TRT1 - 0100796-08.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:22
Arquivados os autos definitivamente
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31/07/2025 10:22
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PWS TECNOLOGIA LTDA - EPP em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA em 30/07/2025
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31de29c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100796-08.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de PWS TECNOLOGIA LTDA – EPP, SÃO LUCAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A e ONCOLOGIA REDE D'OR S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais.
Emenda substitutiva à petição inicial feita sob o ID nº dc9bb9a.
A 1ª e a 3ª reclamadas apresentaram contestações na forma dos ID’s 3aa8fa4 e bf80844, com documentos, defendendo a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A 2ª ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
Na audiência, ata de ID 049a9f5, o autor renunciou ao pedido de horas extras, sendo extinto o feito, com resolução do mérito, neste particular, na forma do art. 487, III, “c” do CPC.
Foi ouvido o reclamante em depoimento, sendo que a 1ª ré deixou de ouvir sua testemunha porque o autor não tinha testemunhas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A 1ª reclamada argui a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias devidas no curso da relação empregatícia.
Todavia, o autor pleiteia meramente a execução das parcelas previdenciárias decorrentes da sentença a ser proferida, sendo que o E.
Supremo Tribunal Federal, em decisão consolidada na Súmula Vinculante 53, já se posicionou sobre a competência desta Justiça Especializada.
Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 3ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. RENÚNCIA DOS PEDIDOS.
HORAS EXTRAS E INTERVALO Diante da apresentação de renúncia do pedido de horas extras, ratifico a decisão homologatória proferida em audiência e julgo extinto o processo com resolução do mérito, neste particular, a teor do art. 487, III, “c” do CPC, considerando-se neste bojo também o intervalo intrajornada, por ter sido tratado na peça de ingresso como espécie de horas extras. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
Homologada a renúncia do pedido de horas extras, resta prejudicada, neste particular, a preliminar de inépcia da inicial arguida em defesa.
Ademais, tenho por no mínimo equivocada a alegação da 1ª reclamada quanto à suposta ausência de pedido de condenação subsidiária das empresas, já que o reclamante postulou expressamente no rol de pedidos “que a presente ação seja julgada totalmente procedente, para condenar a 1ª ré a pagar, bem como, condenar a 2ª e 3ª rés, a pagarem, de forma subsidiária”.
No mais, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA Não há que se falar em aplicação genérica da inversão do ônus da prova como pretende a parte reclamante, apenas por ser parte hipossuficiente da relação, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Serão utilizadas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (art. 373 NCPC e 818 da CLT).
Indefiro a medida requerida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o período contratual da parte autora, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX da CF. REVELIA DA 2ª RECLAMADA Devidamente intimadas para apresentarem contestação em quinze dias úteis, contados da data da citação, sob pena de revelia, a 2ª reclamada manteve-se inertes.
Assim, deve ser considerada revel e confessa, quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C.TST.
Contudo, como houve a apresentação de defesa pela 1ª e 3ª reclamadas, incide sobre o caso o artigo 345, I, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
Por fim, saliento que a confissão ficta não prevalece sobre a verdade real, devendo ser confrontada com os elementos dos autos e interpretada à luz do Princípio da Primazia da Realidade. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, apesar de contratado como Auxiliar Técnico, exercia funções típicas de Técnico Eletrônico, cujo salário seria de R$ 3.410,30.
Ainda, menciona que por vezes acumulava também a função de Auxiliar Técnico.
Pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio/acúmulo.
Tais alegações restaram controvertidas pela 1ª ré em contestação, ao argumento de que durante o período de prestação de serviços a parte autora jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
O reclamante, ao alegar exercer funções diversas daquelas para as quais foi contrato deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que não produziu prova testemunhal a seu favor e as fotografias anexadas sob o ID eee1d7d, concernente em supostas ordens de serviços, não são aptas a comprovar o alegado, notadamente porque sequer é possível saber quem seria o titular do aparelho telefônico das quais as fotos foram tiradas.
De igual modo, embora a baixa na CTPS digital do reclamante tenha sido registrada com a função de Técnico Eletrônico, tal circunstância, a juízo deste Magistrado, não se mostra, por si só, suficiente para comprovar eventual desvio funcional, sobretudo porque a remuneração consignada permaneceu compatível com o cargo de Auxiliar Técnico, evidenciando, assim, a ocorrência de mero equívoco material por parte da empresa no momento da anotação.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não há qualquer pedido de verbas rescisórias nos presentes autos, ao que improcede o pleito da multa do artigo 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que, mesmo após a rescisão contratual, a 1ª ré continuou utilizando sua imagem em publicações nas redes sociais da empresa, sem o devido consentimento, o que lhe teria causado prejuízos de ordem moral.
Contudo, ao analisar os autos, constata-se que o reclamante firmou, às págs. 369/370, "Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais e Uso de Imagem e Som", no qual expressamente autorizou, de forma gratuita e por prazo indeterminado, a captação, fixação, edição, utilização e veiculação de sua imagem e som de voz em quaisquer meios ou veículos de comunicação, inclusive internet e redes sociais.
O documento não impõe qualquer limitação temporal vinculada à vigência do vínculo empregatício, tampouco condiciona o uso da imagem à existência do contrato de trabalho.
Em que pese o direito à imagem ser protegido como direito da personalidade (art. 5º, X, da CRFB/1988 e art. 20 do CC), a sua utilização por terceiros pode ser validamente autorizada pelo titular, inclusive de forma gratuita e por tempo indeterminado, desde que de maneira inequívoca e voluntária.
No caso concreto, não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha revogado expressamente a autorização concedida, nem tampouco de que sua imagem tenha sido utilizada de forma ofensiva, descontextualizada ou em desconformidade com os fins originalmente autorizados.
Assim, inexistindo prova de excesso, revogação ou uso abusivo da imagem, não se vislumbra a configuração de ato ilícito por parte da 1ª reclamada, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da manutenção de publicações que contenham a imagem do autor.
Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª E 3ª RÉS Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamada.
Improcede, pois, a referida pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, quanto ao pedido de horas extras e intervalo intrajornada, a teor do art. 487, III, “c” do CPC, rejeito as preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 1.471,6, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 73.580,00 (emenda à inicial), nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA -
16/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A
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16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) PWS TECNOLOGIA LTDA - EPP
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16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA
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16/07/2025 07:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.720,00
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16/07/2025 07:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA
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16/07/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA
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27/05/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 20/05/2025
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15/05/2025 19:38
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100796-08.2024.5.01.0033 : JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA : PWS TECNOLOGIA LTDA - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA Intimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZAR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA -
02/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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02/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PWS TECNOLOGIA LTDA - EPP
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02/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA
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30/04/2025 21:39
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 14:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 09:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/04/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A em 13/03/2025
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02/03/2025 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/02/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A
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12/02/2025 14:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:42
Audiência de instrução designada (30/04/2025 14:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 14:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:35
Juntada a petição de Réplica
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20/01/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação
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13/01/2025 20:35
Juntada a petição de Réplica
-
05/12/2024 14:01
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A em 01/10/2024
-
23/09/2024 19:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/09/2024 10:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
19/09/2024 06:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA
-
11/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
10/09/2024 16:14
Expedido(a) mandado a(o) SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A
-
10/09/2024 16:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 15:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/09/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 21:56
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 12:11
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de PWS TECNOLOGIA LTDA - EPP em 29/07/2024
-
23/07/2024 00:57
Decorrido o prazo de JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA em 22/07/2024
-
13/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
-
12/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A
-
12/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PWS TECNOLOGIA LTDA - EPP
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12/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY FRANCISCO CLAUDINO VIEIRA
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12/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/07/2024 11:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/09/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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