TRT1 - 0100753-18.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fcec79 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a expressa concordância, homologo os cálculos Id 2bc591e, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 35.677,51 INSS Rte/Rda: R$ 1.455,07 Custas: R$ 742,65 Total devido pela Rda: R$ 37.875,23 Int. a Reclamada para ciência para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pretendendo a ré opor embargos, deverá garantir o Juízo, pois é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Ressalto que o fato de executada encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice a tal exigência, pois, embora o art. 899 da CLT, § 10º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, a dispense do depósito recursal, o art. 884 do mesmo Diploma Legal permanece inalterado no que concerne à obrigatoriedade da garantia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução, excluindo apenas, consoante § 6º, também acrescentado pela citada Lei, as entidades filantrópicas. Conclui-se, assim, que a intenção do legislador não foi a de dispensar as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, nem mesmo para interposição de agravo de petição, pois, quando assim pretendeu fazer, o fez de forma expressa.
Em que pese a limitação temporal existente no §4o.do art.6º da Lei 11.101/2005, STJ fixou entendimento no sentido de que, mesmo após o prazo de 180 dias, deve ser respeitado o disposto no plano homologado.
Apenas no caso de descumprimento do plano ou não pagamento dos créditos no Juízo da recuperação é que as execuções devem prosseguir no Juízo Trabalhista.
Decorrido o prazo, determino a expedição de certidão para habilitação dos créditos na Recuperação Judicial.
Após, intime-se o reclamante para ciência e providencias necessárias a habilitação do crédito perante o Administrador Judicial.
Cumpram-se as determinações supra e aguarde-se por 30 dias a manifestação da parte autora quanto a efetiva habilitação do crédito exequendo.
No silêncio do exequente, venham-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DO AMPARO E/OU HOSPITAL ALEMAO DO AMPARO - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/09/2024 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE ARAUJO DA SILVA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/08/2024
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19/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE ARAUJO DA SILVA
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18/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2024 21:03
Conhecido o recurso de AMPARO FEMININO DE 1912 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e não provido
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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25/07/2024 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2024 13:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 Sessão Presencial 07 08 2024 ()
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07/06/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/06/2024 11:19
Retirado de pauta o processo
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 16:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 16:43
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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25/04/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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