TRT1 - 0100039-66.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 17:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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29/07/2025 17:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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29/07/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 21:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/07/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f284f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100039-66.2023.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 351.883,55.
Na audiência de 06/07/2023, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação das partes em réplica (ID. 62a6aec) e tréplica (ID. 4ff5bd5).
Deferida a produção de prova pericial conforme despacho ID. 976a465.
Laudo pericial juntado no ID. 2667abd, complementado nos ID. 869bc17, ID. c25f270 e ID. ab370fb.
Rejeitada a exceção de suspeição do perito (ID. 9c79081).
Na audiência de 10/06/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de duas testemunhas.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais por escrito. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, inclusive quanto ao pedido de acúmulo de função, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Quanto ao requerimento formulado pelo autor na última audiência, que requer a exclusão dos documentos anexados pela ré por meio da petição de ID. d727328, sob a alegação de preclusão, indefiro-o.
Isso porque tais documentos foram solicitados pelo perito conforme registrado no ID. c217b7c (fl. 2164).
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 25/01/2023.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 25/01/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, inclusive no que tange ao FGTS, por já consumado o prazo de 5 (cinco) anos estipulado pelo STF no julgamento do ARE 709.212, aplicando-se na espécie a parte final da Súmula 362, II, do TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
Tal dispositivo materializa o jus variandi do empregador, permitindo-lhe adequar as atribuições do trabalhador às necessidades do serviço, desde que não haja alteração contratual lesiva, abuso de direito ou exigência de tarefas de complexidade manifestamente superior e incompatíveis com o cargo original.
No caso dos autos, o reclamante postula o pagamento de um adicional salarial de 50%, sob o argumento de que, embora contratado como mecânico de refrigeração, era obrigado a exercer, de forma habitual, funções diversas e incompatíveis com seu cargo, como as de pedreiro, eletricista e reparador de bombas de combustível.
A reclamada, em contrapartida, nega a ocorrência do acúmulo, sustentando que o autor sempre se ativou nas tarefas para as quais foi contratado.
Aduz, em caráter sucessivo, que eventuais atividades distintas seriam compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, nos termos do art. 456 da CLT.
Pois bem.
A resolução da controvérsia depende da análise da prova oral, que se revelou manifestamente dividida e incapaz de conferir a certeza necessária para o acolhimento da pretensão autoral.
Isso porque, a testemunha indicada pelo reclamante buscou corroborar a tese da inicial, afirmando que o autor realizava tarefas de pintura, capina e alvenaria, além de atuar como eletricista.
Contudo, seu depoimento apresentou fragilidades que lhe retiram a força probatória almejada.
Ao mesmo tempo em que descreveu uma rotina de problemas elétricos diários supostamente resolvidos pelo autor, demonstrou completo desconhecimento sobre a estrutura do setor, ao afirmar não saber quem era o Sr.
Luiz Carlos ou se havia um eletricista formalmente designado para a função.
Por outro lado, a testemunha da reclamada negou de forma categórica o exercício de qualquer função estranha ao cargo de mecânico de refrigeração pelo autor.
Reforçou a tese defensiva ao informar a existência de um eletricista específico (Sr.
Luiz) e de uma empresa terceirizada (Promatel) para a manutenção elétrica, o que enfraquece a alegação de que tais tarefas eram incumbência do reclamante.
Embora a credibilidade de seu depoimento seja relativizada pelo fato de não trabalhar no mesmo ambiente físico que o autor, sua declaração, alinhada à do próprio reclamante em depoimento pessoal – onde este admitiu que “só mexia na sub estação (sic) quando o senhor Luiz não estava” –, confere verossimilhança à tese de que a atuação na área elétrica, se existente, era meramente pontual e substitutiva, e não uma atribuição cumulativa e habitual.
Diante do cenário de prova dividida, em que cada testemunha corrobora a tese da parte que a indicou, os depoimentos se neutralizam mutuamente.
A jurisprudência consolidada orienta que, em tais casos, a decisão deve ser desfavorável a quem detinha o encargo probatório e dele não se desincumbiu a contento. Nesses casos, o julgamento deve ser desfavorável para aquele que detinha o ônus da prova, no caso, o autor (art. 818, I, da CLT) A parte autora não logrou êxito em produzir prova sólida e inconteste do alegado acúmulo.
Ademais, ainda que se admitisse a realização esporádica de algumas das tarefas mencionadas, como pequenos reparos ou serviços de manutenção geral durante períodos de ociosidade da função principal, estas seriam consideradas compatíveis com a condição pessoal do empregado, inserindo-se no escopo do contrato de trabalho original.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de plus salarial e, por conseguinte, dos reflexos dele decorrentes. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No laudo pericial (ID. 2667abd), o perito concluiu que o autor faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade com exposição aos efeitos da eletricidade, nos seguintes termos: CONCLUSÕES PERICIAIS Pela análise realizada após diligência pericial e da documentação acostada nos autos, constatou-se que houve exposição de caráter qualitativo, por agente de natureza periculosa, conforme preconiza a NR-16 em seu Anexo 4, exercendo atividade e/ou operação perigosa ou exposição aos efeitos da eletricidade, fazendo jus ao reclamante à percepção do adicional de periculosidade. [...] Nos esclarecimentos prestados no ID. 869bc17, o perito esclareceu acerca da atividade desempenhada pelo autor: Esclareço que a “baixa tensão” se dá para aqueles que recebem energia elétrica em tensões até 1.000 Volts.
Ratifico ainda, que o Reclamante ainda precisava instalar os ares condicionados, onde para a instalação correta, seria necessário o desligamento da rede, para que o mesmo não sofresse com possíveis descargas elétricas, bem como, o seu trabalho em proximidade e necessidade de manusear o quadro elétrico da Reclamada, para realizar esta tarefa. [...] Quando necessário, era preciso que o Reclamante desligasse a rede elétrica para manutenções e afins, semque contudo, na entrevista ele sobesse precisar a sua periodicidade.
Como sendo sua função, era habitual sua exposição ao risco.
A medição deveria constar no PPRA, sendo de responsabilidade da empresa tal informação. E no ID. ab370fb, o perito ressaltou os critérios de enquadramento de periculosidade e falha na gestão de segurança da ré: “(4) *Adicional de Periculosidade*: o enquadramento de periculosidade, se dá devido aos seguintes itens, presentes na NR-16, anexo 4: ‘1.
Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizem atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR-10 – segurança em instalações e serviços em Eletricidade; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo -SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 -Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;’ (5) *EPI’s e Responsabilidade da Empresa*: Embora o Reclamante tenha recebido Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para a função de mecânico de refrigeração, o desempenho de outras funções, embora tenha recebido treinamento como comprovado pelos documentos id’s 3806e35, 507dd00, c32d587, 5244a52, 3ca6f49, c76c598, 802afd9, b66f06c, f83e43d,5a6649b, d39ba8f, 7d8ee95, 198bde0 e 782b59s, não estava previsto no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com a descrição, caracterização, medição e as medidas de proteção necessárias; O que configuraria uma falha na gestão de segurança do trabalho por parte da Reclamada.
Conforme disposto na **NR-1*, é de responsabilidade do empregador garantir que todas as atividades desempenhadas sejam devidamente contempladas nos programas de segurança, o que não ocorreu no caso em análise.” Nos termos do laudo pericial produzido no bojo dos autos, restou comprovado que o autor exercia atividades perigosas com exposição à energia elétrica, com fundamento nas alíneas “b” e “c”, do Item 1, do Anexo 4 da NR 16, por meio da Portaria nº 1.078 de 16 de julho de 2014, sem que tenha a parte ré apresentado elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do i. perito.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no valor mensal equivalente a 30% sobre a totalidade das parcelas salarias recebidas durante o curso do pacto laboral, nos termos do art. 193, I, da CLT c/c parte final da Súmula 191 do E.
TST; bem como os seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%. FÉRIAS DO PERÍODO 2019/2020 O reclamante postula o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, verba que alega não ter sido quitada pela empregadora.
A reclamada admite o não pagamento, mas justifica que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0015473-72.2021.8.19.0038).
Argumenta que o crédito referente às férias foi inserido no plano de pagamento homologado pelo juízo universal, o que implica novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, tornando-a inexigível nesta ação individual.
O direito do autor à remuneração das férias é incontroverso, uma vez que a própria reclamada confessa o não pagamento.
A controvérsia, portanto, reside unicamente na tese defensiva de que o crédito foi novado no bojo da recuperação judicial.
Ao alegar fato extintivo do direito do autor – a novação da dívida –, a reclamada atraiu para si o ônus de comprová-lo de forma inequívoca, conforme dispõem o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC.
Para tanto, juntou o documento de ID. 000e16e, que consiste em um mero comunicado sobre a inclusão do crédito no processo de recuperação.
Tal documento, contudo, é insuficiente para comprovar a tese defensiva.
Um comunicado unilateral da devedora não se confunde com a prova da efetiva habilitação e aprovação do crédito pelo juízo universal.
Caberia à ré apresentar, por exemplo, a relação de credores homologada pelo juiz competente ou o plano de recuperação judicial devidamente aprovado, no qual constasse, de forma explícita, o crédito do reclamante referente às férias de 2019/2020.
A existência de um processo de recuperação judicial, por si só, não subtrai da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as reclamações trabalhistas, declarando a existência e definindo a liquidez dos créditos devidos pela empresa recuperanda.
O que se altera é a forma de execução desses créditos.
Uma vez constituído o título executivo judicial nesta especializada, sua satisfação deve observar o procedimento estabelecido no plano de recuperação e ocorrer perante o juízo universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum.
Não tendo a reclamada comprovado a efetiva novação do crédito específico postulado nesta ação, a declaração do direito do autor é medida que se impõe.
A condenação se faz necessária para que o trabalhador disponha de um título executivo líquido, certo e exigível, apto a ser habilitado no juízo da recuperação.
Pelo exposto, diante da confissão da ré quanto ao inadimplemento e da ausência de prova robusta do fato extintivo alegado (novação), julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional.
Fica desde já autorizada a dedução de qualquer valor que venha a ser comprovadamente pago sob o mesmo título no âmbito do processo de recuperação (Processo nº 0015473-72.2021.8.19.0038, em trâmite na 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor, o que deverá ser verificado e controlado pelo juízo universal. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada contestou o pedido, sustentando que o trabalho era registrado em controle de ponto biométrico, com jornada média das 07h30 às 16h20, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e asseverando que eventuais horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas.
Além disso, a ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor do período imprescrito a partir do ID. cc98147.
Em seu depoimento o autor disse “que tinha controle de ponto, registrando corretamente o horário de trabalho e o intervalo.” Sendo assim, reputo os espelhos de ponto válidos.
No mais, observa-se que em relação às horas extras registradas, o autor não apontou diferenças no prazo determinado para manifestação quanto à defesa e documentos (vide ID. ba179b7 e ID. 62a6aec), ônus que lhe competia.
Note-se que na réplica, o autor se limitou a impugnar os cartões de ponto e contracheques “por não registrarem a totalidade de sua jornada de trabalho, bem como os contracheques ante o não pagamento das horas extras”, acrescentando que “não consignava sua real jornada nos cartões de ponto”.
Sendo assim, desconsidero o demonstrativo apresentado intempestivamente no ID. d65355f em sede de razões finais, por preclusa, e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, e intervalo intrajornada. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, alegando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal.
A reclamada contesta o pedido, afirmando que a dispensa ocorreu em 11/04/2022 e o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 14/04/2022, dentro do prazo, conforme comprovam os documentos anexos.
Entretanto, os documentos juntados pela ré no ID. 2707dd3 (fls. 243/244) não demonstram o efetivo pagamento das verbas do TRCT.
Logo, procede o pedido.
Registre-se que tal multa aplica-se às empresas em recuperação judicial, na forma da Súmula nº 33 do TRT da 1ª Região.
No mesmo sentido, a tese jurídica consolidada no Tema 139 do TST JUSTIÇA GRATUITA Benefício já deferido à parte autora conforme Ata de ID. ba179b7.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT. Nesse sentido, sendo o réu sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, no valor de R$ 3.750,00, que ora confirmo (ID. 582b759), tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolve: I – REJEITAR as preliminares; II – Acolher a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 06/09/2016, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015; III – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré e a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Férias do período aquisitivo 2019/2020, acrescidas do terço constitucional; – Adicional de periculosidade e reflexos; – Multa do art. 477, §8º, da CLT; Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
09/07/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 08:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.602,62
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09/07/2025 08:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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23/06/2025 16:25
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 18:17
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 16:30
Audiência de instrução realizada (10/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38e0554 proferido nos autos.
DESPACHO Vista à reclamada da certidão de id 4709cd3, devendo fornecer outro endereço em que a testemunha Jean Fábio de Oliveira Santos possa ser encontrada, para que seja intimada, sob pena de traze-la independentemente de intimação, sujeitando-se à perda da prova no caso de ausência.
Prazo 05 dias NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/05/2025 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/05/2025 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100039-66.2023.5.01.0221 : LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA : TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução presencial: 10/06/2025 11:00 horas 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175.
Centro.
Nova Iguaçu.
Rio de Janeiro - RJ.
CEP: 26210-190 CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO, DEVENDO AS TESTEMUNHAS COMPARECEREM NA FORMA DO ART. 455 DO CPC.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro .2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de maio de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
06/05/2025 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 11:59
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER DA COSTA MIGUEL
-
06/05/2025 11:59
Expedido(a) mandado a(o) JEAN FABIO DE OLIVEIRA SANTOS
-
06/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 17:32
Audiência de instrução designada (10/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/05/2025 17:32
Audiência de instrução cancelada (11/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/04/2025 16:02
Audiência de instrução designada (11/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/04/2025 13:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 11:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/04/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 23:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 11:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/02/2025 14:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/11/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
08/11/2024 19:06
Encerrada a conclusão
-
01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 31/10/2024
-
16/10/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
16/10/2024 09:32
Encerrada a conclusão
-
20/09/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/09/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/09/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
30/08/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
29/08/2024 12:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/08/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/08/2024 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/08/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 10:45
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
24/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 23/07/2024
-
29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 28/06/2024
-
26/06/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 07:08
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
21/06/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/06/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/06/2024 15:34
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
11/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 07/06/2024
-
29/05/2024 03:43
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:43
Decorrido o prazo de LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/05/2024
-
21/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 07:13
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
19/05/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/05/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
19/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/05/2024 12:58
Encerrada a conclusão
-
10/05/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
01/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 30/04/2024
-
22/03/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 11:48
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
20/03/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/03/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 04/03/2024
-
21/02/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2024 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2024 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
15/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
29/01/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
12/01/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/01/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
20/12/2023 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/12/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
16/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 15/12/2023
-
15/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:30
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
06/11/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/11/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
04/11/2023 19:56
Encerrada a conclusão
-
03/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 02/11/2023
-
21/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/10/2023
-
16/10/2023 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
16/10/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/10/2023
-
10/10/2023 22:58
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
09/10/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/10/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
09/10/2023 20:05
Encerrada a conclusão
-
04/10/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
04/10/2023 08:39
Juntada a petição de Impugnação
-
03/10/2023 10:26
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
03/10/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
27/09/2023 12:08
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
05/09/2023 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/08/2023 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
29/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/07/2023 14:52
Encerrada a conclusão
-
27/07/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
13/07/2023 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 08:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2024 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/07/2023 15:04
Audiência una realizada (06/07/2023 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/05/2023 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 06:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2023 06:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2023 06:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 13:51
Juntada a petição de Contestação
-
09/03/2023 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:23
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/02/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 10:38
Audiência una designada (06/07/2023 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/01/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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