TRT1 - 0100281-24.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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12/09/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d9167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por SHIRLANE FREITAS DOS SANTOS TRINDADE para condenar a primeira reclamada GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP e, subsidiariamente, o segundo réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias);saldo de salário de 31 dias de janeiro de 2024;salário integral de dezembro de 2023;férias integrais de 2021/2022 acrescidas do terço constitucional (em dobro);férias integrais de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional (simples);férias proporcionais de 2023/2024 (4/12) acrescidas do terço constitucional, conforme requerido;diferenças de 13º salário de 2023, considerando os recibos de pagamento de ID ff9d7f1;indenização de 40% sobre o saldo integralizado do FGTS, em relação ao período contratual, observado o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST, à luz do extrato de ID a59a97e;vale refeição, no valor diário de R$36,08, em relação aos meses de outubro/23, novembro/23, dezembro/2023 e janeiro/24;indenização por danos morais. Obrigações de fazer: Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, que a primeira reclamada, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, da publicação da sentença, efetue a baixa do registro do contrato de trabalho do autor junto à sua CTPS digital no E-social, fazendo constar a data do término do contrato de trabalho (04/03/2024), já contabilizada a projeção do aviso prévio indenizado (36 dias), nos termos da Lei nº 12.506/2011 c/c OJ 82, da SDI-I, do TST.
Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal.
Determino que o Município do Rio de Janeiro, na qualidade de tomador de serviços da primeira reclamada, RETENHA valores decorrentes do contrato administrativo firmado com a empresa GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA., limitados ao montante da liquidação da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo ou o integral pagamento da dívida trabalhista reconhecida em sentença ou acordo judicial.
A retenção deverá incidir sobre o primeiro pagamento disponível, independentemente de eventual ordem cronológica de quitação de notas fiscais, devendo o ente público depositar o valor em conta judicial vinculada a estes autos, em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da presente decisão.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante.
Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Custas de R$771,54, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$30.861,67, a cargo da primeira ré, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a primeira reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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