TRT1 - 0101433-41.2019.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7a86b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicialmente, intime-se a parte autora a fim de que informe se ainda se encontra em gozo de benefício previdenciário.
Em caso negativo, informe a data de cessação, a fim de que se cumpra a obrigação determinada na r. sentença.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão id dbca826.
Vindo os cálculos, prazo igual para rés manifestarem-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID d02e30e/ 7358242 e custas, ID 7655423/ e0ba40f.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/12/2024 12:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/12/2024 14:02
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2024 20:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 18/10/2024
-
11/10/2024 11:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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04/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
04/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 20/09/2024
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20/09/2024 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
06/09/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARCELOS DA SILVA
-
06/09/2024 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON BARCELOS DA SILVA
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06/09/2024 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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20/06/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 09:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA em 11/06/2024
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON BARCELOS DA SILVA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON BARCELOS DA SILVA em 11/06/2024
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11/06/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
27/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
27/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARCELOS DA SILVA
-
27/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
27/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARCELOS DA SILVA
-
21/05/2024 15:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-09
-
29/04/2024 16:34
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
-
28/04/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/04/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
26/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 25/03/2024
-
25/03/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
15/03/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
15/03/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARCELOS DA SILVA
-
12/03/2024 21:20
Convertido o julgamento em diligência
-
12/03/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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29/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2024 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
13/02/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
13/02/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
13/02/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARCELOS DA SILVA
-
30/01/2024 13:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON BARCELOS DA SILVA - CPF: *07.***.*11-04
-
19/12/2023 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 16:42
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 SV ED CJC ()
-
09/11/2023 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2023 12:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
04/10/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 11:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
26/09/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
26/09/2023 16:41
Convertido o julgamento em diligência
-
26/09/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 25/09/2023
-
19/09/2023 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/09/2023 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA
-
12/09/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
12/09/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARCELOS DA SILVA
-
12/09/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
12/09/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARCELOS DA SILVA
-
23/08/2023 12:42
Conhecido o recurso de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-73 e provido em parte
-
23/08/2023 12:42
Conhecido o recurso de ANDERSON BARCELOS DA SILVA - CPF: *07.***.*11-04 e provido em parte
-
22/08/2023 15:36
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
21/08/2023 09:41
Incluído em pauta o processo para 22/08/2023 10:00 Sala Adiado da SP 01 08 ()
-
01/08/2023 12:50
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
-
18/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 16:10
Incluído em pauta o processo para 01/08/2023 10:00 Sessão Presencial 01 08 2023 ()
-
11/07/2023 16:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/07/2023 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
06/06/2023 09:26
Retirado de pauta o processo
-
12/05/2023 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 15:46
Incluído em pauta o processo para 31/05/2023 09:00 SV RRC ()
-
03/04/2023 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/02/2023 17:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
06/10/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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