TRT1 - 0100937-19.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 20/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 06/08/2025
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24/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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23/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
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23/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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13/07/2025 20:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIS BENTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 17/06/2025
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21/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 12/05/2025
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09/05/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d2f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100937-19.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR ANDRE LUIS BENTO DA SILVA EM FACE DE BAR ALCIONE EIRELI, BAR SAMBA DA BOA LTDA. e CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO - PRONUNCIAR de ofício a ilegitimidade ativa ad causam e a falta de interesse de agir, quanto à declaração de nulidade do acordo coletivo de trabalho e extinguir o processo sem resolução do mérito, neste aspecto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. - REJEITAR as preliminares ilegitimidade passiva ad causam e de impugnação ao valor da causa. I - Quanto ao mérito, não declarar a nulidade do acordo coletivo de trabalho de 2020/2022 e a nulidade do pedido de demissão; não declarar a ilegalidade do acordo coletivo de trabalho quanto à retenção das gorjetas; julgar improcedente o pedido deduzido na exordial para condenar o reclamado CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO na responsabilidade solidária, e, julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial para condenar os reclamados, BAR ALCIONE EIRELI e BAR SAMBA DA BOA LTDA. na responsabilidade solidária, após o trânsito em julgado, conforme fundamentação da presente decisão: - A pagar as horas extraordinárias.
Ressalto que prevalece a jornada declinada na exordial, observando-se que serão consideradas extras as horas que ultrapassarem a jornada de oito horas e 44 horas semanais, considerando-se a categoria profissional do autor; o teor das Súmulas nºs 172 e 264 do C.
TST, a OJ nº 394 da SBDI-1 do C.
TST, o divisor 220, a redução da hora noturna, nos termos da lei, os adicionais de 50% e 100% para feriados laborados conforme indicação na exordial e os dias efetivamente laborados, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, nos depósitos do FGTS, no depósito da mula fundiária e repouso semanal remunerado. deferindo-se o abatimento das horas extras acaso pagas a mesmo título mediante recibos de pagamentos referentes ao autor. II - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; III – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. IV – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; V – Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, fica o reclamante isento do referido pagamento. São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Tudo consoante fundamentação. Custas provisórias pelo reclamante no importe de R$2.381,80 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Custas provisórias pelos reclamados no importe de R$391,07 (trezentos e noventa e um reais e sete centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO - BAR SAMBA DA BOA LTDA -
26/04/2025 00:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
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26/04/2025 00:18
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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26/04/2025 00:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BENTO DA SILVA
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26/04/2025 00:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 391,07
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26/04/2025 00:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIS BENTO DA SILVA
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26/04/2025 00:17
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
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18/09/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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18/09/2024 15:08
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 11/09/2024
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29/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 28/08/2024
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06/08/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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06/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
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05/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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05/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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05/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BENTO DA SILVA
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05/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/08/2024 20:30
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/07/2024 15:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/07/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 10:55
Juntada a petição de Réplica
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15/12/2023 16:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 16:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/12/2023 11:10 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 21:34
Juntada a petição de Contestação
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14/12/2023 20:38
Juntada a petição de Contestação
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14/12/2023 19:03
Juntada a petição de Contestação
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14/12/2023 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
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23/11/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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23/11/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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07/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BENTO DA SILVA
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06/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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02/11/2023 13:08
Audiência inicial por videoconferência designada (15/12/2023 11:10 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/11/2023 13:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/06/2024 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:53
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIS BENTO DA SILVA
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27/10/2023 12:53
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
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27/10/2023 12:53
Expedido(a) notificação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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27/10/2023 12:53
Expedido(a) notificação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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04/10/2023 13:09
Audiência inicial por videoconferência designada (10/06/2024 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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