (TRT-1 - RO: 01006179120185010063 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 08/10/2019)” [grifei] “O atraso reiterado no pagamento de salários não constitui apenas uma infração legal, um superável desconforto ou chateação para as pessoas mais sensíveis, visto que se trata de insegurança quanto à data de recebimento de verba alimentar necessária à subsistência do empregado.
E, segundo o sentimento do homem médio, é presumível o abalo moral, passível de reparação, causado pelo risco da inadimplência, sensação de desamparo, etc.” (TRT-1 - RO: 00116451320155010432 RJ, Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2018, Gabinete do Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de Publicação: 15/12/2018) [grifei] Dessa forma, tem-se que a fixação de indenização por danos morais, ante a ausência de parâmetros objetivos, é tarefa árdua, pautando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, a saber: finalidade da indenização; grau de responsabilidade do empregador; gravidade e extensão do dano; vedação de enriquecimento sem causa; situação econômica das partes; os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a finalidade pedagógica da condenação.
Considerando os fatos demonstrados, com a solução parcial e precária do problema e com as demais reparações decorrentes da presente decisão, a extensão do dano aos membros superiores do autor, o grau de permanência da sua incapacidade laborativa, bem como a remuneração da reclamante durante o período contratual, condeno a primeira reclamada ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TOMADOR DE SERVIÇOS.
ENTE PÚBLICO A primeira reclamada é responsável direta pela condenação na condição de empregadora da parte autora, nos termos do artigo 2º da CLT.
O Município, em sua defesa (Id 995f669), nega a existência de responsabilidade subsidiária, invocando a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, conforme fixado na ADC 16 e Tema 246 do STF.
Sustenta que a autora não comprovou culpa específica da Administração e que a omissão na fiscalização não pode ser presumida.
Argumenta, ainda, que o local da prestação de serviços não foi suficientemente indicado na inicial, o que prejudicaria o contraditório.
Já a empresa GUARD ANGEL (Id f467981) alega dificuldades financeiras devido à inadimplência do Município e informa que parte dos valores devidos aos empregados está sendo negociada por meio de acordos homologados em reuniões com o MPT e o próprio ente público.
A controvérsia reside em definir se o Município do Rio de Janeiro pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, com base na ausência de fiscalização adequada do contrato administrativo, nos termos do que restou decidido no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647/DF).
Segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118, firmou-se a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador direto implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços, quando comprovada falha na fiscalização do contrato de trabalho.
Essa diretriz se alinha à interpretação sistemática da decisão proferida no Tema 246 e na ADC 16 de modo que ao tomador de serviços incumbe manter vigilância estrita sobre a forma e cumprimento do contrato pela empresa prestadora dos serviços em relação às suas obrigações legais.
Assim, a culpa da Administração na fiscalização deve ser comprovada, mas, uma vez caracterizada, autoriza a responsabilização subsidiária.
No caso em análise, a autora juntou aos autos elementos que indicam o vínculo contratual com a empresa GUARD ANGEL, que, por sua vez, prestava serviços ao Município do Rio de Janeiro em diversos postos, conforme reconhecido pelas próprias rés.
Ainda que a única testemunha ouvida pelo Juízo não tenha conseguido precisar em que unidade de atendimento hospitalar a autora tenha prestado serviços, os documentos trazidos pela primeira ré indicam os locais de prestação de serviços em favor do Município do Rio de Janeiro.
A segunda reclamada não negou a terceirização, mas buscou escudar-se na ausência de responsabilidade objetiva, sustentando que a culpa da Administração não poderia ser presumida.
Contudo, o Município não trouxe aos autos nenhum elemento concreto de prova acerca de ações de fiscalização contínua e efetiva da execução do contrato, limitando-se a invocar decisões do STF de forma genérica, sem demonstrar atuação diligente durante a vigência do pacto.
A simples alegação de que a fiscalização foi exercida “nos termos legais” não demonstra o cumprimento do dever legal.
Ao contrário, os elementos coligidos, inclusive documentos acostados pela primeira ré, demonstram que a empresa enfrentava crônico desequilíbrio financeiro, resultante, inclusive, da própria inadimplência da Administração Pública, o que revela falha no dever de monitoramento contratual.
Conforme reconhecido na presente decisão, a autora permaneceu prestando serviços em favor do Município sem que estivesse recebendo salários, demonstrando a efetiva existência de comportamento negligente e nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Com efeito, ainda que se trate de tomador de serviços ente da Administração Pública Direta, não se verifica óbice à sua responsabilização subsidiária nos casos de terceirização por força do artigo 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não se trata de irresponsabilidade absoluta, devendo ser afastada nos casos em que a inadimplência da prestadora de serviços tenha sido agravada pela fiscalização insuficiente, a quem cabia o dever de fiscalização do contrato de forma permanente, mormente em se tratando de licitação pública.
Logo, restou caracterizada culpa do ente público tomador dos serviços.
Comprovada a ausência de fiscalização efetiva por parte do Município do Rio de Janeiro, reconheço a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela primeira ré, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral, cabendo-lhe responder pelas verbas deferidas à autora na presente ação.
Por fim, destaco que tal responsabilidade abrange todas as verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente demanda, inclusive eventuais multas, reflexos e encargos previdenciários, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 331, V, do TST, ressalvadas as parcelas expressamente vedadas por lei ou por entendimento vinculante. DEDUÇÃO Determino a dedução de todos os valores já pagos a mesmo título dos ora deferidos, durante todo o período de apuração, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Saliento que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para tanto, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, em razão da ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação dos novos documentos. COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista do reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 Devida a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, inclusive sobre os valores de FGTS com 40% (OJ 302 SDI-I TST), observando-se o teor da decisão exarada nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5.867 e 6.021, sob a relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, a partir de 30/08/2024, o teor da Lei 14.905/2024, conforme decidido pela SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), em observância ao art. 406 do Código Civil.
Assim, deverão ser observados os parâmetros que seguem: - Até 30/08/2024, diante da interpretação conforme à Constituição atribuída aos artigos 879 e 899 da CLT, os juros e atualização monetária deverão observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, adotando-se a incidência do IPCA-E, com aplicação dos juros equivalentes à TRD, conforme art. 39, §1°, da Lei 8177/91, que permanece em vigor, na fase pré-judicial, até o ajuizamento da ação (exclusive), e a taxa SELIC, como índice conglobante, a partir do ajuizamento (inclusive). - A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (Selic - IPCA). - incidência dos correspondentes índices fixados sobre os valores da condenação, a cada parcela, desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que eventualmente venha a ser realizado o depósito da condenação. - termo inicial fixado no dia do vencimento da obrigação pactuada, nos termos do art. 397 do CC, considerando-se como data de vencimento, em relação aos salários, a incidência do índice do mês subsequente ao da prestação de serviços a partir do dia 1, conforme Súmula 381 do C.
TST. - nas parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham sua exigibilidade superveniente à propositura da ação, o índice será calculado a partir de seu vencimento. - aplicação da Súmula 04 deste Regional. - taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autorizo a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, das férias indenizadas acrescidas de 1/3, multas do 467 e 477, FGTS com 40%, que têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado - limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI-I TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros).
Na apuração do crédito previdenciário deverá ser observado o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo 30, I, ‘b’, da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
Nos termos dos artigos 22, I, e 43, §§ 2o e 3o, da Lei no 8.212/91 e de decisão do Pleno do TST, é a prestação dos serviços o fato gerador das contribuições para o INSS, sendo calculadas mensalmente, em relação às parcelas salariais deferidas pelo título executivo, e estando sujeitas à atualização prevista pela legislação previdenciária, à luz do art. 879, § 4o, da CLT, o que inclui, obviamente, a incidência de juros e multa, conforme estabelece o art. 35 da Lei no 8.212/91.
Consoante a decisão daquela Corte Superior, os juros terão incidência a partir da prestação dos serviços, e a multa, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação, a contar do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação.
Consigno, ainda, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’, e II da Constituição está adstrita somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pecuniárias ora deferidas, não cabendo à execução por esta Justiça Especializada das obrigações decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula 368 do C.
TST.
Determina-se, ainda, a retenção e recolhimento pela reclamada dos descontos fiscais incidentes sobre o montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais parcelas especificadas na Lei 9.250/95; exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do CC e da OJ 400 SDI-I TST; apuração na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, e da IN 1127 da RFB. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que a autora, durante o período contratual, auferiu remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do RGPS (R$8.157,41), tal como estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 06/2025, de 10 de janeiro de 2025, o que perfaz o valor de R$3.262,96, tendo em vista não haver provas de que atualmente esteja auferindo renda superior ao parâmetro legal, é possível reconhecer a sua hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao § 3º do art. 790, da CLT, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de Justiça em favor da reclamante.
Em relação ao requerimento da primeira reclamada, examinando os documentos de ID 8e0bd2d, não é possível constatar que situação financeira a ponto de inviabilizar o pagamento de custas processuais no valor de R$771,54, nos termos do art. 790, § 4°, da CLT, especialmente considerando os valores a serem empenhados em benefício do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência da presente ação em relação ao mérito dos pedidos formulados, com fulcro no art. 791-A, da CLT, restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da presente condenação. PLANILHA DE CÁLCULOS A liquidação dos valores da condenação corresponde àqueles indicados na planilha certificada em anexo e que passa a integrar a presente decisão.
Valores liquidados e atualizados até 31/05/2025 pelo sistema PJECALC, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: .Crédito líquido do autor: R$27.610,16; .Imposto de renda: R$23,95 (base de cálculo = R$4.837,67) ; .Honorários advocatícios: R$1.381,71 ; .Contribuição previdenciária total: R$1.845,85; .Valor da condenação: R$30.861,67; .Custas de conhecimento + liquidação: R$771,54; .Valor total devido: R$31.633,21 . TUTELA CAUTELAR.
BLOQUEIO DE VALORES Considerando os elementos constantes nos autos, notadamente a confissão da própria prestadora de serviços quanto à grave crise financeira que enfrenta, agravada pela inadimplência contratual do ente público tomador (Id f467981), bem como a inércia da empregadora no adimplemento das verbas rescisórias incontroversamente devidas à parte autora, reputo verossímil o direito invocado (fumus boni iuris), consubstanciado na natureza alimentar dos créditos trabalhistas, cuja satisfação encontra-se sob risco real e iminente.
Outrossim, a inércia do Município do Rio de Janeiro em comprovar fiscalização efetiva do contrato administrativo celebrado com a primeira ré, somada à demonstração de que há valores ainda pendentes de repasse relativos a serviços efetivamente prestados pela empresa, indica fundado receio de dano de difícil reparação (periculum in mora), notadamente diante da possibilidade de esvaziamento patrimonial da devedora principal.
Tais circunstâncias justificam a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 300 do CPC, para resguardar a utilidade do provimento final.
Diante disso, DEFIRO a tutela cautelar para DETERMINAR que o Município do Rio de Janeiro, na qualidade de tomador de serviços da primeira reclamada, RETENHA valores decorrentes do contrato administrativo firmado com a empresa GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA., limitados ao montante da liquidação da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo ou o integral pagamento da dívida trabalhista reconhecida em sentença ou acordo judicial.
A retenção deverá incidir sobre o primeiro pagamento disponível, independentemente de eventual ordem cronológica de quitação de notas fiscais, devendo o ente público depositar o valor em conta judicial vinculada a estes autos, em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da presente decisão.
Ressalto que a presente medida não configura sequestro, bloqueio ou penhora de verbas públicas, mas sim providência assecuratória incidente sobre valores ainda devidos pelo ente público à prestadora de serviços, vinculados a contrato administrativo específico.
A medida, portanto, não afeta diretamente o orçamento público nem compromete a prestação de serviços essenciais, estando plenamente compatível com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE para condenar a primeira reclamada GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP e, subsidiariamente, o segundo réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias);saldo de salário de 31 dias de janeiro de 2024;salário integral de dezembro de 2023;férias integrais de 2021/2022 acrescidas do terço constitucional (em dobro);férias integrais de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional (simples);férias proporcionais de 2023/2024 (4/12) acrescidas do terço constitucional, conforme requerido;diferenças de 13º salário de 2023, considerando os recibos de pagamento de ID ff9d7f1;indenização de 40% sobre o saldo integralizado do FGTS, em relação ao período contratual, observado o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST, à luz do extrato de ID a59a97e;vale refeição, no valor diário de R$36,08, em relação aos meses de outubro/23, novembro/23, dezembro/2023 e janeiro/24;indenização por danos morais. Obrigações de fazer: Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, que a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, da publicação da sentença, efetue a baixa do registro do contrato de trabalho do autor junto à sua CTPS digital no E-social, fazendo constar a data do término do contrato de trabalho (04/03/2024), já contabilizada a projeção do aviso prévio indenizado (36 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011 c/c OJ 82, da SDI-I, do TST.
Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal.
Determino que o Município do Rio de Janeiro, na qualidade de tomador de serviços da primeira reclamada, RETENHA valores decorrentes do contrato administrativo firmado com a empresa GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA., limitados ao montante da liquidação da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo ou o integral pagamento da dívida trabalhista reconhecida em sentença ou acordo judicial.
A retenção deverá incidir sobre o primeiro pagamento disponível, independentemente de eventual ordem cronológica de quitação de notas fiscais, devendo o ente público depositar o valor em conta judicial vinculada a estes autos, em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da presente decisão.
Determino que a reclamante devolva o uniforme no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de dedução do valor de R$187,00 do total relativo às verbas rescisórias devidas. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante.
Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Custas de R$771,54, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$30.861,67, a cargo da primeira ré, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a primeira reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE -
25/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
25/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
-
25/06/2025 16:35
Proferida decisão
-
25/06/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
25/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea6ab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela primeira ré GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
PATRÍCIA LAMPERT GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
23/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
23/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
-
23/06/2025 15:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
11/06/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
10/06/2025 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
01/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
-
01/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/05/2025
-
20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE em 19/05/2025
-
14/05/2025 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 09:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d9167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE para condenar a primeira reclamada GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP e, subsidiariamente, o segundo réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias);saldo de salário de 31 dias de janeiro de 2024;salário integral de dezembro de 2023;férias integrais de 2021/2022 acrescidas do terço constitucional (em dobro);férias integrais de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional (simples);férias proporcionais de 2023/2024 (4/12) acrescidas do terço constitucional, conforme requerido;diferenças de 13º salário de 2023, considerando os recibos de pagamento de ID ff9d7f1;indenização de 40% sobre o saldo integralizado do FGTS, em relação ao período contratual, observado o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST, à luz do extrato de ID a59a97e;vale refeição, no valor diário de R$36,08, em relação aos meses de outubro/23, novembro/23, dezembro/2023 e janeiro/24;indenização por danos morais. Obrigações de fazer: Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, que a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, da publicação da sentença, efetue a baixa do registro do contrato de trabalho do autor junto à sua CTPS digital no E-social, fazendo constar a data do término do contrato de trabalho (04/03/2024), já contabilizada a projeção do aviso prévio indenizado (36 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011 c/c OJ 82, da SDI-I, do TST.
Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal.
Determino que o Município do Rio de Janeiro, na qualidade de tomador de serviços da primeira reclamada, RETENHA valores decorrentes do contrato administrativo firmado com a empresa GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA., limitados ao montante da liquidação da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo ou o integral pagamento da dívida trabalhista reconhecida em sentença ou acordo judicial.
A retenção deverá incidir sobre o primeiro pagamento disponível, independentemente de eventual ordem cronológica de quitação de notas fiscais, devendo o ente público depositar o valor em conta judicial vinculada a estes autos, em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da presente decisão.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante.
Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Custas de R$771,54, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$30.861,67, a cargo da primeira ré, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a primeira reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE -
05/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
05/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
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05/05/2025 14:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 771,54
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05/05/2025 14:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
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25/04/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/04/2025 08:17
Audiência de instrução realizada (24/04/2025 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 16/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE em 16/10/2024
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10/10/2024 17:40
Audiência de instrução designada (24/04/2025 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 17:40
Audiência una realizada (10/10/2024 08:35 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 18:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ inépcia)
-
08/10/2024 17:15
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
09/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
-
09/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
09/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
-
09/09/2024 12:01
Audiência una designada (10/10/2024 08:35 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 11:38
Audiência una cancelada (11/09/2024 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
09/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
-
09/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
06/09/2024 09:57
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
01/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE em 30/04/2024
-
30/03/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/03/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
21/03/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
-
21/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
-
21/03/2024 10:26
Audiência una designada (11/09/2024 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
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19/03/2024 13:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE
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19/03/2024 10:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/03/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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